DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3715
Art. 166. A fiscalização da regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal, as autoridades judiciárias, à junta comercial do estado, serventuários da justiça, membros do Ministério Público e Procuradores Jurídicos do Município, na forma da legislação vigente.
Art. 167. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consignadas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido.
§ 1º - Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por tabelião, oficial de registro de imóveis ou escrivão que seja a natureza do ato.
§ 2º - Uma via da guia de informações, devidamente autenticada pelo órgão recebedor do imposto, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada.
Art. 168 . Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários do fisco municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação da regularidade de arrecadação do imposto.
Art. 169. Nos processos judiciais em que houver transmissão "intervivos" de bens imóveis ou direitos a eles relativos funcionará, como representante da Fazenda Pública Municipal, um Procurador Jurídico designado pelo Procurador Geral do Município.
Seção XI Restituição
Art. 170. Quando o ato de que resultou o recolhimento não se realizar ou for anulado por decisão judicial, o imposto será restituído. Art. 171. O direito à restituição de que trata o artigo anterior estingue-se em 5 (cinco) anos, contados:
I - da data do recolhimento do imposto, nos casos em que o ato tributável não realizou;
II - da data em que transitar em julgado a sentença que anulou o ato tributado ou que determinou o desconto ou abatimento no imposto pago. Parágrafo Único - O pedido de restituição será instruído com os documentos comprobatórios dos fatos alegados pelo interessado, de modo que não remanesçam dúvidas a eles.
Seção XII Penalidades
Art. 172. As infrações às disposições desta lei serão punidas com multa:
I - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, mediante autuação fiscal, quando:
a) - total ou parcialmente omitido o pagamento do imposto devido;
b) - ocultada a existência de frutos pendentes ou outra circunstância que influa positivamente no valor do imóvel.
II - de 10% (dez por cento) ao mês ou fração até o limite de 100% (cem por cento), quando o imposto não for pago no prazo e houver denúncia espontânea do contribuinte ou responsável à repartição fazendária, para o respectivo lançamento, desde que recolhido dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da denúncia.
Parágrafo Único - O documento de arrecadação, quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a denúncia espontânea, dispensando requerimento e formalização de processo.
Art. 173. As pessoas físicas e jurídicas que explorarem atividades imobiliárias, inclusive construtoras e incorporadoras, por conta própria ou por administração, que deixarem de cumprir obrigação principal e acessória, dificultando a identificação do sujeito passivo do imposto, à época da ocorrência do fato gerador e verificações sobre recolhimento, ficam sujeitas a multa de valor igual ao do tributo devido.
Parágrafo Único - A falta de escrituração nos livros fiscais e controles instituídos em regulamento importa enquadramento do contribuinte no caput deste artigo.
Art. 174. As multas aplicadas terão as seguintes reduções:
I - de 60% (sessenta por cento), se o pagamento efetuado dentro de 20 (vinte) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração ou da representação, desde que o contribuinte renuncie ao direito de defesa.
II - de 40% (quarenta por cento), se havendo impugnação, o pagamento se efetivar antes da decisão de segunda instância;
III - de 30% (trinta por cento), sem julgado o recurso, o pagamento for efetuado antes de ajuizamento da Ação de Execução.
Seção XIII Disposições Finais
Art. 175. O Chefe do Poder Executivo, visando uma melhor e mais eficiente arrecadação do tributo de que trata este Capítulo, poderá celebrar convênios com órgãos e/ou instituições públicas.
Art. 176. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar este Capítulo, no todo ou em parte, instituindo obrigações acessórias necessárias ao seu fiel cumprimento.
Parágrafo único - O não cumprimento de obrigações acessória instituída no regulamento enseja a aplicação de multa de 11,00 UFM (onze unidades fiscais do município) a 44,00 UFM (quarenta e quatro unidades fiscais do município).
CAPÍTULO IV
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I Fato Gerador
Art. 177. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), continua a incidir sobre a prestação de serviços realizados no território municipal, nos termos definidos nesta Lei Complementar e na Lei Complementar Federal nº m116/2003, observada a transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) prevista no art. 125 e seguintes do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 1º - A cobrança do ISSQN será mantida durante o período de transição tributária constitucional, sujeitando-se à redução gradual de suas alíquotas conforme os percentuais fixados pela legislação complementar federal até sua definitiva extinção em 31 de dezembro de 2032.
§ 2º - A partir de janeiro de 2033, ficam automaticamente revogados os artigos 177 a 252 deste Código, data em que a tributação do consumo de serviços será realizada exclusivamente por meio do IBS.
Seção II
Incidência
Art. 178. A incidência do imposto independe: I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
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