DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426
acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do § 3.º do art. 12 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 11 – Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 12 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei 4.320/64.
Art. 13 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 14 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 cronograma anual de desembolso mensal, observando, em relação às despesas constantes nesse cronograma, a austeridade necessária à obtenção das metas de resultado primário e nominal, em conformidade com o art. 8.º da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Parágrafo único - As metas bimestrais de realização de receitas serão divulgadas no mesmo prazo do ―caput‖ deste artigo e nos termos das determinações constantes no art. 13 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 15 - Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, a redução far-se-á de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de decreto, observada a programação prevista para utilização das respectivas dotações.
§ 1.º - Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§ 2.º - Na hipótese de ocorrência do disposto no ―caput‖ deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da respectiva memória de cálculo, bem como das premissas e da justificativa do ato.
§ 3.º - Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar o ajuste processado, que será discriminado por órgão.
§ 4.º - Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar n.º 101, de 2000.
Art. 16 – O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, serão repassados até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único: Ao final do exercício financeiro de 2027, o saldo de recursos financeiros porventura existente deverá ser devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar do Poder Legislativo, bem como os valores necessários para o pagamento de obras e demais investimentos que ultrapassem o exercício financeiro.
Art. 17 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a programação de novos investimentos e despesas obrigatórias de duração continuada, dos órgãos da Administração Direta, somente serão autorizadas se:
I – Estiverem assegurados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
II – Houverem sido adequadamente atendidos todos os projetos em fase de execução;
III – Estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio, podendo ser utilizada a margem de expansão, evidenciada no Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que integra o Anexo de Metas Fiscais desta lei.
IV – Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operação de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Parágrafo único - Não poderão ser programados novos projetos, à conta de anulação de dotação destinada aos investimentos em andamento, cuja execução tenha ultrapassado 80% (oitenta por cento) até final do exercício de 2026.
Art. 18 - As despesas obrigatórias de caráter continuado definidas no art. 17 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e as despesas de que trata o artigo anterior, relativas a projetos em andamento, cuja autorização de despesa decorra de relação contratual anterior ao exercício financeiro de 2027, serão, independentemente de quaisquer limites, reempenhadas nas dotações próprias ou, em casos de insuficiência orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 19 - O projeto de lei de orçamento anual deverá conter a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, conforme determinações do § 1.º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 20 - O detalhamento da despesa em consonância com a Portaria Interministerial n.º 163, de 2001, para fins de controle da execução orçamentária e escrituração contábil, será efetuado pela Secretaria Municipal da Finanças na execução orçamentária, no momento do empenho, diretamente no sistema informatizado do Município.
Art. 21 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 17, para clubes e associações de servidores, e de dotações a título de subvenções sociais ou auxílios, ressalvadas as transferências de recursos à entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, nas áreas de assistência social, segurança pública, saúde, educação, cultura, meio ambiente, desportos ou para o orçamento participativo.
§ 1.º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no ―caput‖, a entidade deverá ser privada e sem fins lucrativos, além de estar adimplente com o Município.
§ 2.º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo que deverão prestar contas aos respectivos conselhos municipais ou órgão e secretarias municipais com quem tenham firmado convênio de repasse e atender, no que couber, à Lei 13.019/2014.
Art. 22 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
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