DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426
RODRIGO AMADEO BATTISTELLA Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE
EDUARDO IVANOWSKI DA SILVA Resp. p/ Secretaria Municipal de Administração
Publicado por: Marcela Soares Código Identificador: 5AD9040A
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2207/26.
De 25 de setembro de 2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR AUXÍLIO LOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIO ÀS FAMÍLIAS QUE TIVERAM SUAS RESIDÊNCIAS DESTRUÍDAS E INTERDITADAS PELA DEFESA CIVIL NO EVENTO CLIMÁTICO DE SETEMBRO 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA SANTA RITA, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER , em cumprimento ao disposto no artigo 62, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar auxílio locação extraordinário, no valor mensal de até R$ 900,00 (novecentos reais), pelo período de até 12 (doze) meses.
§ 1º Durante o período de concessão do auxílio locação extraordinário as famílias deverão ser monitoradas e, na medida do possível encaminhadas à obtenção de financiamentos e localização de outra moradia, ainda que às expensas do beneficiário, no caso de impossibilidade de retorno aos imóveis em que viviam.
§ 2º O pagamento do auxílio locação extraordinário poderá ser prorrogado por períodos sucessivos de 12 (doze) meses por Decreto Municipal, desde que:
I – haja comprovação da permanência da situação de risco ou impossibilidade de retorno ao imóvel, mediante laudo atualizado da Defesa Civil;
II – seja realizada avaliação social periódica pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
III – permaneçam atendidos os critérios de elegibilidade previstos nesta Lei;
IV – haja disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º A prorrogação do benefício dependerá de reavaliação obrigatória a cada 12 (doze) meses, mediante decisão fundamentada da autoridade competente.
Art. 2º O auxílio locação extraordinário autorizado por esta lei deverá ser concedido somente às famílias que tiveram suas casas destruídas e interditadas pela Defesa Civil no evento climático de setembro 2025 e que apresentarem renda familiar até o limite máximo de 4 (quatro) salários mínimos.
Art. 3º As famílias que necessitarem do auxílio locação extraordinário deverão solicitar o benefício na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social realizará a avaliação social da família para a concessão do benefício estabelecido nesta Lei.
Art. 4º O benefício do auxílio locação extraordinário será destinado exclusivamente para o pagamento de locação residencial.
§ 1º O benefício do auxílio locação extraordinário será efetivado mediante apresentação do contrato de locação original;
§ 2º O contrato deverá ser assinado pelas partes contratantes, sem rasuras e com firma reconhecida;
§ 3º A localização do imóvel, a negociação de valores e a contratação da locação serão de responsabilidade do titular do benefício;
§ 4° O benefício será concedido em prestações mensais e sucessivas.
Art. 5º Os imóveis objeto do auxílio locação extraordinário deverão estar localizados no município de Nova Santa Rita e possuir as seguintes condições:
I- não possuir débitos fiscais com a Fazenda Pública Municipal; II - possuir condições de moradia e/ou salubridade;
III- não estar localizado em área de preservação ambiental, área pública, área de risco, projeto de rua, área invadida e/ou outra área que se caracterize irregular perante a legislação correspondente.
Art. 6º É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família cadastrada que residam na mesma unidade habitacional, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 7º Por se tratar de auxílio locação extraordinário os encargos decorrentes da propriedade, tais como, condomínio, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, taxa de lixo, dentre outras, é de obrigação do proprietário do imóvel.
Parágrafo Único . A administração pública municipal não será responsável pelo pagamento das despesas da locação, bem como das descritas no caput deste artigo, nem mesmo de quaisquer ônus financeiro decorrente do mau uso ou falta de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 8º A primeira parcela será paga no décimo dia útil subsequente ao mês em que foi assinado o contrato.
§ 1º O pagamento será efetuado ao locatário, mediante apresentação de recibo;
§ 2º O contrato terá vigência de 12 (doze) meses e a prorrogação isenta o Município do pagamento de novas mensalidades;
§ 3° O valor do auxílio locação extraordinário, não inclui os impostos, taxas, condomínio, água, luz ou outros custos.
Art. 9º O Município não se responsabiliza pela relação contratual estabelecida entre as partes contratantes.
Art. 10 O benefício do auxílio locação extraordinário será extinto: I- por solicitação do beneficiário a qualquer tempo; II- pelo escoamento do prazo que dispõe esta lei;
III- pela extinção das condições que determinaram sua concessão; IV- por alterações de dados cadastrais que impliquem perda das condições de habilitação ao benefício, mediante ato justificado; V- pela constatação de tentativa de fraude ou fraude aos objetivos da presente lei;
VI- pelo não cumprimento das obrigações impostas por esta lei; VII- pelo não atendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente lei;
VIII – pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social poderá fiscalizar a ocupação do imóvel declarado pelo beneficiário como objeto do auxílio locação extraordinário, e em caso de desocupação do mesmo ou utilização diversa, o benefício será suspenso.
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