DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
Art. 70. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos, ou cauções, será efetuada na forma do artigo 55 desta Lei, excetuando-se as hipóteses de depósitos ou cauções, que ficarão a cargo da Tesouraria Municipal.
Art. 71. O Executivo Municipal poderá contratar com empresas habilitadas em licitação pública ou com estabelecimentos de crédito, o recebimento dos tributos.
Parágrafo único - Não compete aos estabelecimentos contratados com base neste artigo, a fiscalização de declarações de contribuintes, contendo falhas ou fraudes evidentes.
Art. 72. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com a decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos, regularmente publicadas.
Subseção VII Restituição
Art. 73. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária municipal aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º - Nenhuma restituição se fará sem ordem do Chefe do Executivo Municipal, a quem compete, em todos os casos, a decisão sobre os respectivos pedidos.
§ 2º - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pelo órgão municipal competente ou serviço que houver calculado, ou tiver competência para calcular os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pelo órgão encarregado do registro dos recebimentos.
Art. 74. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo aquelas referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
§ 1º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 73, da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 73, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§ 2º - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação fiscal, recomeçando o seu curso, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.
§ 3º - Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa, em processos de cobrança executiva.
Subseção III Remissão
Art. 75. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Subseção IX Prescrição por Decadência
Art. 76. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
§ 1º - O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. § 2º - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 77. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior.
CAPÍTULO V ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Autoridades Fiscais
Art. 78. Autoridades Fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei.
www.diariomunicipal.com.br/agm 89