DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426
Art. 22. Fica autorizado ao Poder Executivo a patrocinar atividades culturais e esportivas que justifiquem a associação da imagem do patrocinado a do Município.
Parágrafo único. O patrocínio poderá ser concedido se autorizado por lei específica ou lei geral que estabeleça os critérios de sua utilização. Seção VIII
Da Transposição, Remanejamento e Transferência
Art. 23. Fica o Poder Executivo, mediante decreto, autorizado a efetuar transposição, remanejamento e transferências de dotações orçamentárias.
§ 1o A transposição, remanejamento e transferência são instrumentos de flexibilização orçamentária, diferenciando-se dos créditos adicionais que têm a função de corrigir o planejamento. § 2o Para efeitos desta Lei entende-se como:
I – transposições: movimentações dentro de um mesmo órgão, podendo ser entre programas diferentes ou não, mediante alteração de prioridades de execução ou transferência de saldos de projetos ou atividades já encerrados ou que não serão mais utilizados; II – remanejamentos: realocações entre órgão diversos derivados de reformas administrativas ou alterações em lotações de servidores; III – transferências: alterações entre projetos e atividades dentro de um mesmo órgão e um mesmo programa.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE CARÁTER CONTINUADO
Seção I
Do Aproveitamento da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
Art. 24. A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da Lei Complementar no 101, de 2000, quando da criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado poderá ser realizada a partir do aproveitamento da respectiva margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Seção II
Das Despesas com Pessoal
Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1o, da Constituição Federal, o aumento das despesas com pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o exercício a que se refere esta Lei, são os seguintes:
a) conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores b) criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; c) prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
d) prover cargos em comissão e funções de confiança; e) melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
f) proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; g) proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
h) melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1º. Além dos cargos e funções de que trata este artigo, o aumento da despesa com pessoal para o exercício a que se refere esta Lei considerará a concessão da revisão geral anual aos servidores de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º. Fica o Poder Executivo e Legislativo autorizados a realizar contratação temporária por excepcional interesse público, para atendimento de interesse público motivado, na forma da legislação específica.
Art. 26. Para efeitos da LC nº 101, art. 22, parágrafo único, no exercício de 2026 a realização de serviço extraordinário, quando a despesa com pessoal ultrapassar a 95% do limite do Poder Executivo e do Legislativo, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais, de risco ou de prejuízo para a sociedade, dentre estes: I – situações de emergência ou calamidade pública;
III – quando a relação custo-benefício se revelar favorável em relação a outras alternativas possíveis. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. Na política de administração tributária do Município ficam definidas as seguintes diretrizes para o exercício a que se refere esta Lei, devendo legislação específica dispor sobre:
I - concessão de anistia parcial ou total aos contribuintes inscritos em dívida ativa do Município;
II - concessão de desconto para pagamento em parcela única do IPTU de até 20% (vinte por cento).
III – renúncia fiscal de tributos como incentivos ao desenvolvimento da economia local, na forma de leis específicas.
Parágrafo único. O Anexo de Renúncia de Receita de que trata o art. 1º, ―g‖ disporá sobre o total das receitas renunciadas por leis já vigentes e as renúncias previstas para o exercício a que se refere esta Lei.
CAPÍTULO VI
DA LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 28. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o da Lei Complementar no 101, de 2000, será efetivada, separadamente, por cada Poder do Município.
§ 1o Constitui critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, a seguinte ordem de prioridade, em ambos os Poderes: I - diárias;
II - serviço extraordinário;
III - realização de obras;
IV - aquisição de equipamentos e material permanente.
§ 2o Em não sendo suficiente ou inviável sob o ponto de vista de administração, a limitação de empenho poderá ocorrer sobre outras despesas, com exceção das despesas relacionas a pessoal, saúde, educação e assistência social. CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Se o projeto de lei orçamentária não for publicado até 31 de dezembro de 2026, até que este ocorra, a programação dele constante poderá ser executada.
Art. 30. Revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes a Lei Municipal 4262/2017, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CORONEL BICACO, RS, AOS 29 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.
ARLEU VALADAR MACHADO Prefeito
Registre-se e Publique-se;
CASSIANO DE SOUZA ZANELA Secretário da Administração
Publicado por: Elizabete Bombardelli Código Identificador: 2C57DD3A
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 5164/2026
Lei Municipal nº 5.164/2026, de 29 de setembro de 2026.
Autoriza a contratação temporária, em caráter emergencial e de excepcional interesse público, de servidores para atuar junto a Secretaria Municipal da Saúde.
O PREFEITO MUNICIPAL de Coronel Bicaco, Estado do Rio Grande do Sul , no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER , que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte lei:
II – situações em que possam estar em risco à segurança de pessoas ou bens;
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