DOMRS 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4426
alterações posteriores, a Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010 e alterações posteriores, Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores.
§ 3º - O Alvará de que trata este artigo terá prazo de acordo com a singularidade do tipo de atividade exercida pelo contribuinte, sendo tal prazo limitado a, no máximo, um ano.
Art. 8º - O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido mediante a assinatura, pelo responsável, do ―Termo de Ciência e Responsabilidade‖, conforme modelo do anexo I do presente Decreto.
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ PROVISÓRIO
Art. 9º - A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME e EPP, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 10 - Nos moldes do artigo anterior quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior.
Art. 11 - O Alvará de Funcionamento Provisório será revogado, se após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo poder público municipal. Art. 12 - O descumprimento do TCAM, por meio de ação ou omissão por parte do contribuinte, ensejará, além da possibilidade da revogação do Alvará de Funcionamento Provisório, a aplicação de multas em graduação proporcional à ação ou omissão do mesmo, e se comprovado o dolo ou culpa por parte do contribuinte, ensejar ainda, a sua responsabilização civil e criminal, principalmente naquelas tocantes à veracidade das informações fornecidas ao poder público municipal.
CAPÍTULOVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 -Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas, em âmbito municipal, deverão olvidar esforços conjuntos para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/06, na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê Estadual e Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
Art.14 - Este Decreto entra em vigorna data de sua publicação. Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MARTINHO, AOS 29 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE BAIXO RISCO, DISPENSADAS DE LICENCIAMENTO, A LEI ESTADUAL Nº 15.431/2019 E A RESOLUÇÃO DO SUBCOMITÊ ESTADUAL DA REDESIM Nº 04/2023
JEANCARLO HUNHOFF, Prefeito Municipal de São Martinho, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais, que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.431, de 27 de dezembro de 2019, que ―Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório e dá outras providências‖,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Subcomitê Estadual da REDESIM – nº 04, de 15 de março de 2023,
CONSIDERANDO que as atividades de baixo risco dispostas no Anexo Único da Resolução do Subcomitê Estadual da REDESIM nº 04/2023 refletem de maneira mais adequada a realidade dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul,
DECRETA:
Art. 1º Ficam recepcionadas, no âmbito do Município de São Martinho, para fins de classificação de atividades de baixo risco, dispensadas de licenciamento, a íntegra do disposto na Lei Estadual nº 15.431, de 27 de dezembro de 2019 e na Resolução do Subcomitê Estadual da REDESIM nº 04, de 15 de março de 2023.
Art. 2º As atividades consideradas de baixo risco são as que constam no Anexo Único da Resolução do Subcomitê Estadual da REDESIM nº 04, de 15 de março de 2023, que faz parte integrante deste Decreto Municipal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MARTINHO, AOS 29 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.
Registre-se e Publique-se:
JEANCARLO HUNHOFF Prefeito Municipal
DANIELE CARINE TRAESEL Secretária Municipal de Administração
Publicado por: Bruna Katiane Boeno Código Identificador: 2C5C6E00
Registre-se e Publique-se:
JEANCARLO HUNHOFF Prefeito Municipal
DANIELE CARINE TRAESEL Secretária Municipal de Administração
Publicado por: Bruna Katiane Boeno Código Identificador: 95890CA5
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINSITRAÇÃO DECRETO MUNICIPAL Nº 102/2026 SÃO MARTINHO/RS, 29 DE SETEMBRO DE 2026.
DECRETO MUNICIPAL Nº 102/2026 SÃO MARTINHO/RS, 29 DE SETEMBRO DE 2026.
RECEPCIONA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MARTINHO, PARA FINS DE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DAS MISSÕES
SECRETARIA-GERAL DE GESTÃO PÚBLICA EDITAL DE CONCORRÊNCIA PRESENCIAL
Município de São Paulo das Missões- concorrencia presencial Nº 008/2026
AVISO DE LICITAÇÃO – O Município de São Paulo das Missões, RS, torna público, a realização de Licitação modalidade CONCORRENCIA PRESENCIAL Nº 008/2026, para execução do projeto que visa a construção do Complexo Histórico e Cultural da Memória Missioneira, conforme Processo 26/1100-0000466-4, FPE 2105/2026 Missões Grupo II. Sessão às 09 horas, do dia 12/11/2026. Informações: com o Comissão Permanente de Licitações, pelo fone 55-3563-1122 e no site www.saopaulodasmissoes.rs.gov.br. Em, 29 de setembro de 2026.
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