DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3922
A Lei Complementar nº 57/2018 fixa ainda o período de 60 dias para pagamento da RPV, e uma vez extrapolado o referido período, os juros de mora deverão incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado, contados da data do protocolo da RPV junto ao Município de Mineiros-GO. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RPV. PAGAMENTO. ATRASO. JUROSMORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO LEGAL PAGA PAGAMENTO.PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, incide juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos termos do art. 394 do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação"(REsp 1.235.122/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/3/11). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1240961 RS 2011/0045053-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/05/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2011).
Pelo exposto, considerando-se a previsão legal pertinente ao pagamento das Requisições de Pequenos Valores-RPV, bem como, o Parecer emitido pela Procuradoria Geral do Município, DEFIRO o requerimento de pagamento em benefício da SRA. HELOISA BRANDÃO DE MELO (CPF nº 049.985.596-56), no valor R$ 2.510,25 (dois mil quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos) , pertinente a honorários advocatícios sucumbenciais da ação.
O referido pagamento deverá ser efetivado na Agência 3678, Conta Corrente 352667-4, Banco 237 – Banco Bradesco, de titularidade de HELOISA BRANDÃO DE MELO (CPF nº 049.985.596-56) . Os juros de mora deverão ser contabilizados no primeiro dia depois de expirado o limite de 60 ( sessenta ) dias, contados a partir da data de protocolo da RPV, caso o pagamento não seja efetivado dentro do referido prazo.
O pagamento deverá ser efetivado após a emissão de certidão negativa de débitos em nome do Requerente. Em caso de existência de débitos, o pagamento deverá ser suspenso, notificando-se a contribuinte para a sua regularização, para posterior pagamento do RPV.
Remetam-se os presentes Autos ao Departamento de Contabilidade do Município para certificação da disponibilidade orçamentária e financeira, bem como, para que promova os demais atos necessários destinados à efetivação do pagamento ora deferido.
Cumpridas as determinações supra, arquive-se.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MINEIROS, Estado de Goiás, aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (24.09.2026).
ALEOMAR DE OLIVEIRA REZENDE
Prefeito Municipal de Mineiros (GO).
Publicado por: Cleila Maria de Freitas Código Identificador: D56678DE
PODER EXECUTIVO DECISÃO - 2026059496
Interessado: MARCO AURELIO DE ALMEIDA Assunto: RPV .
Versam os presentes Autos acerca de Requisição de Pequeno ValorRPV, visando o recebimento de crédito a título de verba honorária sucumbencial do processo judicial nº 5394999-33.2020.8.09.0105 , tendo como credor o SR. MARCO AURELIO DE ALMEIDA, emitido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, Fazenda Pública, Registros Públicos, Ambiental e Juizado das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros-GO, Dr. João Victor Nogueira de Araújo.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Município emitiu o Parecer nº 1.046/2026, opinando pelo deferimento do pleito.
Acerca da emissão do RPV, dispõe o art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
(…)
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
No âmbito municipal, a Lei Complementar nº 57/2018, em seu art. 37, fixou o limite da RPV em 10 (dez) salários mínimos.
Art. 37 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3° e 4° da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, mediante ofício requisitório expedido pelo juízo competente (RPV) e prévia manifestação da Procuradoria Geral do Município.
§ 1º - Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações, que devidamente atualizados, não excedam a 10 (dez) salários mínimos vigentes no momento do pagamento.
§ 2° - Os pagamentos das RPVs serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados no Protocolo Geral do Município a Secretaria Municipal da Fazenda e Planejamento, no prazo máximo de 60 dias uteis, após o protocolo.
Ante a previsão legal, não encontramos óbice ao presente requerimento, estando o mesmo dentro do parâmetro de pequeno valor fixado pelo município, dispensando-se o pagamento via precatório.
A Lei Complementar nº 57/2018 fixa ainda o período de 60 dias para pagamento da RPV, e uma vez extrapolado o referido período, os juros de mora deverão incidir a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado, contados da data do protocolo da RPV junto ao Município de Mineiros-GO. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RPV. PAGAMENTO. ATRASO. JUROSMORATÓRIOS. TERMO INICIAL. FIM DO PRAZO LEGAL PAGA PAGAMENTO.PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Desatendido o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, incide juros de mora a partir do primeiro dia subsequente ao seu término, porquanto, nos termos do art. 394 do Código Civil, a mora só se caracteriza quando transcorrido o tempo estabelecido para o cumprimento da obrigação"(REsp 1.235.122/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23/3/11). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1240961 RS 2011/0045053-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/05/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2011).
Pelo exposto, considerando-se a previsão legal pertinente ao pagamento das Requisições de Pequenos Valores-RPV, bem como, o
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