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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 01/10/2026 · pág. 28

DOMGO 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3922

I – o deslocamento de estudantes residentes na zona rural até unidades escolares localizadas na zona urbana;

II – o deslocamento de estudantes entre localidades da zona rural até escolas situadas em regiões rurais, inclusive escolas-polo;

III – quaisquer rotas destinadas ao atendimento de estudantes da rede pública municipal, independentemente da origem ou destino;

IV – os serviços executados mediante frota própria, locada, terceirizada, conveniada ou qualquer outra modalidade de prestação autorizada pela Administração Pública.

Art. 3º A execução do serviço de transporte escolar observará, sempre que possível e observadas as normas aplicáveis, as seguintes diretrizes:

I – utilização de mecanismos tecnológicos destinados ao acompanhamento e monitoramento das rotas;

II – adoção preferencial de sistema de rastreamento por GPS, geolocalização ou tecnologia equivalente;

III – aferição da quilometragem percorrida de forma precisa, rastreável e auditável;

IV – fortalecimento da transparência e dos mecanismos de fiscalização da execução contratual;

V – aprimoramento do controle administrativo e operacional da prestação do serviço.

Art. 4º Os mecanismos tecnológicos de monitoramento eventualmente utilizados deverão possibilitar, no mínimo:

I – acompanhamento das rotas realizadas;

II – registro dos percursos executados;

III – aferição da quilometragem percorrida;

IV – emissão de relatórios operacionais e gerenciais;

V – armazenamento das informações necessárias à fiscalização da execução do serviço. Art. 5º Os dados de monitoramento:

I – deverão ser armazenados por prazo mínimo de 12 (doze) meses; II – deverão ser disponibilizados aos órgãos de controle interno e externo quando formalmente solicitados; III – poderão servir como instrumento auxiliar de fiscalização da execução contratual; IV – observarão, quando aplicável, a legislação relativa à proteção de dados pessoais.

Art. 6º Os sistemas eventualmente utilizados deverão garantir a integridade, autenticidade, rastreabilidade e auditabilidade das informações, sendo vedada a manipulação indevida dos dados.

Art. 7º A execução do serviço poderá contar com meios eletrônicos destinados ao acompanhamento das rotas e à geração de relatórios periódicos, com vistas ao fortalecimento da transparência, da fiscalização e do controle administrativo.

Art. 8º Os dados relativos à execução do transporte escolar poderão subsidiar a aferição da regularidade da execução contratual, especialmente quanto à compatibilidade entre o serviço executado e os valores pagos pela Administração Pública.

Art. 9º O Poder Executivo promoverá, no que couber e observada a legislação vigente, a disponibilização, no Portal da Transparência do Município, de informações consolidadas relativas à execução do transporte escolar, especialmente:

I – rotas atendidas;

II – quilometragem executada; III – quantitativo de alunos atendidos; IV – relatórios periódicos de execução do serviço.

Art. 10 Fica assegurado a qualquer cidadão o acesso às informações relativas à execução do transporte escolar, observado o disposto na legislação aplicável, especialmente quanto à proteção de dados pessoais e à segurança dos estudantes.

Art. 11 Os futuros contratos administrativos destinados à prestação do serviço de transporte escolar, bem como suas renovações, prorrogações ou eventuais aditivos, observarão, no que couber, as diretrizes tecnológicas de monitoramento, rastreamento e controle aplicáveis ao transporte escolar, consideradas a viabilidade técnica, operacional e administrativa.

Art. 12 A implementação das diretrizes previstas nesta Lei observará, no que couber, as normas federais e estaduais aplicáveis ao transporte escolar, especialmente aquelas relacionadas à segurança, fiscalização, monitoramento, rastreamento, geolocalização e controle da execução do serviço.

Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE QUIRINÓPOLIS, Estado de Goiás, aos 30 dias do mês de setembro do ano de 2026.

ANDERSON DE PAULA SILVA Prefeito Municipal

VALMIR ANDRADE Secretário de Administração

Publicado por: Cleriston Borges Araujo Código Identificador: 0D58CCF0

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA PREFEITURA DE QUIRINÓPOLIS JUSTIFICATIVA DA NÃO EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO 005

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: Associação de Bombeiros Profissionais Civis de Quirinópolis CNPJ: 13.494.326/0001-64

OBJETO DA PARCERIA: Apoiar o fortalecimento da estrutura operacional da Associação de Bombeiros Profissionais Civis de Quirinópolis, mediante a aquisição de equipamentos destinados ao aprimoramento das atividades de prevenção, primeiros socorros e resposta a emergências, conforme especificações, metas e quantitativos estabelecidos no Plano de Trabalho.

EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA MUNICIPAL Nº: 85/2025

VALOR GLOBAL: R$ 10.000,00 (dez mil reais)

I – DA IDENTIFICAÇÃO E DO OBJETO

O MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS , pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Praça dos Três Poderes, nº 88, Centro, Quirinópolis-GO, CEP 75.860-000, inscrito no CNPJ sob o nº 02.056.737/0001-51, neste ato representado por seu responsável legal, ANDERSON DE PAULA SILVA , no uso de suas atribuições legais, torna pública a presente JUSTIFICATIVA DA NÃO EXIGÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO , para fins de celebração de Termo de Fomento com a Organização da Sociedade Civil ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE QUIRINÓPOLIS , pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 13.494.326/0001-64 .

A parceria tem por objeto apoiar o fortalecimento da estrutura operacional da Associação de Bombeiros Profissionais Civis de Quirinópolis, mediante execução de ações de interesse público e recíproco, compreendendo a aquisição de equipamentos destinados ao aprimoramento das atividades de prevenção, primeiros socorros e resposta a emergências, conforme especificações, metas e quantitativos estabelecidos no Plano de Trabalho apresentado pela Organização da Sociedade Civil e constante dos autos do Processo Administrativo nº 6298/2026 .

O valor global da parceria corresponde a R$ 10.000,00 (dez mil reais) , com repasse financeiro a ser realizado conforme cronograma de desembolso previsto no Plano de Trabalho e observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

II – DA ORIGEM DOS RECURSOS

Os recursos destinados à execução da presente parceria são provenientes da Emenda Parlamentar Impositiva Municipal nº 85/2025 , no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual do Município para o exercício financeiro de 2026.

A referida Emenda Parlamentar destina os recursos à ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DE QUIRINÓPOLIS , com a finalidade de apoiar a aquisição de novos equipamentos indispensáveis ao aprimoramento das atividades de prevenção, primeiros socorros e resposta a emergências.

A destinação dos recursos foi indicada pela Vereadora Vanessa Aparecida Mendes , estando a execução da parceria vinculada ao objeto e às finalidades de interesse público estabelecidas na Emenda Impositiva nº 85/2025 e detalhadas no respectivo Plano de Trabalho.

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