DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428
| B | 13 a 16 | 60% |
|---|---|---|
| C | 9 a 12 | 40% |
| D | 5 a 8 | 20% |
5.2 O débito objeto da transação poderá ser parcelado em até 60 parcelas mensais , observado o valor mínimo de 20 URMs para pessoas físicas e de 90 URMs para pessoas jurídicas . A opção pelo pagamento à vista enseja o enquadramento na categoria imediatamente superior àquela correspondente à pontuação obtida. O contribuinte classificado na Categoria A que optar pela quitação à vista fará jus à redução de 100% da multa moratória e dos juros moratórios , nos termos do art. 23, §§ 2º a 4º, da Lei Municipal nº 9.393/2025.
5.3 Na hipótese de existência de múltiplos parcelamentos ou reparcelamentos, será considerado, para fins de análise do histórico fiscal do contribuinte, aquele ao qual corresponda a menor pontuação, nos termos do art. 21 da Lei Municipal nº 9.393/2025.
6. CRITÉRIOS DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO
6.1 A Câmara avaliará o histórico fiscal e a situação econômicofinanceira do contribuinte, a capacidade de recuperação do crédito, os custos da cobrança, as concessões mútuas e os precedentes dos Tribunais Superiores. Também serão consideradas despesas comprovadas com doenças graves do contribuinte pessoa física ou de dependente legal e situações de emergência ou calamidade pública. 6.2 As concessões mútuas compreendem a renúncia do interessado aos questionamentos relativos ao tributo e ao valor bloqueado judicialmente e a aplicação, pelo Município, dos descontos previstos na regulamentação (art. 28, § 1º).
6.3 O histórico fiscal compreenderá os cinco exercícios anteriores à proposta e todos os débitos do contribuinte, ainda que não incluídos na transação, considerando-se a menor pontuação. O contribuinte pontuará apenas uma vez em cada item do Anexo Único, conforme a modalidade aplicável (arts. 29, 30 e 33).
6.4 Haverá acréscimo de três pontos nos critérios correspondentes, quando comprovados: recuperação judicial ou falência da empresa; despesas com tratamento de doença grave que comprometam a capacidade de pagamento; ou emergência ou calamidade pública reconhecida pelos órgãos competentes, observada, nesta última hipótese, a condição temporal de até um ano da revogação do decreto (art. 28, §§ 3º a 5º).
6.5 Havendo mais de um sujeito passivo, a Câmara indicará, mediante decisão fundamentada, o responsável considerado para a classificação (art. 28, § 9º).
7. COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO
7.1 A situação econômico-financeira e as despesas com doenças graves deverão ser comprovadas no momento da apresentação da proposta. O contribuinte deverá fornecer informações e documentos idôneos, sob pena de indeferimento ou de atribuição da pontuação específica. A Câmara poderá solicitar documentos complementares a qualquer tempo (art. 28, §§ 2º, 6º e 8º).
7.2 Para pessoas jurídicas, a liquidez geral corresponde à soma do ativo circulante e do ativo realizável a longo prazo, dividida pela soma do passivo circulante e do passivo não circulante (art. 31).
7.3 Quando não houver obrigação de escrituração contábil completa ou esta não estiver regular, poderão ser utilizados livro caixa, extratos bancários, faturamento declarado, notas fiscais, demonstrativos simplificados, informações patrimoniais de bases públicas e outros documentos idôneos. A Câmara avaliará esses elementos e aplicará a pontuação correspondente do Anexo Único (art. 32).
7.4 A falsidade da documentação apresentada acarretará a nulidade do acordo e a representação fiscal para fins penais (art. 28, § 7º).
8. RESCISÃO DO ACORDO E CONSEQUÊNCIAS
8.1 O acordo poderá ser rescindido por descumprimento das condições ou da legislação, esvaziamento patrimonial destinado a fraudar seu cumprimento, dolo, fraude, simulação, erro essencial, irregularidades na formação do ajuste ou outras hipóteses previstas no termo de transação (art. 34).
8.2 No parcelamento, a rescisão independe de prévia notificação quando houver três parcelas inadimplidas, consecutivas ou não, ou inadimplemento de qualquer parcela por mais de noventa dias,
observado o marco de contagem previsto no art. 34, VII: o primeiro dia útil subsequente ao vencimento da última prestação.
8.3 Nas demais hipóteses, o devedor será notificado da rescisão e poderá apresentar impugnação com efeito suspensivo no prazo de quinze dias (art. 34, § 1º).
8.4 A rescisão antecipará o vencimento das parcelas restantes e implicará a cobrança da totalidade do débito tributário, deduzidos os valores pagos e acrescidos os encargos legais. Ficará vedada nova transação por dois anos, contados da rescisão, inclusive para débitos distintos (art. 34, §§ 2º e 3º).
8.5 O contribuinte com transação ativa e em dia poderá celebrar novo acordo relativo a outra espécie de débito (art. 34, § 4º).
9. REVISÃO E RECURSO
9.1 O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão à própria Câmara de Transação no prazo de quinze dias contados da ciência (art. 35).
9.2 Indeferida a revisão, caberá recurso hierárquico ao Secretário Municipal da Fazenda ou ao Procurador Geral do Município, conforme a competência, no prazo de vinte dias contados da ciência do indeferimento (art. 36).
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1 A apresentação da proposta não suspende a exigibilidade dos créditos nem o andamento das execuções fiscais. Somente a celebração efetiva do termo de transação obsta o prosseguimento da cobrança. A aceitação da proposta não implica novação dos créditos (arts. 15 e 22).
10.2 As multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias não se beneficiam dos descontos previstos no art. 24, incisos II e III, da Lei Municipal nº 9.393/2025.
10.3 A pontuação detalhada deve ser conferida no Anexo Único; exceções ao art. 17 dependem de regulamento.
Rio Grande, 01 de outubro de 2026.
ALEXANDRE REINALDO PROTÁSIO
Secretário de Município da Fazenda
Publicado por: Fabiane Dias Oliveira Pinto Código Identificador: 758F38E0
SECRETARIA DE MUNICÍPIO DA FAZENDA PROPOSTA PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISSQN E IPTU DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, NOS TERMOS DOS ART. 25
EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO N.º 01/2026
A Secretaria de Município da Fazenda, através da Câmara de Transação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 14, II da Lei Municipal nº 9.393/2025, TORNA PÚBLICA A PRESENTE PROPOSTA PARA TRANSAÇÃO POR ADESÃO, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISSQN E IPTU DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, NOS TERMOS DOS ART. 25 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, observadas as condições do presente EDITAL.
Art. 1º Este Edital veicula proposta de transação por adesão para regularização de créditos tributários de ISSQN e IPTU do Município de Rio Grande, não judicializados, inscritos em dívida ativa, protestados ou a protestar, nos termos do art. 9° da Lei Municipal nº 9.393/2025.
DOS CRÉDITOS OBJETO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Art. 2º Nas formas do art. 26, I da Lei nº 9.393/2025, poderão aderir à transação por adesão prevista no presente edital os contribuintes que possuam débitos tributários de ISSQN e IPTU com o município de Rio Grande no valor total de até 10.000 URMs.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 32