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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 89

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

Art. 70. A arrecadação dos tributos, multas, depósitos, ou cauções, será efetuada na forma do artigo 55 desta Lei, excetuando-se as hipóteses de depósitos ou cauções, que ficarão a cargo da Tesouraria Municipal.

Art. 71. O Executivo Municipal poderá contratar com empresas habilitadas em licitação pública ou com estabelecimentos de crédito, o recebimento dos tributos.

Parágrafo único - Não compete aos estabelecimentos contratados com base neste artigo, a fiscalização de declarações de contribuintes, contendo falhas ou fraudes evidentes.

Art. 72. Nenhum procedimento ou ação se intentará contra o contribuinte que pagar tributo ou cumprir outras obrigações fiscais de acordo com a decisão administrativa irrecorrível, ainda que posteriormente essa decisão seja revogada ou modificada.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte que praticar atos nele previstos, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos, regularmente publicadas.

Subseção VII Restituição

Art. 73. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo do tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária municipal aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo dos tributos diretos, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º - Nenhuma restituição se fará sem ordem do Chefe do Executivo Municipal, a quem compete, em todos os casos, a decisão sobre os respectivos pedidos.

§ 2º - Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despacho decisório, pelo órgão municipal competente ou serviço que houver calculado, ou tiver competência para calcular os tributos e as penalidades reclamadas, bem como pelo órgão encarregado do registro dos recebimentos.

Art. 74. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo aquelas referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

§ 1º - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 73, da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 73, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

§ 2º - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação fiscal, recomeçando o seu curso, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

§ 3º - Para efeito de restituição prevista neste artigo, consideram-se também restituíveis despesas judiciais decorrentes de inscrição indevida em Dívida Ativa, em processos de cobrança executiva.

Subseção III Remissão

Art. 75. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

Parágrafo único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

Subseção IX Prescrição por Decadência

Art. 76. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;

§ 1º - O direito a que se refere este artigo, extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. § 2º - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Art. 77. A revisão de lançamento somente poderá ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal, nos termos do artigo anterior.

CAPÍTULO V ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

Autoridades Fiscais

Art. 78. Autoridades Fiscais são as que têm competência, atribuições e jurisdição definidas em lei.

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