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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 88

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos que dispuser esta Lei;

VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a que for definitiva na órbita administrativa;

IX - a decisão judicial passada em julgado;

X - a consignação em pagamento julgada procedente.

Subseção II Pagamento

Art. 55. O pagamento de tributos e rendas municipais, será efetuado, dentro dos prazos fixados nesta Lei ou no Calendário Fiscal, baixado por Ato Normativo.

§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

§ 2º - O pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança na forma estabelecida em contrato, de prestação de serviços e ou de concessão de serviços, com terceiros.

Art. 56. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 57. Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que o infrator pague, no ato, as penalidades correspondentes, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvados os casos de remissão ou compensação na forma prevista nesta Lei.

Art. 58. A imposição de penalidades não ilide o pagamento integral do crédito tributário.

Art. 59. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para o Município, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, proveniente de penalidades pecuniárias e de juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que vão enumeradas:

I - em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os decorrentes de responsabilidade tributária;

II - primeiramente as contribuições de melhoria, em seguida as taxas, e por fim, os impostos;

III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;

IV - na ordem decrescente dos montantes.

Subseção III Pagamento Parcelado

Art. 60. Poderá ser concedido pela autoridade fazendária competente, o parcelamento dos débitos fiscais, independentemente do procedimento fiscal.

Parágrafo único - Os créditos tributários serão atualizados e consolidados monetariamente pelos padrões legalmente permitidos, na data da concessão do parcelamento.

Art. 61. O parcelamento somente será concedido quando solicitado pelo contribuinte através de processo regular, o qual terá efeito de confissão de dívida, reconhecendo o interessado a certeza e liquidez do débito fiscal.

Art. 62. O parcelamento poderá ser concedido a critério da autoridade fazendária competente, em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º - É vedada a concessão do parcelamento, quando o contribuinte não se encontrar regularmente cadastrado ou mantiver qualquer débito anterior para com a Fazenda Municipal, desde que o lançamento já tenha sido homologado ou o débito transitado em julgado administrativo. § 2º - É vedada a aplicação do disposto neste artigo a débito ou prestação já beneficiada anteriormente pela mesma disposição, ou concessão entre uma e outra prestação de prazo não superior a 30 (trinta) dias.

§ 3º - No cálculo do parcelamento serão incluídas as penalidades cabíveis, os juros de mora e a correção monetária, se houver;

Art. 63. O não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, nas datas nelas previstas, importará no cancelamento ex-ofício do parcelamento e a consequente inscrição do débito remanescente na Dívida Ativa.

Art. 64. A concessão do parcelamento na forma prevista no artigo 61, obriga ao beneficiado, sob pena de suspensão do benefício, ao resgate tempestivo dos débitos fiscais subsequentes, decorrentes de outras operações tributáveis.

Art. 65. Ocorrendo o cancelamento do parcelamento, por qualquer motivo previsto nesta Lei, acrescentar-se-ão ao débito remanescente, os juros moratórios decorridos no período de defasagem entre o vencimento da última parcela e a data da inscrição.

Parágrafo único - Não se aplicarão as disposições deste artigo quando a inscrição se proceder antes do dia do vencimento da última parcela, hipótese em que o débito será inscrito pelo valor do saldo remanescente.

Art. 66. No ato do pedido de parcelamento o contribuinte deverá comprovar que recolheu ao órgão arrecadador, o valor correspondente à primeira parcela, calculada na forma do artigo 62.

Parágrafo único - O recolhimento da primeira parcela não implicará no deferimento do pedido.

Art. 67. Indeferido o pedido de parcelamento, o contribuinte será intimado a recolher o saldo do débito fiscal no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do despacho, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

Subseção IV Compensação

Art. 68. A compensação só será concedida com a autorização do Prefeito, mediante demonstração, pelo sujeito passivo, em processo, da liquidez e certeza dos seus créditos vencidos e vincendos.

Parágrafo único - Sendo vencido o crédito do sujeito passivo será feita a apuração do seu montante não podendo haver deduções.

Subseção V Transação

Art. 69. A autoridade competente para prover a transação é o Prefeito Municipal. § 1º - É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. § 2º - O poder de transigir não importa o de firmar compromissos.

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Subseção VI Arrecadação