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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/10/2026 · pág. 131

DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428

Art. 2º A atuação do OPM observará os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre homens e mulheres, da não discriminação, da transversalidade, bem como a atuação intersetorial e a articulação permanente entre os órgãos e entidades envolvidas na rede de proteção às mulheres, visando à efetividade das ações e ao atendimento integrado.

CAPÍTULO II DAS FINALIDADES

Art. 3º São finalidades do OPM:

I - coordenar e implementar políticas públicas para as mulheres no Município;

II - promover a igualdade de gênero, a garantia de direitos e a cidadania das mulheres;

III - prevenir e enfrentar todas as formas de violência contra as mulheres;

IV - promover a autonomia econômica, social e política das mulheres; V - assegurar a transversalidade das políticas de gênero nas ações do Município;

VI - promover ações educativas e campanhas de conscientização voltadas à valorização das mulheres e ao enfrentamento das desigualdades de gênero;

VII - garantir e ampliar o acesso das mulheres às políticas públicas, serviços e direitos, de forma equitativa e inclusiva.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao OPM:

I - convocar, articular e coordenar a rede de proteção à mulher no âmbito municipal, promovendo a integração dos serviços e a definição de fluxos de atendimento;

II - elaborar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM;

III - articular ações com as Secretarias Municipais; IV - promover a integração dos serviços da rede de atendimento; V - promover ações de prevenção, campanhas educativas e de conscientização;

VI - manter interlocução com órgãos de justiça, segurança pública e proteção social;

VII - atuar em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM;

VIII - realizar diagnósticos e levantamentos sobre a situação das mulheres;

IX - articular, captar e gerir recursos, bem como firmar parcerias; X - promover a capacitação de servidores públicos garantindo atendimento humanizado e qualificado; XI - incentivar políticas de autonomia econômica e inclusão produtiva; XII - acompanhar e avaliar a execução das políticas públicas; XIII - fomentar a participação das mulheres nos espaços de decisão; XIV - promover a integração com políticas públicas estaduais e federais; XV - apoiar o fortalecimento de serviços e programas voltados às mulheres;

XVI - promover reuniões periódicas da rede de proteção à mulher, visando ao alinhamento das ações e ao acompanhamento dos casos.

CAPÍTULO IV

DA COOPERAÇÃO E DAS PARCERIAS

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, bem como captar e receber recursos financeiros, destinados à execução das políticas públicas voltadas às mulheres.

I – 01 (uma) Assessora de Políticas para as Mulheres; II – 01 (uma) servidora para apoio administrativo.

§ 1º A coordenação do OPM será exercida pela Assessora de Políticas para as Mulheres.

§ 2º A estrutura prevista neste artigo poderá ser ampliada conforme a necessidade do serviço, a disponibilidade orçamentária e administrativa, com autorização mediante Lei.

§ 3º O OPM deverá contar com auxílio técnico de, no mínimo, um servidor com formação de nível superior, podendo ser das áreas da psicologia, serviço social, enfermagem ou direito, sem se limitar a essas, designado para prestar auxílio técnico ao Organismo.

§ 4º O OPM deverá receber auxílio técnico ou operacional de servidores das demais secretarias municipais, mediante comunicação aos respectivos secretários, podendo contar, ainda, com apoio de profissionais integrantes da rede de proteção às mulheres.

§ 5º O OPM poderá constituir grupos de trabalho, comissões ou ações intersetoriais, conforme a necessidade das atividades desenvolvidas.

§ 6º O regimento interno, a organização, o funcionamento e os fluxos operacionais do OPM, poderão ser definidos por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI DOS RECURSOS E DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá as adequações administrativas necessárias ao funcionamento do OPM, na forma da lei, incluindo a alocação de servidores e a organização interna das atividades.

CAPÍTULO VII

DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

Art. 9º O Poder Executivo deverá elaborar, por meio do OPM, o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM, facultada a participação do COMDIM, Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único. O PMPM deverá conter diagnóstico, metas, ações, indicadores, previsão de recursos e mecanismos de monitoramento e avaliação, sendo observada a realidade local e as diretrizes nacionais e estaduais.

CAPÍTULO VIII

DA REGULAMENTAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 11. O OPM deverá elaborar relatório anual de atividades, a ser apresentado anualmente ao Chefe do Poder Executivo, contendo, no mínimo:

I - ações desenvolvidas; II - resultados alcançados; III - indicadores de desempenho; IV - avaliação das políticas; V - planejamento futuro.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E DO APOIO

Art. 6º O OPM funcionará com estrutura administrativa simplificada, integrada ao Gabinete do Prefeito, composta, no mínimo, por:

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 1º de outubro de 2026.

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