DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. São impostos de competência do Município:
I - sobre a propriedade predial e territorial urbana;
II - sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis;
III - sobre serviços de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I Fato Gerador
Art. 111. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, localizado na zona urbana do município.
§ 1º - Entende-se por zona urbana do município toda área assim definida em Lei.
§ 2º - É também considerada como zona urbana a área urbana ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ao comércio ou a prestação de serviços, observada a legislação federal que regula a espécie.
§ 3º - Na zona urbana definida neste artigo, deverá ser observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 2 (dois) dos melhoramentos constantes dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d‟água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima, de três quilômetros do imóvel considerado.
Art. 112. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independem do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Art. 113. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 114. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado e atualizado, anualmente.
§ 1º - Na determinação do valor venal serão tomados, em conjunto ou separadamente, os seguintes elementos:
I - quanto ao prédio: a) - o padrão ou tipo de construção; b) - a área construída; c) - o valor unitário do metro quadrado; d) - o estado de conservação; e) - os serviços públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; f) - o índice de valorização do logradouro ou quadra em que estiver situado o imóvel; g) - o preço do imóvel nas últimas transações de compra e venda realizadas nas quadras próximas ao imóvel, segundo o mercado imobiliário local; h) - a destinação do imóvel; i) - quaisquer outros dados informativos obtidos pelo órgão competente. II - quanto ao terreno: a) - a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) - os fatores indicados nas alíneas e, f, g, do inciso anterior e quaisquer outros dados informativos. § 2º - Na determinação do valor venal não se consideram: I - o dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas de direito de propriedade e o estado de comunhão; III - edificações sem condições de uso; IV - edificações em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado à utilização de qualquer natureza.
Art. 115. O valor venal dos imóveis será apurado com base na Planta de Valores dos Terrenos e Tabela de Preços de Construções aprovadas anualmente pela Câmara Municipal. Art. 116. A planta e tabela de que tratam o artigo anterior serão elaboradas e revistas anualmente por comissão própria composta de até 5 (cinco) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º - O projeto de lei contendo a planta de valores dos terrenos e tabela de preços de construções, deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, pelo Executivo, até 31 (trinta e um) de julho de cada ano.
§ 2º - Não sendo encaminhado o projeto de lei até a data estabelecida no parágrafo anterior, perde o Poder Executivo o direito de atualizar os valores venais dos imóveis, vigorando-se para o ano seguinte os mesmos valores vigentes no ano anterior.
Seção III Cálculo do Imposto
Art. 117. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor da base de cálculo: I - para os imóveis edificados – 1,00% (um por cento);
II - para os imóveis não edificados – 3,00% (três por cento).
Seção IV Sujeito Passivo
Art. 118. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
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