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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 30/09/2026 · pág. 27

DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426

I- Das disposições preliminares;

II - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

III - As metas e riscos fiscais;

IV - A organização e estrutura dos orçamentos;

V - As diretrizes gerais para elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

Art. 4º - Os Riscos Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, estão discriminados em anexo que integra esta Lei.

VI - As disposições relativas à dívida pública municipal;

VII - As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VIII - as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IX - As disposições sobre alterações na legislação tributária;

X - As disposições gerais.

CAPÍTULO II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º - As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2027 estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029, especificadas no Anexo de Metas e Prioridades integrante desta Lei, as quais terão asseguradas a alocação de recursos na Lei Orçamentária.

§ 1 º - A programação da despesa na Lei de Orçamento Anual para o exercício financeiro de 2027 atenderá às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de que trata o "caput" deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado: I – Provisão para os gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo; II - Compromissos relativos ao serviço da dívida pública; III - Despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e IV - Conservação e manutenção do patrimônio público.

§ 2º - As metas e prioridades de que trata o ―caput‖ deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2027 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.

§ 3º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o Anexo de Metas e Prioridades para 2027 com as alterações ocorridas, será encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício.

CAPÍTULO III DAS METAS E RISCOS FISCAIS

Art. 3º - Integra esta Lei o Anexo de Metas Fiscais, estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõem os § 1.º e 3.º do art. 4.º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, os seguintes demonstrativos:

I - Das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o , § 1o , da LC nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; II - Da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;

III - Das metas fiscais previstas para 2027, 2028 e 2029, comparadas com a fixada 2025 e executada nos exercícios de 2023 e 2024; IV - Da evolução do patrimônio líquido, conforme art. 4o , § 2o , inciso III, da LC nº 101/2000;

V - Da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4o , § 2o , inciso III, da LC nº 101/2000;

VI - Da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o , § 2o , inciso V, da LC nº 101/2000;

VII – Da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único - A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2027 deverão observar as metas de

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano plurianual;

II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 6º - Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas dotações, especificadas por elementos de despesa, na forma do art. 15 § 1º da Lei Federal 4.320/64.

Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no inciso II do § 5.º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 86 da Lei Orgânica do Município e alterações e no art. 28.º, seus parágrafos e incisos, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: I - Texto da lei;

II – Consolidação dos quadros orçamentários.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 8º - A elaboração e a execução da Lei Orçamentária do Município deverão assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento.

§ 1.º - O princípio de controle social implica assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e acompanhamento do orçamento, através da definição das prioridades de investimentos, mediante processo de consulta.

§ 2.º - As prioridades serão aquelas selecionadas pela comunidade, em audiência pública e reuniões realizados na fase de elaboração da proposta orçamentária.

§ 3.º - A Câmara Municipal organizará audiências públicas para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.

§ 4.º - O princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 9º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, explicitada a metodologia utilizada.

Art. 10 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, inclusive a corrente líquida, para o exercício subseqüente,

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