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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 92

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

§ 4º - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de Monitoramento para a Segurança Pública (COSIP) é o tributo instituído para fazer face ao custeio, expansão, operação e manutenção dos serviços de iluminação pública e dos sistemas de videomonitoramento e vigilância para a segurança pública.

Seção II Tributos Municipais

Art. 106. Compõem o sistema tributário do Município os seguintes tributos:

I - Impostos:

a) - sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) - sobre transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

c) - sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência estadual e definidos em lei complementar.

II - Taxas:

a) - de licença, decorrente do exercício regular de poder de polícia;

b) - pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos.

III - Contribuições:

a) - de melhoria, pela realização de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;

b) - Contribuição de Iluminação Pública.

Parágrafo único - Os serviços públicos a que se refere o inciso II, "b", deste artigo, consideram-se:

I - utilizado pelo contribuinte:

a) - efetivamente, quando por ele usufruído, a qualquer título;

b) - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específico, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, por parte de cada um dos seus usuários.

CAPÍTULO VII COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Seção I Disposições Gerais

Art. 107. A atribuição de arrecadar ou fiscalizar os tributos municipais, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas, não compreende a delegação da competência tributária, nem confere à autoridade administrativa ou ao órgão arrecadador o direito de modificar os conceitos e as normas estabelecidas na legislação tributária Municipal.

Seção II Limitação da Competência Tributária

Art. 108. Por força de disposições constitucionais, são imunes aos impostos municipais:

I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - os templos de qualquer culto;

III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do artigo seguinte;

IV - o livro, o jornal e os periódicos, assim com o papel destinado à sua impressão.

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º - As vedações do inciso I, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 3º - A imunidade prevista no inciso II do caput deste artigo estende-se às entidades mantidas e organizações vinculadas aos templos de qualquer culto, bem como aos imóveis de terceiros quando comprovadamente utilizados para o exercício das finalidades essenciais e assistenciais das referidas entidades, restringindo-se a imunidade ao período em que perdurar a destinação ou a concessão de uso.

Art. 109. O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado;

II - aplicarem integralmente no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais e capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º - na falta de cumprimento do disposto neste artigo e seus parágrafos, a autoridade poderá suspender a aplicação do benefício.

§ 2º - Os serviços a que se refere o inciso III do artigo anterior, são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades nele referidas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

§ 3º - A exigência prevista no inciso II deste artigo, poderá ser dispensada, a critério do órgão julgador do processo, de reconhecimento da imunidade, quando o requerente for sediado no Município.

§ 4º - Juntamente com o pedido de reconhecimento da imunidade o interessado deverá apresentar:

a) - cópia do balanço geral da matriz e demonstração da conta de resultados, devidamente assinada por profissional habilitado, com firmas reconhecidas, indicando-se o número do livro diário ou livro caixa, o nome do órgão onde se acham registrados e o número de registro, bem como o número da folha ou folhas utilizadas na transcrição, nos quais destaquem as operações da unidade interessada no reconhecimento; b) - declaração da Receita Federal, da Agência do Banco Central do Brasil ou de outra repartição federal competente atestando que o requerente não remete qualquer recurso para o exterior; c) - cópia autenticada, ou um exemplar do instrumento de constituição.

TÍTULO II

IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES

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