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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/10/2026 · pág. 37

DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427

II - Reduções Orçamentárias

10 - Encargos Gerais do Município

Rec 1500 Recursos não vinculados de ImpostoS

9999 - Reserva de cont. de acordo com a LRF LC 101/2000 e Art 10 LDO (Créd. Ad.)

999999 - Reserva de contingência e reserva do RPPS R$ 75.000,00

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Gabinete do Prefeito, em 02 de janeiro de 2026.

JULIO CESAR CARVALHO

Prefeito de Sentinela do Sul

Registre-se e Publique-se:

JOSÉ RENATO VARGAS DOS SANTOS Secretário Municipal da Administração

Publicado por: Carlos Alberto da Silva Lopes Código Identificador: 9019F2AF

PM DE SENTINELA DO SUL DECRETO Nº 1314/2026

Decreto nº 1314/2026

Regulamenta a Lei Municipal nº 1707/2025 que concede auxílio transporte aos Servidores Municipais de Sentinela do Sul/RS.

Julio Cesar Carvalho, Prefeito do Município de Sentinela do Sul/RS, usando das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

II - Declaração com a distância da residência até o local do trabalho.

§1º Presumem-se verdadeiras as informações registradas na declaração, sem prejuízo do dever de fiscalização da Administração e da responsabilidade administrativa, civil e penal do servidor, as quais deverão ser atualizadas sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

§2º Quando o comprovante de residência não estiver em nome do servidor, deverá acompanhar declaração de próprio punho do titular de que o servidor reside no local e que se desloca para o desempenhar suas funções até o local de trabalho, ainda, com a manifestação que declara sob pena de incorrer em responsabilidade civil e penal pela declaração.

§3º A declaração de terceiro deverá ser firmada na presença de servidor do protocolou ou do setor de Recursos Humanos ou ainda, com a firma reconhecida.

§4º Comprovada, através de processo administrativo disciplinar que a declaração de residência é falsa, o servidor incorrerá em infringência aos arts. 129, II, III, IX, art. 144, I, VIII e X da Lei 113/1994 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sentinela do Sul) estando sujeito a pena de demissão.

§5º O auxílio-transporte será concedido pelo Secretário da Administração, após conferência dos comprovantes e exame do itinerário.

§6º A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, bem como do responsável pelo deferimento da concessão, em caso de conhecimento da irregularidade, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, como também as sanções penais cabíveis.

Decreta:

Art. 1º - A concessão de auxílio-transporte, no âmbito da administração direta do Município de Sentinela do Sul, a servidores públicos estatutários é regulamentada na forma deste Decreto.

Art. 2º - O auxílio-transporte tem natureza indenizatória e destina-se ao custeio parcial de gastos realizados pelos beneficiários nos deslocamentos, exclusivamente, de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa.

§1º Entende-se como deslocamento a distância percorrida para cada dia de sua residência até o local de trabalho.

§2º Considerando o caráter indenizatório, é devido o pagamento de apenas um benefício mensal, mesmo o servidor possuindo mais de uma matrícula no Município.

§3º O auxílio-transporte não será considerado na base de cálculo de incidência do imposto de renda e de contribuição, para o plano de seguridade social e plano de assistência à saúde, bem como no pagamento de abono de férias e gratificação natalina.

Art. 3º - O auxílio-transporte, de natureza opcional, será custeado em parte pelo beneficiário na parcela equivalente de até 1% (um por cento) do valor mensal recebido;

Art. 6º - É vedada a concessão do auxílio-transporte aos servidores que não estiverem no efetivo exercício das atribuições do cargo, emprego ou função, observado que referente aos dias não trabalhados em virtude de férias, licenças, faltas justificadas ou injustificadas, bem como nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício, o benefício deverá ser suspenso ou ser feito o desconto, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

I - Cessão do servidor com ônus para esta municipalidade;

II - Participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído;

III - Júri e outros serviços obrigatórios por lei.

§1º O desconto do auxílio-transporte indevidamente pago, bem como o pagamento de diferenças do benefício devido, integral ou parcialmente, será efetuado no mês subsequente àquele em que for verificada a sua ocorrência.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito, em 21 de janeiro de 2026.

JULIO CESAR CARVALHO

Art. 4º - O auxílio-transporte será concedido ao servidor em pecúnia, juntamente com o salário na mesma data de pagamento.

Prefeito de Sentinela do Sul

Registre-se e Publique-se:

Art. 5º - A concessão do auxílio-transporte será condicionada à apresentação de requerimento conforme modelo constante no Anexo Único a este Decreto, devidamente preenchido e firmado pelo requerente, que conterá:

JOSÉ RENATO VARGAS DOS SANTOS Secretário Municipal da Administração

ANEXO I

I - Declaração de endereço residencial (com comprovante) do local onde o servidor seja residente e se desloque para o local de trabalho.

REQUERIMENTO

www.diariomunicipal.com.br/famurs 37