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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 30/09/2026 · pág. 30

DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426

IV - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

V - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

VI - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VII - Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VIII - Instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;

IX - Revisão das isenções tributárias, para manter o interesse público e a justiça social.

X - Revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;

XI- Demais incentivos e benefícios fiscais.

Art. 34 - Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 33, ou estas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará os ajustes necessários na programação da despesa, mediante decreto.

Art. 35 – A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, não consideradas na estimativa da receita orçamentária, somente entrarão em vigor após as medidas de compensação previstas no inciso II do art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 2000.

Art. 36 - O Município reconhece o seguinte cronograma de transição, nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar nº 214/2025:

2026: ano de testes, sem efeito arrecadatório real, com destaque do IBS/CBS nos documentos fiscais eletrônicos; 2027 e 2028: cobrança efetiva à alíquota de transição de 0,1%, com extinção das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS a partir de 2027;

2029 a 2032: aumento gradual da alíquota do IBS, com redução progressiva de ISS e ICMS; 2033: substituição integral do ISS e do ICMS pelo IBS.

Art. 37 - Parte da arrecadação do IBS poderá ser retida para custeio da estrutura do Comitê Gestor do IBS, nos termos da regulamentação editada por aquele órgão, o que deverá ser considerado na estimativa de receita líquida disponível ao Município.

Art. 38 - O tratamento contábil do valor destinado ao Comitê Gestor do IBS — como dedução de receita orçamentária ou como despesa sujeita a empenho — observará a orientação a ser consolidada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e pela Câmara Técnica de Normas Contábeis e de Demonstrativos Fiscais da Federação (CTCONF), sendo tratado, até lá, como risco fiscal nos termos do Anexo II desta Lei. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 - Para fins de desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, saúde, saneamento, assistência social, agricultura, meio ambiente e outras áreas de relevante interesse público, o Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se em projetos específicos na lei orçamentária.

Art. 40 - As emendas ao projeto de lei orçamentária para 2027, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2027/2029, suas alterações e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.

§ 1.º - Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III, do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre: a) Pessoal e encargos sociais e

b) Serviço da dívida.

§ 2.º - Também, não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.

§ 3º - As emendas ao Projeto de Lei de Orçamento anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciários e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

Art. 41 - Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 42 - Em consonância com o que dispõe o §5.º do art. 166 da Constituição Federal e o art.92 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 43 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2026 sua programação poderá ser executada, até a publicação da Lei Orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades, e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes da proposta orçamentária.

§ 1.º - Excetuam-se do disposto no ―caput‖ deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos.

§ 2.º - Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.

Art. 44 - Para cumprimento das determinações do § 3.º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, serão consideradas irrelevantes as despesas inferiores aos limites previstos para dispensa de licitação fixadas nos art 72 a 75 da Lei 14.133/2021.

Art. 45 – Fica incluido no PPA 2026-2029, Lei 1795 de 20/08/2025 a inciativa 11801 - Garantia de Direitos e Fortalecimento das Redes de Proteção, dentro do programa Proteção e Defesa da Criança e Adolescente .

Art. 46 - Revogadas as disposições em contrário, está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO SUL, 28 de setembro de 2026.

JONAS TIBOLA Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se Em 28/09/2026

RODRIGO DA SILVA Secretário Municipal De Administração

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