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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 30/09/2026 · pág. 32

DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426

IV - não ter sido anteriormente beneficiado, nem seu cônjuge ou companheiro, com doação de imóvel ou outro benefício habitacional definitivo concedido pelo Município;

V - assumir a obrigação de destinar o imóvel à construção de residência própria e habitual do núcleo familiar, excluídos os imóveis destinados exclusivamente ao lazer, recreação, veraneio, finais de semana, temporadas ou outras utilizações eventuais;

VI – não terem sido contempladas com unidade habitacional, imóvel adquirido mediante compra assistida ou qualquer outra modalidade de atendimento habitacional definitivo decorrente dos eventos climáticos ocorridos nos anos de 2023 e 2024.

VII – atenderem às demais exigências previstas na Lei Municipal nº 1.758, de 03 de setembro de 2026, neste Decreto e nas normas específicas do Programa Habitacional ―Construindo Meu Lar‖; VIII – manterem atualizadas perante o Município as informações cadastrais necessárias à análise e execução do programa habitacional.

CAPÍTULO IV

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 4º Não poderá ser beneficiária do Programa Habitacional ―Construindo Meu Lar‖ de que trata este Decreto a família que: I – deixar de atender, antes da disponibilização da solução habitacional, qualquer dos requisitos de elegibilidade previstos no art. 3º;

II – prestar declaração ou apresentar documento falso, ou omitir informação relevante para a análise do pedido;

III – vier a adquirir, durante o processo de seleção, outro imóvel apto à moradia;

IV – renunciar expressamente ao benefício.

Parágrafo único. A constatação de qualquer das hipóteses previstas neste artigo implicará a exclusão da família do processo de seleção ou, caso já tenha sido contemplada, a adoção das medidas administrativas cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO MUNICIPAL DE SELEÇÃO DO PROGRAMA

Art. 5º Compete à Comissão Municipal de Seleção do Programa ―Construindo Meu Lar‖, designada pela Portaria n.º 373/2026, coordenar a execução do programa habitacional de que trata este Decreto, incumbindo-lhe, especialmente:

I – receber, autuar e instruir os processos administrativos;

II – realizar o cadastramento, a atualização cadastral e a organização da documentação das famílias;

III – promover visitas domiciliares, vistorias, estudos sociais, diligências e demais atos de instrução necessários à análise dos pedidos, com o apoio técnico do Departamento de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social;

IV – solicitar informações, documentos e esclarecimentos aos interessados e aos órgãos públicos competentes;

V - receber e analisar as inscrições e a documentação;

VI - verificar o atendimento aos requisitos de habilitação;

VII – acompanhar a execução do programa habitacional e adotar as providências administrativas necessárias ao cumprimento deste Decreto;

VIII – manter o cadastro das famílias e dos beneficiários atualizado; IX - aplicar os critérios de classificação, preferência e pontuação; X - elaborar as relações de candidatos habilitados e inabilitados;

XI - elaborar as classificações preliminar e final dos candidatos; XII - apreciar os recursos administrativos, na forma estabelecida no regulamento e no edital;

XIII - encaminhar o resultado final ao Prefeito Municipal para homologação.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO DAS FAMÍLIAS

Art. 6º Concluída a análise dos processos administrativos, a Comissão Municipal de Seleção do Programa ―Construindo Meu Lar‖ elaborará a classificação das famílias, observados os critérios estabelecidos neste Decreto, encaminhando-a ao Prefeito Municipal para homologação.

Art. 7º A classificação será homologada pelo Prefeito Municipal e publicada no órgão oficial de divulgação do Município. Parágrafo único. A publicação conterá a identificação do responsável familiar e a respectiva pontuação obtida, preservadas as informações

protegidas por sigilo legal e pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 8º A classificação homologada servirá de base para a convocação das famílias, observada rigorosamente a ordem de classificação e a disponibilidade de imóveis.

Art. 9º A classificação das famílias será realizada mediante sistema de pontuação objetiva, observados os critérios estabelecidos neste Decreto, sendo vedada a utilização de critérios subjetivos ou não previstos na legislação.

§1º A pontuação será atribuída com base na documentação constante do processo administrativo, admitida a realização de diligências, vistorias e a solicitação de documentos complementares sempre que necessário à adequada verificação dos critérios de classificação.

§2º A classificação observará exclusivamente os critérios previstos neste Decreto, vedada a atribuição de pontuação em duplicidade para a mesma situação fática, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas.

Art. 10. Para fins de classificação das famílias, serão observados os seguintes critérios e respectivas pontuações:

I – Composição do núcleo familiar:

a) existência de pessoa com deficiência, inclusive pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA: 10 (dez) pontos ;

b) existência de pessoa idosa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos: 8 (oito) pontos ;

c) existência de crianças ou adolescentes menores de 18 (dezoito) anos no núcleo familiar, considerada a respectiva quantidade, observado o limite máximo de 10 (dez) pontos:

c.1) 1 (uma) criança ou adolescente: 4 (quatro) pontos ;

c.2) 2 (duas) crianças ou adolescentes: 7 (sete) pontos ;

c.3) 3 (três) ou mais crianças ou adolescentes: 10 (dez) pontos ;

d) existência de criança na primeira infância, assim considerada aquela com até 6 (seis) anos de idade, considerada a respectiva quantidade, observado o limite máximo de 5 (cinco) pontos d.1) 1 (uma) criança: 3 (três) pontos ;

d.2) 2 (duas) ou mais crianças: 5 (cinco) pontos ;

e) família monoparental feminina, caracterizada pela mulher responsável exclusiva pela guarda, criação e sustento de filho(s) menor(es) ou dependente(s): 5 (cinco) pontos .

Parágrafo único. Os critérios previstos nas alíneas ―c‖ e ―d‖ são cumulativos entre si, de modo que a existência de criança na primeira infância poderá gerar, além da pontuação correspondente à alínea ―c‖, a pontuação adicional prevista na alínea ―d‖, aplicando-se, em cada alínea, apenas uma das respectivas faixas de pontuação e observado o limite máximo de pontos previsto neste inciso.

II – Vulnerabilidade social, econômica e habitacional:

a) renda familiar mensal per capita , considerada na data da análise pela Comissão, observado o limite máximo de 10 (dez) pontos;

a.1) até ½ salário mínimo per capita : 10 pontos ;

a.2) superior a ½ até 1 salário mínimo per capita : 7 pontos ;

a.3) superior a 1 até 2 salários mínimos per capita : 4 pontos ;

b) recebimento, na data da análise pela Comissão, de benefício habitacional temporário concedido pelo Município em decorrência dos eventos climáticos ocorridos nos anos de 2023 e 2024, tais como aluguel social, auxílio-moradia ou outro benefício de natureza equivalente: 5 pontos .

c) família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, até a data de publicação deste Decreto: 5 pontos .

Parágrafo único. Os critérios previstos nas alíneas ―a‖, ―b‖ e ―c‖ são cumulativos entre si, sendo atribuída, quanto à renda familiar mensal per capita , apenas a pontuação correspondente a uma das faixas previstas na alínea ―a‖, observado o limite máximo de pontos previsto neste inciso.

III – Reconhecimento de elegibilidade em programa habitacional: até 20 (vinte) pontos:

a) habilitação da família em programa habitacional promovido pela União, pelo Estado do Rio Grande do Sul, pelo Município ou por outro órgão ou entidade pública competente, destinado ao atendimento dos eventos climáticos ocorridos nos anos de 2023 e 2024, sem efetiva contemplação em razão da insuficiência de recursos, de unidades habitacionais, da aplicação dos critérios de priorização ou de outra limitação administrativa: 20 (vinte) pontos .

IV – Tempo de moradia na cidade:

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