DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
§ 4º - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Monitoramento para a Segurança Pública (COSIP) é o tributo instituído para fazer face ao custeio, expansão, operação e manutenção dos serviços de iluminação pública e dos sistemas de videomonitoramento e vigilância para a segurança pública.
Seção II Tributos Municipais
Art. 106. Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos:
I - Impostos:
a) - sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) - sobre transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
c) - sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual e definidos em lei complementar.
II - Taxas:
a) - de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia;
b) - pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.
III - Contribuições:
a) - de melhoria, pela realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;
b) - Contribuição de Iluminação Pública.
Parágrafo único - Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, consideram-se:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) - efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;
b) - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, por parte de cada um dos seus usuários.
CAPÍTULO VII COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I Disposições Gerais
Art. 107. A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas na legislação tributária Municipal.
Seção II Limitação da Competência Tributária
Art. 108. Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo seguinte;
IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim com o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º - As vedações do inciso I, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - A imunidade prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se às entidades mantidas e organizações vinculadas aos templos de qualquer culto, bem como aos imóveis de terceiros quando comprovadamente utilizados para o exercício das finalidades essenciais e assistenciais das referidas entidades, restringindo-se a imunidade ao período em que perdurar a destinação ou a concessão de uso.
Art. 109. O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;
II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º - na falta de cumprimento do disposto neste artigo e seus parágrafos, a autoridade poderá suspender a aplicação do benefício.
§ 2º - Os serviços a que se refere o inciso III do artigo anterior, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
§ 3º - A exigência prevista no inciso II deste artigo, poderá ser dispensada, a critério do órgão julgador do processo, de reconhecimento da imunidade, quando o requerente for sediado no Município.
§ 4º - Juntamente com o pedido de reconhecimento da imunidade o interessado deverá apresentar:
a) - cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados, devidamente assinada por profissional habilitado, com firmas reconhecidas, indicando-se o número do livro diário ou livro caixa, o nome do órgão onde se acham registrados e o número de registro, bem como o número da folha ou folhas utilizadas na transcrição, nos quais destaquem as operações da unidade interessada no reconhecimento; b) - declaração da Receita Federal, da Agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição federal competente atestando que o requerente não remete qualquer recurso para o exterior; c) - cópia autenticada, ou um exemplar do instrumento de constituição.
TÍTULO II
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
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