DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL VIANA
SECRETARIA DE GOVERNO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 55/2026
O Prefeito Municipal de Manoel Viana-RS, no uso de suas atribuições legais, torna público que no dia 14 de outubro de 2026, às 09horas, no www.portaldecompraspublicas.com.br , realizará licitação na modalidade Pregão Eletrônico para Aquisição de instrumentos musicais, de percussão, acessórios e materiais de reposição destinados à estruturação e ao funcionamento de uma Banda Fanfarra na Rede Municipal de Ensino de Manoel Viana/RS.
Maiores informações pelo telefone 0800 000 4199 ramal 203 Setor de Licitações, ou pelo e-mail [email protected], o Edital e anexos estão disponíveis no site da Prefeitura Municipal e no Portal de Compras Públicas.
Manoel Viana-RS, 28 de setembro de 2026.
ANTÔNIO FLÁVIO FERNANDES BUSNELO Prefeito Municipal.
Publicado por: Ana Paula Horn Silva Código Identificador: A158CE8B
SECRETARIA DE GOVERNO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº56/2026 REGISTRO DE PREÇOS
O Prefeito Municipal de Manoel Viana-RS, no uso de suas atribuições legais, torna público que no dia 22 de outubro de 2026, às 09horas, no www.portaldecompraspublicas.com.br , realizará licitação na modalidade Pregão Eletrônico de Registro de Preços para Contratação de Empresa para Administrar o fornecimento, gerenciamento, controle e aquisição de combustível, através de utilização de Cartão Magnético ou com chip, para garantir a operacionalização da frota municipal.
Maiores informações pelo telefone 0800 000 4199 ramal 203 Setor de Licitações, ou pelo e-mail [email protected], o Edital e anexos estão disponíveis no site da Prefeitura Municipal e no Portal de Compras Públicas.
Manoel Viana-RS, 28 de setembro de 2026.
ANTÔNIO FLÁVIO FERNANDES BUSNELO
Prefeito Municipal.
Publicado por: Ana Paula Horn Silva Código Identificador: 0A02C066
SECRETARIA DE GOVERNO DECRETO EXECUTIVO N0 135, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026
Declara situação de emergência nas áreas do Município, afetadas pelo evento adverso GRANIZO – COBRADE 1.3.2.1.3, conforme legislação aplicada ao tema.
Antônio Flávio Fernandes Busnelo, Prefeito do Município de Manoel Viana, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 56, inciso IV da Lei Orgânica nº 1, de 01 de dezembro de 1993 e pela lei federal que disciplina a declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública no âmbito do SINPDEC, e:
CONSIDERANDO:
I – A intensa precipitação de granizo, acompanhado de um alto volume pluviométrico, no município de Manoel Viana, nos dias 26 e 27 de setembro de 2026, ocasionando danos em imóveis residenciais, coberturas, telhados, veículos, instalações e demais bens;
II – Os danos e prejuízos já constatados e aqueles ainda em levantamento pelas equipes municipais, especialmente os relacionados a população atingida, à habitação e a prestação de serviços essenciais;
III – A necessidade de mobilização coordenada das secretarias municipais, órgãos de proteção e defesa civil, equipes operacionais, assistência social e demais estruturas municipais para a atuação imediata nas áreas afetadas;
IV – Que o município disponibilizou todo o aparato existente para minimizar os efeitos do evento, bem como a assistência aos afetados, conforme relatórios anexos, sendo que a magnitude do evento superou a capacidade local de resposta;
V- Que em consequência, resultaram danos e prejuízos descritos no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e os relatórios, levantamento e laudos que o subsidiaram;
VI – Que o parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de anormalidade, atribuindo intensidade Nível II (Situação de Emergência), nos termos do Decreto Estadual nº 58.486/2025 e da Portaria MDR nº 260/2022.
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência Nível II nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE, em virtude do desastre classificado como evento adverso – granizo (COBRADE 1.3.2.1.3), em decorrência de chuvas intensas e grande precipitação de granizo que ocasionaram danos em imóveis residenciais, coberturas, telhados, veículos, instalações e demais bens, ocorridos nos dias 26 e 27 de setembro de 2026.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMPDEC, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do COMPDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o início de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.
Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensadas de licitações as aquisições dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência ou do estado de calamidade pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e
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