Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/10/2026 · pág. 132

DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428

ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, Prefeito Municipal.

CLAITON LUIZ DOS SANTOS DA ROSA, Secretário de Administração.

Publicado por: Victoria Lima Dos Santos Código Identificador: BDFCD27F

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE LEI

LEI nº 7.181, de 1º de outubro de 2026.

Altera a Lei nº 5.872, de 24 de fevereiro de 2017, que ―Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo do Município de Osório e dá outras providências‖.

ROMILDO BOLZAN JÚNIOR , Prefeito Municipal de Osório, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Acrescenta inciso XV ao art. 7º da Lei nº 5.872, de 24 de fevereiro de 2017, com a seguinte redação:

―Art. 7º [...]

[...] XV - Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, vinculado ao Gabinete do Prefeito.‖

Art. 2º Acrescenta art. 25-B à Lei nº 5.872, de 2017, com a seguinte redação:

―Art. 25-B. Compete ao Organismo de Políticas para as Mulheres – OPM, as seguintes atribuições: I - assessorar diretamente o Prefeito e o Vice-Prefeito em matérias relacionadas às políticas para as mulheres;

II - realizar estudos e pesquisas em matérias relacionadas às políticas para as mulheres;

III - planejar e coordenar as atividades de sua competência em estrita colaboração com os demais órgãos municipais da administração geral e específica;

IV - promover reuniões, articular fluxos e fomentar a integração da rede de proteção à mulher no âmbito municipal, promovendo a integração dos serviços de atendimento, respeitadas as competências institucionais dos demais órgãos e esferas federativas;

V - elaborar a proposta do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres – PMPM e coordenar sua implementação;

VI - articular ações transversais com as diversas secretarias municipais para assegurar a perspectiva de gênero nas políticas públicas municipais;

VII - manter interlocução institucional com os órgãos do Sistema de Justiça, Segurança Pública e rede de proteção social;

VIII - prestar assessoramento permanente para as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, sem prejuízo da autonomia deliberativa do conselho;

IX - promover diagnósticos e levantamentos estatísticos sobre a situação das mulheres no Município para subsidiar o planejamento governamental;

X - desenvolver e coordenar alternativas para captação de recursos financeiros junto a outras esferas de governo, bem como propor parcerias com entidades da sociedade civil;

XI - promover a capacitação de servidores públicos municipais visando o atendimento humanizado e qualificado às mulheres; XII - incentivar políticas voltadas à autonomia econômica, inclusão produtiva e participação das mulheres nos espaços de decisão; XIII - promover ações educativas, campanhas e eventos de conscientização voltados à valorização da mulher;

XIV - monitorar e avaliar os resultados das políticas públicas implementadas na sua área de atuação;

XV - organizar e apresentar informações, em sua esfera de competência, para subsidiar minutas de decretos, projetos de lei e outros instrumentos relacionados às políticas para as mulheres;

XVI - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito.

Parágrafo único. As atividades de diagnóstico e levantamentos estatísticos previstas no inciso IX deste artigo serão executadas em estrita observância aos princípios de finalidade, necessidade, segurança e proteção de dados pessoais, priorizando-se a utilização de informações consolidadas e anonimizadas, com acesso aos dados identificáveis restrito aos agentes legalmente autorizados e somente quando indispensável ao atendimento ou à proteção da mulher, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).‖

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OSÓRIO, em 1º de outubro de 2026.

ROMILDO BOLZAN JÚNIOR, Prefeito Municipal.

CLAITON LUIZ DOS SANTOS DA ROSA, Secretário de Administração.

Publicado por: Victoria Lima Dos Santos Código Identificador: 38AC5510

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE LEI

LEI nº 7.182, de 1º de outubro de 2026.

Altera a Lei nº 5.873, de 24 de fevereiro de 2017, que ―Dispõe sobre o quadro de cargos e funções públicas do Poder Executivo do Município de Osório e dá outras providências‖.

ROMILDO BOLZAN JÚNIOR , Prefeito Municipal de Osório, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera a redação do inciso I do art. 16 da Lei nº 5.873, de 24 de fevereiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

―Art. 16. [...]

I – Gabinete do Prefeito:

Total de Cargos Denominação Padrão
01 Controlador-Geral do Município FG7
01 Procurador-Geral do Município CC7 ou FG7
05 Consultor Jurídico CC6 ou FG6
01 Coordenador-Geral de Planejamento Estratégico CC6 ou FG6
07 Assessor Especial CC5 ou FG5
01 Assessor de Esportes e Lazer CC5 ou FG5
01 Assessora de Políticas para as Mulheres CC5 ou FG5
01 Assessor de Planejamento CC4 ou FG4
05 Diretor Distrital CC4 ou FG4
02 Coordenador de Unidade CC4 ou FG4
07 Dirigente de Equipe CC3 ou FG3

[...]

Art. 2º Inclui ao anexo II da Lei nº 5.873, de 24 de fevereiro de 2017, as atribuições legais do cargo em comissão ou função gratificada de Assessora de Políticas para as Mulheres, com a seguinte redação:

ANEXO II

―ASSESSORA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

SÍNTESE DOS DEVERES:

I - assessorar diretamente o Prefeito e o Vice-Prefeito em matérias relacionadas às políticas para as mulheres;

II - supervisionar e orientar a realização de estudos e pesquisas em matérias relacionadas às políticas para as mulheres;

III - planejar e coordenar as atividades de sua competência em estrita colaboração com os demais órgãos municipais da administração geral e específica;

www.diariomunicipal.com.br/famurs 132