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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 91

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

VI - as custas judiciais;

VII - outras despesas legais.

Art. 92. Encerrado o procedimento administrativo para recebimento do crédito tributário, o órgão competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte. § 1º - Antes da inscrição do débito fiscal em dívida ativa, poderá o contribuinte requerer o seu parcelamento na forma prevista no artigo 60 e seguintes desta Lei. § 2º - Independentemente do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil, poderão ser inscritos em dívida ativa, exceto os casos previstos pelo artigo 93 desta Lei.

§ 3º - As multas por infração de leis e regulamentos municipais, serão consideradas como dívida ativa e imediatamente inscritas, assim que findar o prazo para interposição de recurso ou quando interposto não obtiver provimento.

§ 4º - Para a dívida ativa, de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, desde que legalmente inscrita, será extraída imediatamente a respectiva certidão a ser encaminhada à cobrança executiva.

§ 5º - Extraída a certidão de inscrição do débito em dívida ativa, cessa a possibilidade de sua cobrança administrativa.

Art. 93. A dívida ativa proveniente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como, das taxas arrecadadas juntamente com este, serão cobradas amigavelmente até 300 (trezentos) dias após o término do exercício financeiro a que se referir.

Parágrafo único - Findo o prazo previsto neste artigo, a dívida será encaminhada para cobrança executiva, à medida em que forem sendo extraídas as certidões.

Art. 94. Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa com dispensa de multas, juros de mora e correção monetária.

Parágrafo único - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, fica o funcionário responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da quantia que houver dispensado.

Art. 95. É solidariamente responsável com o servidor quanto à reposição das quantias relativas à redução, à multa e aos juros de mora mencionado no artigo anterior, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. Art. 96. A inscrição, a cobrança amigável e a expedição da certidão da dívida ativa compete ao Órgão Fazendário Municipal.

Parágrafo único - Encaminhada a certidão da dívida ativa para a cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias.

Art. 97. Enquanto não ocorrida a prescrição, comprovada a existência de erro administrativo de lançamento do tributo, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída.

Art. 98. Aplica-se à Dívida ativa do Município o que dispõe a Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980 e suas modificações posteriores. Art. 98-A – Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a utilizar os meios alternativos de cobrança e recuperação de créditos tributários e não tributários, inclusive mediante:

I – o protestos extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa (CDA) nos Cartórios de Protesto de Títulos;

II – o inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa/CADIN Municipal).

Art. 98-B – Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Transação Tributária com os sujeitos passivos para extinção de litígios tributários, concessão de parcelamentos facilitados, descontos sobre juros e multas ou dação em pagamento, nos termos de lei ordinária regulamentadora.

Seção IV Certidão Negativa

Art. 99. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramos de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no Cadastro Fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.

§ 1º - A certidão negativa, tratando-se do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será expedida por imóvel, conforme sua inscrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º - A certidão negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e no prazo máximo de 3 (três) dias da entrada do requerimento no órgão competente.

Art. 100. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública é considerada nula de pleno direito e responsabilizará pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 101. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer, às repartições públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

Parágrafo único - O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas ou documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido.

Art. 102. As certidões negativas a tributos anuais terão validade de 06 (seis) meses, as demais de 02 (dois) meses.

Parágrafo único - Nos casos de débitos parcelados, a certidão, embora positiva, poderá, dentro das validades deste artigo, ter efeito de negativa.

CAPÍTULO VI

SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Seção I Disposições Gerais

Art. 103. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada.

Art. 104. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

II - a destinação legal do produto de sua arrecadação.

Art. 105. Os tributos são impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública.

§ 1º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade específica, relativa ao contribuinte.

§ 2º - Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial do serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição; não podendo ter base de cálculo própria de impostos. § 3º - Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

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