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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 02/10/2026 · pág. 146

DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428

Art. 8º – Vedações. Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da Alimentação Escolar, do Nutricionista Responsável Técnico – RT do PNAE e do Secretário Municipal de Educação para compor o CAE, estendendo-se a vedação a outras funções que apresentem proximidade ou semelhança com as atribuições mencionadas.

Art. 9º – Representante do Poder Executivo. A indicação do representante do Poder Executivo será realizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante ofício, observadas as vedações previstas no artigo anterior. Recomenda-se que o indicado atue em área relacionada à Educação, Alimentação Escolar e/ou Segurança Alimentar e Nutricional.

DAS ASSEMBLEIAS ESPECÍFICAS

Art. 10º – Escolha dos representantes. Os representantes dos segmentos previstos nos incisos II, III e IV do art. 7º serão escolhidos por meio de assembleias específicas para essa finalidade, devidamente registradas em ata.

Art. 11º – Convocação. A convocação das assembleias será realizada pelos respectivos segmentos ou entidades de representação, com divulgação suficiente para assegurar a participação dos interessados. Art. 12º – Registro. Cada assembleia deverá possuir lista de presença e ata contendo, no mínimo: data, horário, local ou meio de realização, segmento representado, forma de escolha, nomes dos titulares e suplentes escolhidos, resultado da votação ou deliberação e assinatura dos presentes.

Art. 13º – Forma de escolha. A assembleia poderá realizar a escolha por votação aberta, votação secreta ou aclamação, desde que o procedimento seja definido no início da reunião e registrado em ata, assegurada a transparência e a legitimidade da escolha.

§ 1º Em caso de votação, a ata deverá registrar o resultado e a ordem dos candidatos, quando aplicável.

§ 2º A ausência de interessados ou de número suficiente de representantes deverá ser registrada em ata, para adoção das providências necessárias pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 14º – Pais de estudantes. A escolha dos representantes de pais deverá ocorrer mediante indicação pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres – APMs ou entidades similares, em assembleia específica, observada a representação da rede de ensino municipal.

Art. 15º – Entidades civis organizadas. As entidades civis organizadas interessadas em participar do processo deverão comprovar sua existência e atuação, quando solicitado, e indicar seus representantes em assembleia específica, com registro em ata. DA DOCUMENTAÇÃO E DO PRAZO DE ENTREGA

Art. 16º – Documentação. Após a realização das assembleias, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, conforme orientação administrativa, os seguintes documentos: I – ata da assembleia específica de escolha dos representantes, devidamente assinada pelos presentes;

II – lista de presença da assembleia;

III – documento de identificação dos representantes titulares e suplentes;

IV – CPF dos representantes titulares e suplentes;

V – comprovante de endereço, quando exigido para fins cadastrais; VI – telefone e endereço eletrônico para contato;

VII – outros documentos necessários ao cadastro administrativo e no Sistema SIGPNAE do FNDE.

Art. 17º – Prazo. As atas e documentos deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Educação, localizada na Av. Eduardo de Brito, nº 168, Bairro Cerutti, Santa Bárbara do Sul/RS, no horário das 8h às 12h, até o dia 06 de novembro de 2026.

Art. 18º – Conferência. A Secretaria Municipal de Educação realizará a conferência formal da documentação apresentada, podendo solicitar correções ou complementações quando necessárias à adequada instrução do processo.

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

Art. 19º – Nomeação. Concluído o processo de escolha e recebidas as indicações dos segmentos, os membros titulares e suplentes do CAE serão nomeados por Portaria ou Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, observadas as disposições da Resolução CD/FNDE nº 4/2026.

Art. 20º – Posse. A posse dos conselheiros será realizada em reunião especialmente convocada para esse fim, após a formalização da nomeação.

Art. 21º – Presidente e Vice-Presidente. Na primeira reunião plenária especialmente convocada para essa finalidade, após a nomeação dos membros, o CAE elegerá seu Presidente e VicePresidente dentre os membros titulares, por maioria absoluta dos conselheiros.

§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência somente poderão ser exercidas pelos representantes dos segmentos previstos nos incisos II, III e IV do art. 7º deste Edital, não podendo ser exercidas pelo representante do Poder Executivo.

§ 2º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será coincidente com o mandato do Conselho, admitida uma única reeleição consecutiva, nos termos da regulamentação federal.

§ 3º A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será registrada em ata específica, que integrará a documentação do CAE.

DO MANDATO TRANSITÓRIO

Art. 22º – Duração excepcional. O mandato objeto deste Edital terá caráter excepcional e transitório, com início em 30 de novembro de 2026 e encerramento obrigatoriamente em 31 de outubro de 2027, independentemente da data de início ou do período anteriormente estabelecido para o Conselho, em razão da unificação nacional dos mandatos.

Art. 23º – Unificação nacional. A partir de 1º de novembro de 2027, os mandatos dos CAEs passarão a observar o ciclo nacional unificado de quatro anos, sendo o primeiro quadriênio compreendido entre 1º de novembro de 2027 e 31 de outubro de 2031.

Art. 24º – Cadastro no FNDE. A Entidade Executora deverá providenciar o cadastro do novo mandato no Sistema disponibilizado pelo FNDE, observando o prazo máximo de 30 de novembro do exercício de renovação e encaminhando a documentação exigida pela regulamentação federal.

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 25º – Substituição de representantes. Após a nomeação, as substituições de conselheiros indicados pelos segmentos II, III e IV somente ocorrerão nas hipóteses previstas na regulamentação federal, inclusive por renúncia expressa, deliberação do segmento representado ou deliberação da maioria absoluta dos membros do CAE, nos termos do Regimento Interno e da legislação aplicável. Art. 26º – Novo representante. Ocorrendo substituição, o segmento deverá indicar novo membro por meio de assembleia específica, registrada em ata, mantendo-se a exigência de nomeação por Portaria ou Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 27º – Tempo de mandato. O membro que substituir outro conselheiro exercerá o mandato pelo período restante daquele que foi substituído.

DAS RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 28º – Responsabilidade da Entidade Executora. Compete à Prefeitura Municipal, na condição de Entidade Executora do PNAE, assegurar as condições administrativas necessárias à constituição, funcionamento, nomeação, cadastro e continuidade do CAE, observada a legislação federal.

Art. 29º – Documentação para o FNDE. Para fins de cadastro e renovação do mandato, deverão ser observados os documentos exigidos pelo FNDE, especialmente: ofício de indicação do representante do Poder Executivo; atas das assembleias dos segmentos; Portaria ou Decreto de nomeação; e ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente.

DO CRONOGRAMA

Art. 30º – Cronograma. O processo observará, preferencialmente, o seguinte cronograma administrativo:

ETAPA DATA/PERÍODO
Publicação do Edital 30/09/2026
Divulgação e mobilização dos segmentos 30/09/2026 a 09/10/2026
Realização das assembleias específicas 13/10/2026 a 05/11/2026
Entrega das atas e documentos Até 06/11/2026
Conferência e consolidação da documentação 09/11/2026 a 13/11/2026
Divulgação da composição do CAE 16/11/2026
Expedição da Portaria ou Decreto de nomeação Até 20/11/2026
Reunião de posse e eleição do Presidente e Vice-
Presidente
Até 30/11/2026
Cadastro do mandato no Sistema do FNDE Até 30/11/2026

Parágrafo único. O cronograma poderá ser ajustado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante ato administrativo, desde que sejam preservados os prazos e exigências estabelecidos pela legislação federal e que não seja prejudicada a participação dos segmentos.

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