DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3922
FR 186/101 – MATERIAL DE CONSUMO – MANTER ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL – FUNDEB. VALOR: R$ 18.942,55 (dezoito mil novecentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, com início em 22/09/2026 e possível término em 22/09/2027.
Publicado por: Gabriela Barbosa Fernandes Código Identificador: 2271C64C
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 009/2025
CONTRATANTE : FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, inscrito no CNPJ nº 14.524.513/0001-06. CONTRATADA: V P DA SILVA BRITO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.800.162/0001-80. OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência e de valor do Contrato por até mais 12 (doze) meses, com início em 01/10/2026 e possível término em 30/09/2027; acréscimo quantitativo consistente em reajuste mediante a aplicação do índice INPC (IBGE), conforme previsto na Cláusula Sétima do Contrato, o que equivale a 3,445380% (três vírgula quatro quatro cinco três oito zero por cento) do valor inicial atualizado do Contrato. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 04.01.08.244.1116.2.060.3.3.90.39.00 FR 100/129/132 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA – MANUT. DA SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL – FUNDO ASSISTÊNCIA SOCIAL. VALOR: R$ 194.022,15 (cento e noventa e quatro mil vinte e dois reais e quinze centavos). VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, com início em 01/10/2026 e possível término em 30/09/2027.
Publicado por: Gabriela Barbosa Fernandes Código Identificador: 111E1A24
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS LEI N° 3.520, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a denominação de logradouro público, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominado “Centro Esportivo Governador Maguito Vilela” , o Poliesportivo Espelho d’Água, localizado no Bairro Jardim das Mangueiras, em homenagem a Luiz Alberto Maguito Vilela, referindo-se uma justa homenagem ao ex-governador que durante sua trajetória política teve relevantes serviços prestados à comunidade santa-helense.
Art. 2º A Prefeitura Municipal se responsabilizará pela instalação de placas informativas com inscrições em destaque, no logradouro supracitado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS, 30 DE SETEMBRO DE 2026.
IRIS MARTINS PARREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Gabriela Barbosa Fernandes Código Identificador: 81668602
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS LEI N° 3.521, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de pelo menos um exemplar da Lei Maria da Penha nos estabelecimentos comerciais do Município de Santa Helena de Goiás e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a manutenção de, no mínimo, um exemplar da Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), em todos os estabelecimentos comerciais situados no Município de Santa Helena de Goiás.
Art. 2º O exemplar da Lei Maria da Penha deverá estar disponível para consulta do público em local visível e de fácil acesso, podendo ser disponibilizado em formato físico ou digital, desde que assegurada a consulta gratuita.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão afixar aviso informando sobre a
disponibilidade do exemplar da Lei Maria da Penha, com a finalidade de promover a
conscientização, a prevenção e o combate à violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades comerciais, associações e sindicatos para promover ações educativas e informativas relacionadas aos direitos assegurados pela Lei Maria da Penha.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação municipal vigente, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS, 30 DE SETEMBRO DE 2026.
IRIS MARTINS PARREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Gabriela Barbosa Fernandes Código Identificador: A3DDFBBF
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA DE GOIAS LEI N° 3.522, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.
“Institui o projeto de ‘Primeiros Socorros nas Escolas’ na rede pública e particular de ensino no município de Santa Helena de Goiás.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA DE GOIÁS APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei tem por finalidade instituir o Projeto de “Primeiros Socorros nas Escolas” para os Servidores das redes públicas e particulares de ensino do Município de Santa Helena de Goiás.
Art. 2º O curso terá como principais objetivos, capacitar os servidores para:
I – identificar e agir preventivamente em situações de emergência; II – realizar o socorro imediato, até que o suporte médico especializado, local, torne-se possível.
Art. 3º O curso deverá ter carga horária suficiente para capacitar os profissionais de educação no suporte básico de primeiros socorros nas principais situações de emergência, abordando temas como situações de engasgo, parada cardiorrespiratória, desmaios, convulsões, quedas, ferimentos e outros acidentes comuns no ambiente escolar.
Art. 4° O Curso deverá ser ofertado anualmente, no primeiro semestre do ano letivo, para os Servidores das redes públicas e particulares do Município de Santa Helena de Goiás.
Parágrafo único : O curso deverá ser renovado periodicamente, em prazo não superior a 2 (dois) anos, com vistas à atualização das técnicas e reforço das práticas já aplicadas.
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