DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
III - aprovação de plantas e de loteamentos;
IV - participação em concorrência pública, inscrição no Cadastro de Licitantes do Município e pedido de concessão de serviços de competência municipal;
V - contratos de locação de bens imóveis a órgãos públicos;
VI - pedidos de reconhecimento de imunidade para o imposto a que se refere este artigo.
Art. 148. A planta genérica de valores e a tabela de preço de construções são as constantes do Anexo IV desta lei.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 149. É instituído o Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.
Seção II Incidência
Art. 150. O imposto de que trata o artigo 149 tem como fato gerador:
I - transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único - A incidência do imposto alcança os seguintes atos:
I - procuração em causa própria e/ou seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os elementos essenciais a compra e venda de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;
II - a transmissão de fideicomisso "intervivos", quando onerosa;
III - a sub-rogação de imóveis gravados ou inalienáveis;
IV - as divisões para extinção de condomínio, sobre o excesso, quando qualquer condomínio receber quota-parte material cujo valor seja do que o da sua quota-parte ideal;
V - a separação judicial ou divórcio, sobre o excesso na partilha, quando por ato oneroso, um dos cônjuges receber bens cujo valor seja maior do que a meação que lhe caberia na totalidade dos bens;
VI - qualquer ato judicial ou extrajudicial "intervivos", não especificado neste artigo, que importe ou se resolva transmissão, a título oneroso, de imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia.
Art. 151. Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, bem assim quando o vencedor exercer o direito de prelação.
Seção III
Não Incidência e Imunidades
Art. 152. O imposto não incide:
I - nas transmissões de bens em que figurem como adquirentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vedação que, relativamente à aquisição de bens vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, é extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - nas transmissões em que figurem como adquirentes os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistências social, sem fins lucrativos, de bens imóveis relacionados com suas finalidades essenciais desde que atendidos outros requisitos estabelecidos em lei;
III - sobre as transmissões de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital até o limite do capital incorporado, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica no limite do capital correspondente, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil;
IV - nas transmissões em que figurem como adquirente a igreja de qualquer culto, de bens imóveis relacionados com suas finalidades, sem fins lucrativos.
§ 1º - Os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para usufruírem da imunidade deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de participação nos resultados;
II - aplicarem integralmente no País os seus recursos ou as suas rendas, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no inciso III do caput deste artigo, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 3 (três) anos anteriores e nos 3 (três) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º - Verificada a preponderância a que se refere o parágrafo anterior, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data de aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel, ou dos direitos sobre ele, quando o enquadramento da preponderância for posterior.
§ 4º - A imunidade do ITBI na integralização de capital social aplica-se estritamente até o limite do valor do capital social subscrito a ser integralizado, incidindo o imposto sobre a diferença entre o valor de avaliação/mercado do imóvel incorporado e o valor estipulado para a integralização das cotas ou ações (excedente decorrente de reserva de capital ou ágio);
Seção IV Isenções
Art. 153. São isentos do pagamento do imposto:
I - os atos translativos de propriedade e do domínio útil do imóvel ou dos direitos a eles relativos que gozarem de isenção, em virtude de disposições constitucionais;
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