DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426
Artigo 1º. - Fica autorizada a contratação temporária, em caráter emergencial e de excepcional interesse público, de servidores para atuar junto a Secretaria Municipal da Saúde em quantidade e função a seguir discriminadas:
| Quantidade | Função | Carga Horária |
|---|---|---|
| 01 | Assistente Social | 40 horas semanais |
| 01 | Profissional de Educação Física (Bacharelado ou Licenciatura Plena em Educação Física) |
20 horas semanais |
Artigo 2º. - O contrato de que se trata o artigo anterior será de natureza administrativa, regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, e os servidores contratados ficarão a disposição da Secretaria Municipal da Saúde, percebendo como remuneração os mesmos valores aos fixados para o quadro de servidores permanente do Município, e contribuirá este para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Artigo 3º - Os contratos autorizados por esta Lei terão vigência até o dia 31 de março de 2027.
§ 1° Excepciona, quanto ao prazo, a regra do artigo 234 da Lei 1543/02, de 24 de setembro de 2002, Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais;
§ 2° Para preenchimento das vagas ofertadas, será obedecida a banca existente do concurso público nº 01/2023, caso não haja interesse dos candidatos aprovados ou na inexistência destes, a contratação se dará através processo seletivo simplificado em vigor ou a ser aberto;
§ 3 º Os contratos poderão ser rescindidos a qualquer hora, sem a necessidade de aviso prévio, no caso de realização de concurso público, em que haja aprovação de servidores, e estes estejam aptos a assumirem os cargos de provimento efetivo do Município, ou quando cessado a necessidade a critério da Administração.
Artigo 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária existente ou a ser aberta mediante crédito especial para esta finalidade.
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CORONEL BICACO-RS, AOS 29 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.
ARLEU VALADAR MACHADO Prefeito
Registre-se e Publique-se;
normas específicas do BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, como forma de pagamento das operações de crédito de que trata esta Lei, os recebíveis que se fizerem necessários, provenientes do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE CORONEL BICACO - RS, AOS 29 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.
ARLEU VALADAR MACHADO Prefeito
Registre-se e Publique-se
CASSIANO DE SOUZA ZANELA
Secretário da Administração
Publicado por: Elizabete Bombardelli Código Identificador: 10FEF47D
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 5166/2026
Lei Municipal nº 5.166/2026, de 29 de setembro de 2026.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, e dá outras providências.
CASSIANO DE SOUZA ZANELA
Secretário da Administração
Publicado por: Elizabete Bombardelli Código Identificador: FAE09AE8
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL 5165/2026
Lei Municipal nº 5.165/2026, de 29 de setembro de 2026.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL BICACO, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, no uso de atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, até o valor de R$ 1.308.800,40 (um milhão, trezentos e oito mil e oitocentos reais, com quarenta centavos), destinados a compra de veículos para setor de transporte escolar, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução 43/2001 de 21/12/2001 do Senado Federal, bem como
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL BICACO, ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL , no uso de suas atribuições legais.
FAZ SABER que, a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, no uso de atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, até o valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), destinada à execução de obras de calçamento e/ou pavimentação de vias públicas, aquisição de veículos e à realização de outros investimentos de interesse público, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe a Resolução 43/2001 de 21/12/2001 do Senado Federal, bem como normas específicas do BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar, como forma de pagamento das operações de crédito de que trata esta Lei, os recebíveis que se fizerem necessários, provenientes do produto da arrecadação tributária municipal, inclusive quotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
www.diariomunicipal.com.br/famurs 64