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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 30/09/2026 · pág. 62

DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426

§ 1o Os Poderes discriminarão, por atos próprios, através do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), os elementos e respectivos desdobramentos.

§ 2o O QDD e as vinculações orçamentárias (destinação e fonte de recursos) poderão ser alterados por ato dos Poderes para atendimento das necessidades de execução orçamentária.

§ 3o O Poder Executivo e o Poder Legislativo editarão Decreto e Resolução, respectivamente, em até 30 dias da promulgação da Lei do Orçamento ou antes do início do exercício, estabelecendo o Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), que discriminará a classificação da despesa até o nível de elemento ou desdobramento. Seção II

Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas

Art. 7o A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída de dotação global e corresponderá, na lei orçamentária a, no mínimo, 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o Município, destinada ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos, nos termos do art. 5º, inciso III, da Lei Complementar nº 101.

§ 1º. A lei orçamentária conterá também reserva de contingência:

I – para atendimento dos riscos fiscais;

II - a servir de cobertura para créditos adicionais durante o exercício; II – a equilibrar o orçamento do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social.

§ 2º. A partir do dia 15 do mês de junho de 2027 o saldo da reserva de contingência destinada para o atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos poderá ser utilizada livremente como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 8º. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar no 101, de 2000, § 3o, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujos valores não ultrapassarem os limites a que se referem art. 75, I e II da Lei nº 14.133/2021.

Art. 9º. O Poder Executivo elaborará e publicará, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária, cronograma de desembolso mensal para o exercício, nos termos do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000, com vistas a manter durante a execução orçamentária o equilíbrio entre as contas e a regularidade das operações orçamentárias, bem como garantir o atingimento das metas de resultado primário e nominal.

§ 1o Para fins de elaboração da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso do Poder Executivo, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta, em até 15 dias da publicação da Lei Orçamentária, encaminharão ao Executivo a sua proposta parcial, para efeitos de integração.

§ 2o As receitas previstas serão desdobradas, pelo Poder Executivo, em metas mensais de arrecadação por destinação de recursos com a especificação e, em separado, as medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa. Seção III

Dos Recursos Correspondentes às Dotações Orçamentárias Compreendidas os Créditos Adicionais Destinados ao Poder Legislativo

Art. 10. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo quinze dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas tributárias e transferências arrecadadas com a estimativa de arrecadação até o final do exercício corrente, bem como a previsão da receita corrente líquida prevista para o exercício a que se refere à proposta orçamentária e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 11. Os valores correspondentes ao duodécimo do Poder Legislativo serão repassados conforme a programação financeira elaborada por este Poder.

Parágrafo único. Em caso da não-elaboração do cronograma de desembolso, os duodécimos ao Legislativo se darão na forma de parcelas mensais iguais e sucessivas.

Art. 12. No Poder Legislativo os créditos adicionais suplementares com indicação de recursos compensatórios do seu próprio orçamento, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei no 4.320, de 1964, serão abertos Resolução.

Art. 13. Ao final do exercício financeiro o saldo de recursos em caixa ou equivalente de caixa do Legislativo será devolvido ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo

financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo, podendo, ainda, ser contabilizados como adiantamento de repasses para o próximo exercício.

Parágrafo único. As arrecadações de imposto de renda retido na fonte, rendimentos de aplicações financeiras e outras que venham a ingressar nos cofres públicos por intermédio do Legislativo, serão contabilizadas no Executivo como receita municipal e, concomitantemente, como adiantamento de repasse mensal no Executivo e no Legislativo.

Seção IV

Das Normas Relativas ao Controle de Custos e avaliação dos Resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos Art. 14. Nos termos da Constituição Federal, art. 37, § 16, e da LC nº 101, art. 4º, I, ―e‖, o poder Executivo divulgará em seu sítio oficial, no mesmo período de divulgação do RGF – Relatório de Gestão Fiscal a avaliação de suas políticas públicas.

Art. 15. O controle de custos de que trata o art. 4º, I, ―e‖ da LC nº 101/2000 considerará o princípio da competência mensal da despesa e apurará os custos por centro de custos, por ações e programas de governo.

Seção V

Da Disposição Sobre Novos Projetos

Art. 16. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluirão projetos novos após:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento com recursos necessários ao término ou a obtenção de uma unidade completa;

II – estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto.

Parágrafo único. Não constitui infração a este artigo o início de novo projeto, mesmo possuindo outros projetos em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para o atendimento dos projetos em andamento e novos.

Seção VI

Da Transferência de Recursos para outros Entes

Art. 17. Para fins de cumprimento do art. 62 da Lei Complementar no 101, de 2000, fica o Município autorizado a firmar convênio ou congêneres, com a União ou o Estado, com vistas ao desenvolvimento local e custeio de despesas correntes e de capital destes entes em caso de interesse local.

Parágrafo único. O orçamento consignará categoria de programação específica para os convênios com o Estado e a União de que trata este artigo.

Seção VII

Das Transferências de Recursos para o Setor Privado

Art. 18. A transferência de recursos a organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ocorrerá de acordo com a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 19. O auxílio para pessoas físicas poderá ser autorizado, e dependerá de interesse público motivado conforme a solicitação, lei específica e prestação de contas.

Art. 20. A transferência de recursos públicos para cobrir déficits de pessoas jurídicas com a finalidade de conceder benefícios fiscais ou econômicos, além das condições fiscais previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser autorizada por lei específica, se dar em conformidade ao plano de incentivos definido em lei local e ser formalizado em contrato.

Art. 21. No que se refere à concessão de empréstimos financeiros destinados a pessoas físicas e jurídicas, além do pagamento dos encargos financeiros de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano ou ao custo de captação, nos termos do que dispõe o art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000, estes ficam condicionados ainda a: I- formalização de contrato ou congênere;

II- aprovação de projeto de investimentos pelo Poder Público; III- acompanhamento da execução; e

IV- prestação de contas.

Parágrafo único. Lei específica poderá, conforme possibilita o parágrafo único do art. 27 da Lei Complementar no 101, de 2000, estabelecer subsídio para empréstimos de que trata o inciso III deste artigo.

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