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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 30/09/2026 · pág. 29

DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426

Parágrafo único - A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o ―caput‖ deste artigo.

Art. 23 - A Lei de Orçamento Anual conterá Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, equivalente a, no mínimo, 3,00% da Receita Corrente Líquida destinada ao atendimento de passivos contingentes constantes no Anexo de Riscos Fiscais e para o atendimento de outros riscos e eventos fiscais imprevistos, bem como para dar cobertura a possíveis suplementações de créditos adicionais ou abertura de créditos especiais.

Parágrafo único: a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 24 - A Lei Orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da despesa com a dívida contratual e com o refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.

Art. 25 - O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26 - No exercício de 2027, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no Art. 17 desta Lei, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único - Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e do subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 27 – Desde que observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, os Poderes Executivo e Legislativo poderão encaminhar projetos de lei visando à revisão dos seus sistemas de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:

I – Conceder reposição, vantagens e aumentar a remuneração de servidores;

II - Criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; III – Prover de cargos efetivos, mediante concurso público, bem como contratações por tempo determinado estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

IV - Melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho; V - Proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; VI - Proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;

VII - Melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração, inclusive com a aquisição de equipamentos e melhoria na infra-estrutura do ambiente de trabalho.

Art. 28 - A criação ou aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes:

I - Existência de prévia dotação orçamentária ou destinação de recursos, suficientes para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;

III - Resultar de ampliação da ação governamental, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único - Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente no que concerne ao impacto orçamentário e financeiro, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 29 – Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento), respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:

I – As situações de emergência ou de calamidade pública; II – As situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; III – A relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível;

CAPÍTULO VIII DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 30 - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 31 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5.º, III; 194 e 195, §§ 1.º e 2.º, da Constituição Federal, na letra "d" do § único do art. 4° e art. 7° da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e, contará, dentre outros, com recursos provenientes das demais receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente esse orçamento.

Art. 32 - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do Município e a transferência de recursos da União e do Estado para o Município, para execução descentralizada das ações de saúde e de assistência social.

Parágrafo único - O orçamento da seguridade social incluirá os recursos necessários à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000.

CAPÍTULO IX

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 33 - As receitas serão estimadas e discriminadas:

I - Considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária a Câmara Municipal;

II - Considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2027;

III - Atualização da planta genérica de valores do Município;

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