DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
Art. 79. Compete ao Órgão Fazendário Municipal, pelo seu setor próprio, orientar em todo o Município a aplicação das leis tributárias, dar-lhes interpretação, dirimir-lhe as dúvidas e omissões e expedir Atos Normativos, Regulamentos, Resoluções, Ordens de Serviços e as demais instruções necessárias ao esclarecimento dos atos decorrentes dessas atividades.
Art. 80. Todas as funções referentes a lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta Lei, bem como, as medidas de prevenção e repressão à fraudes serão exercidas pelos setores próprios do Órgão Fazendário Municipal, segundo as atribuições constantes da lei que estabelece o sistema administrativo do governo municipal e do respectivo regimento, se houver.
Seção II Fiscalização
Art. 81. A fiscalização direta dos impostos, taxas e contribuições de melhoria compete ao Órgão Fazendário Municipal e aos fiscais municipais, e a indireta às autoridades administrativas e judiciais, e aos demais órgãos da administração municipal na forma e condições estabelecidas na legislação e aos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 82. Os servidores municipais incumbidos da fiscalização quando, no exercício de suas funções, comparecerem ao estabelecimento do sujeito passivo, lavrarão obrigatoriamente termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal realizada, nos quais consignarão o período fiscalizado, bem como a execução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados, as conclusões a que chegara, e tudo mais que for de interesse para a fiscalização.
§ 1º - Os termos serão lavrados no livro fiscal correspondente ao imposto devido, e, na sua falta, em documentos à parte, emitido em duas vias, uma das quais será assinada pelo contribuinte ou seu preposto.
§ 2º - Todos os funcionários encarregados da fiscalização e arrecadação dos tributos municipais, são obrigados a prestarem assistência técnica ao contribuinte, ministrando-lhe esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância das leis tributárias.
Art. 83. São obrigados a exibir documentos e livros fiscais e comerciais relativos aos impostos, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçar a ação fiscal:
I - o sujeito passivo e todos os que participarem das operações sujeitas aos impostos;
II - os serventuários de ofício;
III - as empresas transportadoras e os proprietários de veículos encarregados do transporte de mercadorias e objetos, por conta própria ou de terceiros, desde que façam do transporte profissão lucrativa;
IV - os bancos e as instituições financeiras;
V - os síndicos, comissários e inventariantes;
VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidatários; VII - as companhias de armazéns gerais;
VIII - todos os que, embora não sujeitos ao imposto, prestam serviços considerados como etapas do processo de geração do crédito tributário.
Seção III Dívida Ativa
Art. 84. Constituem Dívida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de quaisquer natureza, previstos neste Código, o das taxas e tarifas de serviços públicos, e os créditos de natureza não tributária, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos do Município, desde que regularmente inscritos no órgão competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
- Parágrafo único A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 85. Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros, tipografados ou processados eletronicamente, mantidos pelo Órgão Fazendário Municipal.
Art. 86. O termo de inscrição da dívida ativa autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – O nome do devedor, CPF/CNPJ, endereço completo, e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um ou de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - A origem e a natureza do crédito, mencionadas especificamente as disposições legais em que sejam fundadas; IV - A data em que foi inscrito;
V - Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originou o crédito.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro de inscrição.
Art. 87. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiros a quem aproveite. Art. 88. Somente serão cancelados, mediante decreto do Executivo Municipal ou decisão judicial os débitos legalmente prescritos. Parágrafo único - Enquanto não ocorrida a prescrição e comprovado erro de inscrição na Dívida Ativa, o título poderá sofrer reexame administrativo. Art. 89 Serão consideradas legalmente prescritos os débitos inscritos em Dívida Ativa, não ajuizados, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da inscrição. Parágrafo único - O prazo, a que se refere este artigo, se interrompe: I - pela citação pessoal do devedor, feita judicialmente; II - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; III - pela apresentação de documentos comprobatórios da dívida, em juízo, de inventário ou concurso de credores; IV - pela contestação em juízo. Art. 90. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo. Art. 91. O recebimento de créditos tributários, constantes de Certidões da Dívida Ativa, será feito à vista de guias de recolhimento expedidas pela Secretaria de Finanças, ou a quem a mesma delegar poderes para tanto. Parágrafo único - As guias de recolhimento, de que trata este artigo, serão datadas e assinadas pelo emitente e conterão obrigatoriamente: I - o nome do devedor e seu endereço; II - o número de inscrição da dívida; I II - a identificação do tributo ou penalidade; IV - a importância total do débito e o exercício a que se refere; V - a multa, os juros de mora e a correção monetária a que estiver sujeito o débito;
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