DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426
Publicado por: Eliane Vargas Ronsani Código Identificador: 3DB71D77
LICITAÇÕES MUNICÍPIO DE SAGRADA FAMÍLIA/RS PROCESSO LICITATÓRIO Nº 95/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 38/2026 DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
DECISÃO DE REVOGAÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO
OBJETO: Registro de Preços para a contratação de empresa(s) para a prestação de serviços de mecânica, elétrica, funilaria, lanternagem e pintura, incluindo o fornecimento de peças novas, sem uso, genuínas, originais de primeira linha ou peças de reposição com as mesmas especificações técnicas e características de qualidade da peça de produção original, conforme ABNT NBR 15296, mediante utilização de tabela de preços do Sistema Traz Valor, destinados à manutenção preventiva e corretiva da frota municipal de veículos e maquinários do Município de Sagrada Família/RS.
O MUNICÍPIO DE SAGRADA FAMÍLIA/RS , pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 92.410.422/0001-53, com sede administrativa na Rua 20 de Março, nº 99, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Mauro Rogério Ferrari Galatto , no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO
Que foi instaurado o Processo Licitatório nº 95/2026 – Pregão Eletrônico nº 38/2026 , destinado ao Registro de Preços para contratação de serviços de manutenção preventiva e corretiva de veículos e maquinários integrantes da frota municipal;
Que, no curso da análise administrativa do procedimento, verificou-se a necessidade de reavaliar e aperfeiçoar o instrumento convocatório, especialmente quanto à descrição do objeto, às exigências técnicas, aos critérios de execução dos serviços, à comprovação da capacidade técnica das empresas, à definição das condições de atendimento da frota, à disponibilização de estrutura adequada e às demais condições necessárias à adequada execução contratual;
Que a revisão das exigências técnicas se mostra necessária para que o futuro procedimento licitatório apresente condições suficientemente claras, objetivas e compatíveis com as necessidades da Administração, assegurando a adequada manutenção dos veículos e maquinários municipais;
Que a Administração Pública deve buscar, no planejamento e na condução das contratações, a definição precisa do objeto e das condições de execução, de modo a prevenir dúvidas, falhas de execução, dificuldades de fiscalização e eventuais alterações posteriores que possam comprometer o interesse público;
Que, diante da necessidade de revisão e aperfeiçoamento das condições estabelecidas no edital, não se mostra conveniente o prosseguimento do presente certame, sendo necessária a interrupção do procedimento para realização de nova análise técnica e administrativa;
Que a Administração possui o dever de zelar pela eficiência, planejamento, economicidade, segurança jurídica e adequada satisfação do interesse público;
Que a Lei Federal nº 14.133/2021 , em seu art. 71, permite à autoridade superior determinar o retorno dos autos para saneamento, revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, ou anulá-la quando houver ilegalidade insanável, observados os requisitos legais;
Que, no presente caso, a medida adotada decorre de razões de interesse público e da necessidade de aperfeiçoamento do planejamento e das condições técnicas da contratação, não se tratando de reconhecimento de ilegalidade insanável no procedimento; DECIDE
Art. 1º. REVOGAR o Processo Licitatório nº 95/2026 – Pregão Eletrônico nº 38/2026 , cujo objeto consiste no Registro de Preços para contratação de empresa(s) para prestação de serviços de mecânica, elétrica, funilaria, lanternagem e pintura, com fornecimento de peças destinadas à manutenção preventiva e corretiva da frota municipal de veículos e maquinários.
Art. 2º. A presente revogação fundamenta-se em razões de interesse público, conveniência e oportunidade administrativa , decorrentes da necessidade de realização de nova análise e aperfeiçoamento das especificações do objeto, das exigências técnicas e das condições de
execução dos serviços, a fim de adequar o futuro procedimento às efetivas necessidades da Administração Municipal.
Art. 3º. Determina-se que, antes da instauração de novo procedimento licitatório, sejam promovidas as análises técnicas necessárias, especialmente quanto:
I – à definição e detalhamento dos serviços de mecânica, elétrica, funilaria, lanternagem e pintura;
II – às condições de fornecimento e aplicação das peças;
III – aos critérios de utilização da tabela de preços do Sistema Traz Valor;
IV – à forma de composição dos preços dos serviços e peças;
V – às condições de atendimento da frota municipal;
VI – à necessidade e à proporcionalidade das exigências de qualificação técnica;
VII – à comprovação de disponibilidade de estrutura física, equipamentos, ferramentas e profissionais necessários à execução dos serviços, quando tecnicamente justificada;
VIII – aos prazos para diagnóstico, orçamento, execução e entrega dos veículos e maquinários;
IX – aos procedimentos de autorização prévia dos serviços pela Administração;
X – aos critérios de fiscalização, recebimento e pagamento;
XI – às condições de garantia dos serviços e das peças fornecidas; XII – à divisão do objeto em lotes ou itens, quando tecnicamente e economicamente recomendável;
XIII – à definição dos veículos, máquinas e equipamentos abrangidos pela contratação;
XIV – à elaboração ou revisão do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência;
XV – às demais condições necessárias para assegurar a adequada execução da futura contratação.
Art. 4º. A revogação do presente processo não impede a Administração de instaurar novo procedimento licitatório, após concluída a revisão técnica e administrativa do objeto e elaborado novo instrumento convocatório.
Art. 5º. Determina-se ao Setor de Licitações que promova os atos necessários à formalização e divulgação da presente decisão, inclusive a comunicação aos interessados, quando cabível, e o registro da revogação nos sistemas oficiais pertinentes.
Art. 6º. Determina-se, ainda, que o novo procedimento seja instruído com a documentação de planejamento exigida pela Lei Federal nº 14.133/2021, incluindo, conforme o caso, Documento de Formalização da Demanda, Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, pesquisa de preços, análise de riscos, autorização da autoridade competente e demais documentos necessários.
Art. 7º. Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação. Sagrada Família/RS, 29 de setembro de 2026 .
MAURO ROGÉRIO FERRARI GALATTO
Prefeito Municipal Município de Sagrada Família/RS
Publicado por: Eliane Vargas Ronsani Código Identificador: 2EF3128A
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DO JACUÍ
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SETOR DE COMPRAS E LICITAÇÕES DESPACHO DE ADJUDICAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO 019/2026
Licitação Modalidade Pregão Eletrônico 019/2026 – Processo Administrativo nº 785/2026.
Objeto: Aquisição de Equipamentos Diversos para a Atenção Básica, destinados à Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social do Município de Salto do Jacuí/RS, em favor de:
Valor total: R$ 18.200,00 (Dezoito mil e duzentos reais).
Vencedor: GIGANTE RECÉM NASCIDO LTDA EPP, de CNPJ 62.413.869/0001-15 (Lote 1).
Valor total: R$ 3.248,00 (Três mil, duzentos e quarenta e oito reais).
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