DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
II - os atos que importarem na divisão de bens imóveis, para extinção de condomínio, ou partilha efetuada em virtude de dissolução da sociedade conjugal, desde que não haja diferença entre as quotas ou na meação, caracterizando-se transmissão por ato oneroso; III - a indenização de benfeitorias, feitas pelo locador ao locatário.
Seção V Alíquota
Art. 154. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação:
a) - sobre o valor efetivamente financeiro: 0,5% (meio por cento);
b) - sobre o valor restante: 3,5% (três vírgula cinco por cento);
II - demais transmissões: 3,5% (três vírgula cinco por cento).
Seção VI
Base de Cálculo
Art. 155. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido no momento da avaliação ou da transação declarada. § 1º - O valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, a qual somente poderá ser afastada pelo Fisco Municipal mediante procedimento administrativo próprio fundamentado, assegurado o contraditório.
§ 2º - A Planta Genérica de Valores (PFV) do IPTU não servirá como piso ou base mínima vinculante para a cobrança do ITBI. Art. 156. As transmissões dos direitos reais de usufruto, uso, habitação, ou renda e expressamente constituída sobre imóveis, mesmo em caráter vitalício, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante a duração do direito real, limitada porém a um período de 5 (cinco) anos.
Art. 157. O procedimento de verificação da base de cálculo observará a presunção do valor declarado pelas partes em condições normais de mercado, ressalvado o direito de instauração de processo fiscal de arbitramento fundamentado pela autoridade fazendária no caso de omissão ou incompatibilidade com os valores praticados no mercado imobiliário local.
Seção VII
Pagamento, Local, Forma e Prazos
Art. 158. O pagamento do imposto efetuar-se-á:
I - nas transmissões e cessões por títulos públicos:
a) - antes da lavratura da respectiva, quando ocorrida no Município;
b) - nos prazos estabelecidos no artigo 11, quando lavrada em outros Municípios, Estado ou País.
II - nas transmissões e cessões por título particular, inclusive os do Sistema Financeiro de Habitação mediante a apresentação do instrumento à repartição fiscal competente, no prazo de 10 (dez) dias, quando celebrado no Município, observando-se o que dispõe o artigo 11 e demais hipóteses. III - Nas arrematações, adjudicações ou remições, antes da expedição das respectivas cartas.
IV - No fideicomisso, dentro de 10 (dez) dias de sua efetivação, e em 60 (sessenta) dias, contados de sua extinção.
Art. 159. Quando o instrumento de transmissão for lavrado em outro Município, Estado ou País, o prazo para pagamento do imposto será de 30 (trinta), 60 (sessenta) e 120 (cento e vinte) dias, respectivamente, incidindo multa de 11,00 UFM (onze unidade fiscal do município), por mês ou fração de atraso.
Art. 160. O recolhimento do imposto será feito mediante apresentação, ao órgão recebedor, do documento de arrecadação municipal e da guia de informação, previstos em regulamento e ou ato do Secretário Municipal de Planejamento e Finanças, que serão preenchidos: I - pelo tabelião que deva lavrar, neste Município, a escrituração de transmissão ou cessão;
II - pelo oficial de registro de imóveis, antes do registro, quando a escritura houver sido lavrada em outro Município, Estado ou País; III - pelo escrivão, nas transmissões "intervivos", a título onerosos, ocorridas em razão de processo judicial;
IV - pelo adquirente, nas transmissões ou cessões lavradas por título particular.
Parágrafo único. O imposto poderá ser pago em parcelas mensais e consecutivas, na forma prevista no artigo 60 e seguintes desta Lei, condicionada a liberação do laudo de avaliação, para efeito de registro imobiliário, ao pagamento integral do imposto.
Art. 161 - O órgão arrecadador não poderá receber o imposto quando os documentos necessários ao recolhimento não estiverem preenchidos com as prescrições desta lei.
Art. 162. Nos contratos de compra e venda e nas cessões de direito celebrados por escrito particular, todas as vias do instrumento serão levadas ao órgão arrecadador, que nelas certificará o recolhimento do imposto.
Seção VIII Contribuinte
Art. 163. O contribuinte do imposto é o adquirente dos bens imóveis ou dos direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, o cessionário de direito a sua aquisição, o fiduciário e o fideicomissário, na hipótese prevista pelo artigo 155, §§ 3º e 4º desta lei. Parágrafo único - Nas permutas, cada contratante pagará o imposto, sobre o valor do bem adquirido.
Seção IX Responsáveis
Art. 164. O alienante ou cedente responderá solidariamente pelo pagamento do imposto, com os acréscimos legais, quando não constar da via do contrato particular, em seu poder, a certidão do recolhimento do imposto devido.
Art. 165. São solidariamente responsáveis pelo imposto os tabeliães, escrivão e oficiais de registro de imóveis, relativamente a atos que funcionalmente pratiquem, ou que forem perante eles praticados, ou ainda pelas omissões em que incidirem, quando descumprirem ou não observarem as disposições desta lei.
Seção X
Fiscalização e Obrigações Acessórias
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