DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426
II – Baixo risco condicionado: são consideradas como atividades de Baixo Risco condicionado aquelas em que o usuário de serviços públicos (empreendedor) deverá responder questões relacionadas à atividade que pretende exercer para garantir que os critérios de enquadramento na categoria de Baixo Risco ou Não Aplicável de um ou mais órgãos estejam atendidos.
III – Não-Aplicáveis (NA): São consideradas atividades de "NãoAplicáveis (NA)" aquelas em que não há previsão legal de avaliação de determinado órgão, devendo a mesma estar alinhada com classificações de Baixo Risco, Baixo Risco condicionado ou não interesse de outros órgãos para estar liberada de qualquer procedimento para o seu exercício.
IV - Grau de risco II, médio risco ou ―baixo risco B‖: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou ―baixo risco A‖ do inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007, não estando sujeitos à vistorias prévias, somente à fiscalizações posteriores; e
V - Grau de risco III, alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, ou por regulamento municipal, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, sujeitos à vistorias prévias ao exercício da atividade e fiscalizações posteriores.
IV - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de médio risco ou ―baixo risco B‖ que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de baixo risco ou ―baixo risco A‖;
V - Licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado à concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior à emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de médio risco ou ―baixo risco B‖, o licenciamento dar-se-á após o início de funcionamento da empresa.
§ 1º A atividade considerada como Baixo Risco ou não interesse em apenas um ou dois órgãos não dispensa a atividade do licenciamento do órgão em que for considerada como de médio ou alto risco. § 2º Em havendo necessidade de alteração da classificação dos órgãos de licenciamento ambiental, de vigilância sanitária quanto às classificações constantes desta resolução, deverão os órgãos provocar a alteração deste instrumento através do comitê municipal da RedeSim. (Comitê Gestor Local)
CAPÍTULO II
DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL
Art.3º - Fica instituída a Consulta de Viabilidade Locacional no município de São Martinho/RS que se regerá pelas seguintes disposições:
I – A Consulta de Viabilidade Locacional será realizada, exclusivamente, via rede mundial de computadores (internet), em sistema próprio disponibilizado pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, sistema esse denominado de ―Sistema Integrar‖;
II – Através de um cadastro prévio gratuito, que deverá ser realizado no sitio da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (www.jucisrs.rs.gov.br), o contribuinte deverá, em seu formulário eletrônico específico, cadastrar um pedido de Viabilidade Locacional, informando os dados da futura empresa, tais como endereço e atividades pretendidas;
III – A partir do envio do formulário via Sistema Integrar, a Prefeitura Municipal de São Martinho, fará a análise do pedido, dando
conhecimento prévio ao empreendedor, ou a seu contabilista, sobre a possibilidade, ou não, de exercício de determinada atividade econômica, no local indicado, bem como das licenças necessárias para exercer a atividade pretendida naquele endereço;
IV – Se a Viabilidade Locacional for deferida pela Prefeitura de São Martinho o empreendedor, ou seu contabilista, deverá iniciar, caso necessário, no sitio da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (www.jucisrs.rs.gov.br) o seu licenciamento.
V – Caso a Prefeitura de São Martinho indefira a Viabilidade Locacional, a mesma deverá ser adequada, conforme orientações, e deverá ser encaminhado, novamente via Sistema Integrar, um novo pedido de Viabilidade Locacional;
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS
Subseção I
Do procedimento em geral
Art. 4º - O empreendedor, ou seu contabilista, que obtiver o deferimento de sua Consulta de Viabilidade Locacional, bem como, obtiver o deferimento do ―nome empresarial‖ pela JUCIS/RS, poderá dar início ao processo de registro de sua pessoa jurídica.
Art. 5º - O empreendedor, ou seu contabilista, deverá, primeiramente, encaminhar o seu registro digital da empresa junto à Junta Comercial e Industrial do Rio Grande do Sul, através do ―Sistema Integrar‖. Após o deferimento do registro pela JUCIS/RS, o mesmo deverá reunir a documentação informada na resposta da Consulta de Viabilidade e se dirigir ao endereço indicado na viabilidade, ou encaminhar a documentação via sistema, caso assim o município solicite.
§ 1º – A exigência de apresentação de documentos prevista no caput não se aplica para os casos das atividades consideradas de baixo risco ou ―baixo risco A‖.
§ 2º - As demais solicitações de licenciamento e exigências por parte dos órgãos públicos deverão ser acompanhadas diretamente pelo solicitante no Sistema Integrar.
§ 3 – Em todos os casos, o empreendedor ou seu contabilista, deverá observar e solicitar seu licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Estadual, conforme Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores, sendo que este decreto regulamenta somente os licenciamentos municipais de competência desta prefeitura.
Subseção II
Do licenciamento de atividades de grau de risco I, baixo risco ou baixo risco ― ‖
Art. 6º - No caso dos empreendimentos classificados como de grau de risco I, baixo risco ou baixo risco ―A‖, a Prefeitura Municipal irá somente realizar um cadastro municipal para fins de controle e a empresa estará dispensada dos demais atos de licenciamento municipal.
§ 1º - A Prefeitura Municipal não concederá documentos de isenção de licenciamento ou similares;
§ 2 – A listagem de atividades de grau de risco I baixo risco ou baixo risco ―A‖ está disponível no anexo I do da Resolução nº 04/2023, do Subcomitê Estadual da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim do Estado do Rio Grande do Sul – Subcomitê Estadual da RedeSim, que regulamenta a Lei da Liberdade Econômica no Estado.
Subseção III
Do licenciamento de atividades de grau de risco II, médio risco ou baixo risco ―B‖
Art. 7º - A Prefeitura Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório, logo após o ato de registro na JUCIS, sem vistoria prévia, para as atividades enquadradas como de grau de risco II, médio risco ou ―baixo risco B‖.
§ 1º - A concessão do Alvará Provisório deverá levar em consideração ainda, as hipóteses previstas na Lei Complementar Estadual n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações, especialmente o que dispões o art. 5º, § 2º desta Lei.
§ 2º - O procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório obedecerá ao disposto neste Decreto e, ainda, observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
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