DOMRS 02/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4428
EXONERAR
Com vigência a partir de 02 de outubro de 2026 , o(a) servidor(a) RAFAEL PANDOLFO DA ROCHA , matrícula nº 783 , do Cargo de ENGENHEIRO MECANICO , da DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E EXPANSAO, na forma do que dispõe o art. 12, inciso I, da Lei Municipal nº6.055, de 14 de setembro de 2006 e Lei Municipal n° 10.555, de 10 de julho de 2026.
CLADIS MAGNANI
Presidente
São Leopoldo, Berço da Colonização Alemã no Brasil
Publicado por: Alex Feil Pause Código Identificador: E0444803
SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 31/2026
O SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS - SEMAE, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES - SECOL, torna público que está INSTAURADA a Licitação, Pregão Eletrônico nº 31/2026 , Registro de Preços, Menor Preço por Item, Modo de Disputa: aberto, OBJETO: Aquisição futura de diversos equipamentos e seus acessórios, sendo eles para análise de bancada e para análise de campo, a fim de monitorar a qualidade da água e dos efluentes para os Laboratórios Central de Água e de Efluentes, nos termos da tabela do item 1.2, conforme condições e exigências estabelecidas neste instrumento. DATA DE ABERTURA: 16 de outubro de 2026, às 09h00min . O edital está disponível no endereço http://www.portaldecompraspublicas.com.br.
CLADIS MAGNANI
Diretora Geral - SEMAE
II- Que, em decorrência do ocorrido, foram registrados danos e avarias em imóveis, ocasionando prejuízos materiais à população;
III- Que o Parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência deste evento é favorável à Declaração de Situação de Emergência;
IV- Que, em decorrência do evento adverso, o Hospital São Luiz Gonzaga também foi diretamente atingido, registrando destelhamentos e danos em sua estrutura física, circunstâncias que comprometeram sua plena capacidade operacional e afetaram a regular prestação dos serviços de saúde à população, situação que assume especial relevância diante do caráter essencial da assistência hospitalar, do fato de que a instituição se encontra sob requisição administrativa de bens e serviços pelo Município de São Luiz Gonzaga e de que presta atendimento à população de 8 (oito) municípios da região, evidenciando a gravidade e a extensão dos danos e reforçando a necessidade de adoção de medidas emergenciais pelo Poder Público;
V- Em conformidade com o que estabelece a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, em seu art. 5º, o desastre está classificado como Nível II.
D E C R E T A
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município de São Luiz Gonzaga/RS, contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local – Conectivo Vendaval – COBRADE – 1.3.2.1.5, conforme legislação aplicada.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
São Leopoldo, Berço da Colonização Alemã no Brasil
Publicado por: Thiago Paixão Oliveira Código Identificador: 72B5CB25
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ GONZAGA
GABINETE DO PREFEITO E ASSESSORIAS DECRETO Nº 8.148, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026. DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA, AFETADAS POR TEMPESTADE LOCAL – CONECTIVO VENDAVAL - COBRADE 1.3.2.1.5, CONFORME LEGISLAÇÃO APLICADA AO TEMA.
DECRETO Nº 8.148, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026.
Declara situação de emergência nas áreas do Município de São Luiz Gonzaga, afetadas por Tempestade Local – Conectivo Vendaval - COBRADE 1.3.2.1.5, conforme Legislação aplicada ao tema.
José Antônio Flach Werle, Prefeito do Município de São Luiz Gonzaga, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 15, incisos IV e VII da Lei Orgânica Municipal e pela Lei Federal, que disciplina a declaração de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no âmbito do SINPDEC, e
CONSIDERANDO:
I- Que forte tempestade – conectivo vendaval, inclusive com ocorrência de granizo, atingiu o Município de São Luiz Gonzaga, no dia 28 de setembro de 2026, por volta das 23 horas;
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Nos termos do art. 20, inciso XVI, da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990, regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.113, de 22 de junho de 2004, e alterações posteriores, o reconhecimento federal da situação de emergência poderá possibilitar aos trabalhadores residentes nas áreas efetivamente atingidas pelo desastre a movimentação de suas contas vinculadas do FGTS, observados os
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