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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 30/09/2026 · pág. 61

DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar por Excesso de Arrecadação , até o limite de R$ 181.362,99 (cento e oitenta e um mil, trezentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) atender a despesa da seguinte classificação orçamentária.

06 - SEC. MUN. EDUC., CULTURA E DESPORTO
06.001 - Secretaria Municipal de Educação
1001 - Ampliação de Escolas
34490510000000000000.628 - Obras e instalações R$ 54.447,97
2020 - Merenda Escolar
33390300000000000000.216 - Material de consumo R$ 2.428,24
07 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
07.001 - Secretaria Municipal de Saúde
2060 - Manutenção das Atividades da Atenção Básica
33190110000000000000.619 - Vencimentos e vantagens fixas -pessoal civil R$ 3.440,85
33390340000000000000.292 - Outras desp.pessoal décor. contr. terceirização R$ 114.745,40
09 - SEC.MUN.DO TRAB., DA HAB. E DA ASS. SOC.
09.001 - Sec. Mun. Trab., da Hab. e da Ass. Soc.
2057 - Serviço de Convivência e de Fortalecimento de Vínculos - SCFV
33390300000000000000.645 - Material de consumo R$ 757,36
33390300000000000000.646 – Material de consumo R$ 180,04
33390300000000000000.647 – Material de consumo R$ 2.892,14
2058 - PAIF - Serviço de Proteção e Atendimento Integral às Famílias
33190110000000000000.426 - Vencimentos e vantagens fixas -pessoal civil R$ 2.470,99
Total..................................... R$ 181.362,99

Art. 2º - Para cobertura do crédito Suplementar autorizado no artigo anterior, será utilizado o excesso de arrecadação da receita vinculada à Fonte de Recursos

15520000 – Transf. Rec. FNDE referentes ao (PNAE). R$ 2.428,24
16601111 – Transf. Rec.Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS (PAIF). R$ 2.470,99
16601174 - Proteção Social Básica - Repasse Extraordinário. R$ 757,36
16601175 - Incremento Temporáriopara Proteção Social Básica. R$ 180,04
16610001 - Transf. Rec. Fundo Estadual de Ass. Social -Piso Regular Gaúcho. R$ 2.892,14
16001130 - Emendas de Comissão SUS. R$ 3.440,85
16004500 – Transf. Fundo a Fundo Rec. SUS Gov. Federal (Atenção Básica). R$ 114.745,40
17001123 - Outras Transf. de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União. R$ 54.447,97
Total............................................. R$ 181.362,99

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CORONEL BICACO-RS, AOS 28 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.

ARLEU VALADAR MACHADO Prefeito

Registre-se e Publique-se

Publicado por: Elizabete Bombardelli Código Identificador: E07DC906

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO EDITAL DE CONVOCAÇÃO 030/2026

EDITAL DE CONVOCAÇÃO - Nº 030/2026

ARLEU VALADAR MACHADO , Prefeito de Coronel Bicaco, Estado do Rio Grande Sul, no uso de suas atribuições legais, CONVOCA o candidato abaixo para entrar em contato com o Departamento de Recursos Humanos na Sede da Prefeitura Municipal de Coronel Bicaco-RS, no horário das 07h30minh às 13h30minh, ou pelo telefone 0800-0540058. A fim de assumir contrato temporário, conforme Lei Municipal 5164/2026, considerando classificação no concurso público 001/2023. O não comparecimento no prazo de cinco dias, prorrogável uma única vez (cinco dias), a contar desta data será entendido que o candidato desistiu do contrato. GABINETE DO PREFEITO DE CORONEL BICACO/RS, AOS 29 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.

Nome
Cargo Colocação
ANDRÉ RICARDO SCHULTZ Professor Educação Física 1º

ARLEU VALADAR MACHADO

Prefeito

Publicado por: Elizabete Bombardelli Código Identificador: 49A9265E

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 5163/2026

Lei Municipal nº 5.163/2026, de 29 de setembro de 2026.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027.

O PREFEITO de Coronel Bicaco, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027 nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei os seguintes anexos: I – previsão e metodologia de cálculo da Receita e previsão da Despesa para 2027, 2028 e 2029;

II - previsão da Receita Corrente Líquida para 2027;

III – anexo de Metas Fiscais que conterá:

a) metas anuais de resultado nominal, primário e dívida pública para os exercícios de 2027 a 2029, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos;

b) avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; c) metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d) evolução do patrimônio líquido;

e) origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; f) avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos;

g) estimativa e compensação da renúncia da receita;

h) margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV - anexo de Riscos Fiscais;

V – relatório dos projetos em andamento e posição sobre a situação de conservação do patrimônio público e providências a serem adotadas pelo Executivo (Lei Complementar no 101, de 2000, art. 45, Parágrafo Único); e CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, OBJETIVOS E METAS

Art. 2o Os valores constantes no Anexo de Metas e Prioridades que trata este artigo possuem caráter indicativo e não normativo. Parágrafo único. Os valores constantes nos programas no plano plurianual ficam atualizados pelos valores previstos nesta Lei.

Art. 3o Os códigos dos programas de governo deverão ser os mesmos utilizados no Plano Plurianual.

Art. 4º. As despesas para 2027 para efeitos de apresentação nesta Lei, são apresentadas por categoria de programação, considerada esta como a classificação programática até a ação de governo (projeto, atividade ou operação especial). CAPÍTULO III

A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I

Da Apresentação do Orçamento

Art. 5o Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da Fazenda Municipal.

Art. 6o O orçamento discriminará a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação até o nível de modalidade de aplicação.

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