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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/10/2026 · pág. 33

DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 1º O valor da Unidade de Referência Municipal (URM), conforme Decreto n.º 22.245/2025, foi fixado em R$ 4,94 (quatro reais e noventa e quatro centavos), para o exercício de 2026.

§ 2º Os contribuintes que possuírem débitos em valor superior a 10.000 URM, ou R$ 49.400,00 (quarenta e nove mil e quatrocentos reais) não farão jus à adesão, restando a possibilidade de apresentação de transação individual, nos termos do art. 19 da Lei n.º 9.393/2026.

§ 3º A adesão dar-se-á mediante requerimento protocolado junto à Secretaria de Município da Fazenda, quando o débito será recalculado, atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data da solicitação, e implicará em aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas neste edital e na Lei n.º 9.393/2025.

§ 4º Os descontos previstos neste edital não se aplicam a autos de infração por descumprimento de obrigações acessórias e débitos de ISSQN de serviços tomados.

Art. 3º As condições de pagamento serão estabelecidas com base na análise do histórico fiscal do contribuinte pessoa física ou jurídica, nos termos do item 1.1 do Anexo Único da Lei nº 9.393/2025, considerando-se, para fins de classificação, o débito que resultar na menor pontuação dentre aqueles abrangidos pela transação, sendo os descontos limitados a 75% do valor total do crédito transacionado.

Parágrafo único. A pontuação do histórico fiscal será apurada conforme os seguintes critérios:

I - débitos referentes ao exercício anterior à proposta de transação: 10 pontos;

II - débitos até 2 (dois) exercícios anteriores à proposta de transação: 8 pontos;

III - débitos até 3 (três) exercícios anteriores à proposta de transação: 6 pontos; IV - débitos até 4 (quatro) exercícios anteriores à proposta de transação: 4 pontos; V - débitos superiores a 4 (quatro) exercícios anteriores à proposta de transação: 2 pontos.

DAS CONCESSÕES MÚTUAS

Art. 4º Para aderir à transação por adesão prevista neste Edital o contribuinte confessa a dívida de forma irrevogável e irretratável, bem como renuncia ao direito de questionar administrativa ou judicialmente o crédito transacionado, obrigando-se ao pagamento do valor apurado para extinção do crédito, nos termos do art. 4º da Lei n.º 9.393/2025.

Art. 5° Consolidado o débito nos termos do artigo 2º, § 1º deste edital, a adesão obedecerá aos seguintes critérios.

§ 1º Redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e juros moratórios, e 50% (cinquenta por cento) da multa infracional, corrigidos monetariamente, para os contribuintes que atinjam 10 pontos no histórico fiscal e optem pela emissão do boleto à vista e o pagamento em até um dia útil após a geração do referido boleto.

§ 2º Redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas moratórias e juros moratórios, e 30% (trinta por cento) da multa infracional, corrigidos monetariamente, para os contribuintes que atinjam 8 pontos no histórico fiscal e optem pela emissão do boleto à vista e o pagamento em até um dia útil após a geração do referido boleto.

§ 3º Redução de 50% (cinquenta por cento) das multas moratórias e juros moratórios, e 30% (trinta por cento) da multa infracional, corrigidos monetariamente, para os contribuintes que atinjam 6 pontos no histórico fiscal e optem pela emissão do boleto à vista e o pagamento em até um dia útil após a geração do referido boleto.

§ 4º Redução de 40% (quarenta por cento) das multas moratórias e juros moratórios, e 30% (trinta por cento) da multa infracional, corrigidos monetariamente, para os contribuintes que atinjam 4 pontos

no histórico fiscal e optem pela emissão do boleto à vista e o pagamento em até um dia útil após a geração do referido boleto.

§ 5º Redução de 30% (trinta por cento) das multas moratórias e juros moratórios, e 30% (trinta por cento) da multa infracional, corrigidos monetariamente, para os contribuintes que atinjam 2 pontos no histórico fiscal e optem pela emissão do boleto à vista e o pagamento em até um dia útil após a geração do referido boleto.

Art. 6º Na adesão para quitação de débitos oriundos de ação fiscal, para fins de determinação do histórico fiscal previsto no art. 3º, considera-se a data do fato gerador de cada débito e não a data do respectivo lançamento.

Art. 7º A transação somente poderá ser formalizada mediante a inclusão da totalidade de créditos tributários da mesma espécie até 10.000 URM, referentes aos exercícios anteriores à data da proposta, não sendo admitida a seleção parcial de débitos ou a exclusão de valores individualizados.

Parágrafo único. Para que o débito possa ser incluído em transação, o contribuinte deverá, previamente, requerer sua inscrição em dívida ativa, quando ainda não formalizada, sendo esta condição indispensável para análise do pedido.

Art. 8º Nos termos do art. 7º da Lei n.º 9.393/2025 é vedada a transação cumulativa de benefícios que envolvam créditos com reduções de juros e multas objeto de outros programas alternativos de recuperação fiscal.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que aderir ao programa de transação, terá automaticamente rescindido quaisquer Termos de Adesão de parcelamentos anteriores, com a perda dos benefícios concedidos e o retorno do saldo remanescente ao valor originário, acrescido das correções, multas e juros previstos na legislação tributária municipal, sem considerar descontos anteriormente concedidos, para então serem aplicados os descontos previstos neste edital, ficando vedada, em qualquer caso, a devolução de valores já pagos.

DA ADESÃO

Art. 9º O termo de adesão à proposta de Transação será firmado pelos interessados junto à Secretaria de Município da Fazenda (SMF), cabendo ao contribuinte apresentar todas as informações e documentos idôneos necessários à abertura de protocolo, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 1º No momento da adesão, deverão ser apresentados para digitalização os documentos de identificação e endereço atualizado do requerente, e quando se tratar de pessoa jurídica, além destes, os documentos do representante legal acompanhado do documento probatório de tal condição.

§ 2º As pessoas legitimadas a optar pelo Programa de adesão podem designar procurador para representá-las, desde que devidamente constituído por procuração com poderes especiais de confissão e transação, acompanhada de cópia do documento de identidade do outorgante e outorgado.

§ 3º No ato do requerimento será apresentada a simulação ao contribuinte, que concordando com a transação, firmará o termo de adesão, sendo emitido o boleto para pagamento à vista.

§ 4º O contribuinte deverá informar endereço, e-mail, telefone e demais dados de contato atualizados no protocolo do requerimento.

Art. 10 No caso de transação de débitos não incluídos em dívida, nos termos do § ú do art. 7º, o protocolo será encaminhado ao setor de dívida ativa para as devidas providências.

Parágrafo único. Em se tratando de débitos oriundos de Ordens Fiscais ou Auto de Infração por Lançamento de Ofício, ou débitos decorrentes de Autos de Infração cuja exigibilidade esteja suspensa em razão de

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