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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 94

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715

Art. 119. Os créditos tributários, relativos ao imposto e às taxas que a ele acompanham, sub-rogam-se dos respectivos adquirentes, salvo conste do título a prova de subquitação.

Art. 120. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada a esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" a data da abertura da cessão.

Seção V Lançamento

Art. 121. O lançamento do imposto é anual e será feito um para cada imóvel com economia independente, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário.

§ 1º - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser feito em conjunto com os demais tributos que recaírem sobre o imóvel.

§ 2º - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Art. 122. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, sendo esses desconhecidos em nome do condomínio.

§ 1º - Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome de seu proprietário, englobadamente ou individualmente a critério do órgão lançador, até que seja outorgada e registrada a escritura definitiva da unidade vendida.

§ 2º - Equivale a escritura, para efeito do parágrafo anterior, o contrato de promessa de compra e venda ou de cessão de direito, devidamente averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º - Verificando-se o registro de que tratam os parágrafos anteriores, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador ou do promitente comprador, no exercício subsequente ao que se verificar a modificação no Cadastro Imobiliário.

§ 4º - Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão do município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação.

§ 5º - Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário, esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário se façam as necessárias modificações.

§ 6º - O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida, ou sociedade em liquidação, será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.

Art. 123. Considera-se regularmente efetuado o lançamento com a entrega da notificação a qualquer das pessoas indicadas nos artigos 118 e 120 ou a seus prepostos.

§ 1º - Equivale-se à notificação, o próprio talão para pagamento do imposto.

§ 2º - Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação far-se-á por edital.

§ 3º - O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontram na situação prevista no parágrafo anterior.

Seção VI Pagamento

Art. 124. O imposto será pago de uma só vez ou parceladamente, na forma, local e prazo previsto na notificação.

§ 1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em quota única, gozará de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado até o seu vencimento;

§ 2º - No pagamento em parcelas incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês e as parcelas respectivas terão seus valores atualizado monetariamente pelo Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM.

§ 3º - Não será admitido o pagamento da prestação posterior sem prova de quitação da anterior.

Seção VII Revisão de Lançamento

Art. 125. O lançamento, feito regularmente e após notificado ao sujeito passivo, só poderá ser alterado em virtude:

I - de iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissões ou falta da autoridade que o efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento;

II - de deferimento, pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas as normas processuais previstas nesta Lei.

Art. 126. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo fisco.

Art. 127. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências previstas nos artigos anteriores, será reaberto prazo de 20 (vinte) dias ao sujeito passivo, para efeito do pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade. Art. 128. Aplicam-se à revisão de lançamento as disposições dos incisos I a V do artigo 41.

Seção VIII Reclamação Contra o Lançamento

Art. 129. A reclamação será apresentada no órgão competente em requerimento escrito, obedecidas as formalidades regulamentares e assinada pelo próprio contribuinte ou por quem dele fizer as vezes ou ainda por procurador legalmente nomeado, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência na notificação de que trata o artigo 123.

Parágrafo único - Do requerimento será dado recibo ao reclamante.

Art. 130. A reclamação, apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando:

I - houver engano quanto ao sujeito passivo ou aplicação da alíquota;

II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo;

III - Os prazos para pagamentos divergirem dos previstos no Calendário Fiscal.

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