DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
Parágrafo único - O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida responderá pelo pagamento de multas e outras penalidades já incidentes sobre o tributo.
Seção IX Cadastro Imobiliário
Art. 131. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município como definida nesta Lei, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário.
Art. 132. Em se tratando de imóvel pertencente ao poder público, a inscrição será feita, de ofício, pela autoridade responsável pelo controle dos bens patrimoniais do Município. Art. 133. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do artigo 122 será feita pelo inventariante, síndico ou liquidante conforme o caso.
Art. 134. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município, munido de título de propriedade ou de compromisso de compra e venda, para as necessárias anotações.
Parágrafo único - A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do registro da escritura definitiva ou averbação de promessa de compra e venda do imóvel.
Art. 135. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação.
Parágrafo único - Incluem-se também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida, e as sociedades em liquidação.
Art. 136. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento ou remanejamento houver sido licenciado pela administração municipal, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras e dos lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as áreas alienadas.
Parágrafo único - Estende-se a mesma obrigatoriedade, aos parcelamentos não aprovados, sem que isso implique em reconhecimento de regularidade.
Art. 137. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel, que possam afetar a base de cálculo e a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 138. Os Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI do Código Tributário Nacional, certidão negativa de tributos municipais, certidão de aprovação de loteamento, e ou, de remanejamento de área, para efeito de lavratura do instrumento de transferência ou venda do imóvel, bem como, enviar ao Órgão Fazendário Municipal , relação mensal das escrituras de imóveis registrados, efetuadas no período, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente. Art. 139. Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de:
I - Habite-se, Licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - Remanejamento de áreas;
III - Aprovação de plantas. Art. 140. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos:
I - Expedição de certidões relacionadas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
II - Reclamação contra lançamento; III - Restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham; IV - Remissão parcial ou total de tributos imobiliários.
Seção X Penalidades
Art. 141. Pelo descumprimento de normas constantes do Capítulo II, do Título II desta Lei, serão aplicadas as seguintes multas, relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana: I - 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso acumulativa e no máximo de 10% (dez por cento), quando pago fora dos prazos regulamentares;
II - 1,5 (uma e meia) Unidade Fiscal do Município - UFM, aos que deixarem de proceder o cadastramento como previsto no artigo 131.
III - 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, aos que deixarem de proceder a inscrição ou comunicação de que tratam os artigos 134, 137 e 138 deste Código. Art. 142. As alíquotas fixadas no artigo 117 serão acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento), quando o imóvel, situado em logradouro pavimentado dotado de meio-fio, não dispuser de calçada e muro.
Parágrafo único - A penalidade prevista neste artigo será imposta, automaticamente, no ato do lançamento, após um ano de vigência desta lei, prazo em que todos os contribuintes infratores deverão ser notificados.
Art. 143. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de multa diária prevista no inciso I do artigo 141, dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao de vencimento e ainda de atualização monetária com base no IGPM.
Seção XI Disposições Especiais
Art. 144. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 145 - Para os efeitos deste imposto, consideram-se não edificados os imóveis:
I - em que não existir edificação como prevista no artigo seguinte;
II - em que houver obra paralisada ou em andamento em condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais, até o último dia do exercício.
Art. 146. Ressalvadas as hipóteses do artigo anterior, considera-se bem imóvel edificado, para os efeitos desta Lei, o equipamento, a construção ou edificação permanente que sirva para habitação, uso, recreio, ou exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua forma ou destino, bem como suas unidades ou dependências com economia autônoma, mesmo que localizada em um único lote.
Art. 147. Será exigida certidão negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, nos seguintes casos: I - concessão de licença para construção, ampliação ou reforma; II - remanejamento de áreas;
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