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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 17

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3922

PODER EXECUTIVO DECISÃO - 2026051983

Interessado: MIGUEL CARDOSO SILVA Assunto: AUXILIO CULTURAL

Trata-se de requerimento efetivado por MIGUEL CARDOSO SILVA, qualificado nos autos, solicitando auxílio financeiro para realização da 1ª Edição da Cavalgada Automotiva, prevista para ocorrer no dia 15 de agosto de 2026, no Parque de Exposições, nesta cidade, promovendo cultura e lazer para a população.

Foi anexado aos Autos, dentre outros documentos, requerimento, justificativa, despacho da Secretaria de Municipal de Cultura e Turismo e declaração de disponibilidade orçamentária e financeira.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Município emitiu Parecer opinando pela possibilidade do atendimento da solicitação com fundamento na Lei Municipal nº 1.705/2015.

Após os relatos acimas descritos passamos a decidir.

A pretensão da Requerente encontra-se respaldo legal na Lei Municipal nº 1.705/2015, que trata do incentivo a projetos culturais, artísticos, científicos, esportivos e sociais por parte do Município de Mineiros. Vejamos:

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de Mineiros-GO o Programa de Incentivo a Projeto Cultural, Artístico, Científico, Esportivo e Social – PROCACES, destinado a promover o acesso às mais diversas formas de expressões artísticas, culturais, científicas, esportivas e sociais.

Art. 2º O Programa – PROCACES destinará verba pública a pessoas jurídicas ou físicas que apresentarem projeto nas áreas definidas no art. 1º, desde que restar demonstrado a viabilidade de execução do projeto, o inegável interesse público e a imprescindibilidade de acesso ao recurso público para prática e execução do projeto.

Art. 3º O interessado em acessar recurso público deverá apresentar requerimento detalhado, contendo a seguinte documentação: projeto específico, CNPJ ou CPF, comprovante de endereço, certidões negativas de débitos fiscais perante a Receita Federal, Estadual, Municipal, INSS, FGTS e Trabalhista.

§ 1º O projeto conterá: apresentação, objetivo, plano de trabalho, aplicação do recurso, tempo de execução, defesa do relevante interesse público;

§ 2º Poderá ser autorizado o incentivo de até 100% do custo do projeto, dependendo da pertinência, relevância pública e imprescindibilidade de acesso ao recurso para execução do objeto; § 3º Não poderá requerer o incentivo servidor público ou dirigente do órgão concedente.

O Requerente pleiteia auxílio financeiro conforme o plano de trabalho juntado aos autos, para realização da 1ª Edição da Cavalgada Automotiva, prevista para ocorrer no dia 15 de agosto de 2026, no Parque de Exposições, nesta cidade, promovendo lazer, interação social, cultural e intelectual para a população.

O interesse público resta patente, haja vista a existência de legislação municipal com a finalidade de promover o incentivo a projetos culturais, artísticos, científicos, esportivos e sociais, onde se enquadra o Projeto apresentado pelo Requerente.

A atual legislação orçamentária prevê verba específica para custear os projetos originários da Lei nº 1.705/2015 que institui o PROCACES, nos termos da Declaração de Disponibilidade Orçamentária e Financeira emitida pelo Departamento de Contabilidade Municipal.

Pelo exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais, considerando-se ainda o Parecer favorável da Procuradoria Geral do Município, DEFIRO o requerimento solicitado, para aprovação do Projeto Cultural apresentado, com auxílio financeiro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser repassado em parcela única, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

O Requerente deverá apresentar ao final do repasse, a devida prestação de contas do auxílio financeiro ora deferido, junto a Secretaria Municipal de Controle Interno.

Cientifique-se e cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MINEIROS, Estado de Goiás, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (24.09.2026).

ALEOMAR DE OLIVEIRA REZENDE

Prefeito Municipal de Mineiros (GO).

Publicado por: Cleila Maria de Freitas Código Identificador: 416D3906

PODER EXECUTIVO DECISÃO - 2026059315

Interessado: HELOISA BRANDÃO DE MELO Assunto: RPV .

Versam os presentes Autos acerca de Requisição de Pequeno ValorRPV, visando o recebimento de honorários de sucumbências do processo judicial nº 5094934-14.2020.8.09.0105 , tendo como credora a SRA. HELOISA BRANDÃO DE MELO, emitido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Fazenda Pública, Registros Públicos, Ambiental e Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de MineirosGO, Dr. João Victor Nogueira de Araújo.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Município emitiu o Parecer nº 1.038/2026, opinando pelo deferimento do pleito.

Acerca da emissão do RPV, dispõe o art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

(…)§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 57/2018, em seu art. 37, fixou o limite da RPV em 10 (dez) salários mínimos.

Art. 37 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, mediante ofício requisitório expedido pelo juízo competente (RPV) e prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.

§ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações, que devidamente atualizados, não excedam a 10 (dez) salários mínimos vigentes no momento do pagamento.

§ 2° - Os pagamentos das RPVs serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados no Protocolo Geral do Município a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, no prazo máximo de 60 dias uteis, após o protocolo.

Ante a previsão legal, não encontramos óbice ao presente requerimento, estando o mesmo dentro do parâmetro de pequeno valor fixado pelo município, dispensando-se o pagamento via precatório.

www.diariomunicipal.com.br/fgm 17