DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427
Art. 2º O Plano de Ação prevê cofinanciamento estadual no valor total de R$ 55.296,00 (cinquenta e cinco mil, duzentos e noventa e seis reais), distribuído da seguinte forma:
I – exercício de 2026: R$ 27.648,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais);
II – exercício de 2027: R$ 27.648,00 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais).
Art. 3º Os recursos serão aplicados nas seguintes macroações previstas no Plano de Ação:
I – ampliar e descentralizar o acesso das mulheres a serviços especializados;
II – desenvolver e implementar estratégias de prevenção contínua à violência de gênero, por meio da educação, da cultura e da comunicação para a mudança de padrões sociais;
III – integrar a execução, ampliar e fortalecer as ações de promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres em situação de violência, assegurando maior efetividade, alcance e articulação das políticas públicas municipais;
IV – promover a capacitação continuada dos profissionais que atuam no enfrentamento da violência contra as mulheres;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Coordenadoria de Políticas para as Mulheres – CPM, instituída pela Lei Municipal nº 4.344, de 19 de agosto de 2026, fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º A Coordenadoria de Políticas para as Mulheres – CPM constitui órgão de assessoramento, planejamento e articulação transversal, vinculado ao Gabinete do Prefeito, destinado à formulação, coordenação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas municipais para as mulheres. Art. 3º A atuação da CPM será desenvolvida de forma integrada com os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e, quando necessário, com órgãos e instituições estaduais, federais e internacionais, bem como com entidades da sociedade civil e organismos de cooperação, observadas as competências legais e a legislação aplicável.
Art. 4º Para o cumprimento de suas atribuições, a CPM poderá promover ações conjuntas e manter relações institucionais com os órgãos e instituições que integram a rede de atendimento e proteção às mulheres, inclusive o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Polícia Civil, a Brigada Militar, a Guarda Municipal e os serviços de saúde, assistência social e educação.
Parágrafo único. A atuação prevista neste artigo respeitará a autonomia, as atribuições e as competências legalmente estabelecidas para cada órgão ou instituição.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
V – fortalecer e integrar a rede socioassistencial municipal para atendimento e acolhimento das mulheres em situação de violência.
Art. 4º A execução dos recursos deverá observar as finalidades do Plano de Ação aprovado e as normas aplicáveis ao cofinanciamento estadual, cabendo à Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social, adotar as providências de gestão, execução e prestação de contas, sob acompanhamento e fiscalização do CMAS.
Art. 5º Encaminhar esta Resolução à Secretaria Municipal de Assistência Social e à Secretaria Executiva do CMAS, para ciência e adoção das providências cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições, quanto ao registro da aprovação e à confirmação do Plano de Ação no SEGDAS até 1º de outubro de 2026, conforme prazo informado no Ofício SMAS nº 111/26.
Art. 6º Esta decisão deverá ser submetida à apreciação do Plenário do CMAS na primeira reunião subsequente à sua edição, para deliberação quanto ao referendo, com registro em ata.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alvorada/RS, 30 de setembro de 2026.
LUIZ ILDOMAR NUNES SILVEIRA
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Alvorada
Publicado por: Aline Thomazetti Santos Código Identificador: F3AB2DF3
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE DECRETO MUNICIPAL Nº 123, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.
―REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 4.344, DE 19 DE AGOSTO DE 2026, QUE INSTITUI A COORDENADORIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES NO ÂMBITO DO GABINETE DO PREFEITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito do Município de Alvorada, no uso de suas atribuições, conforme art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal. DECRETA:
Art. 5º Compete à Coordenadoria de Políticas para as Mulheres: I – formular, coordenar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Políticas para as Mulheres, em consonância com as diretrizes estaduais e federais;
II – elaborar, coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, em articulação com as Secretarias Municipais;
III – administrar e gerir o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres, observadas as disposições legais, orçamentárias e financeiras aplicáveis;
IV – promover a captação de recursos estaduais e federais, elaborar projetos técnicos, celebrar convênios, acordos de cooperação e termos de parceria, bem como apoiar a obtenção de emendas parlamentares destinadas às políticas públicas para mulheres, observadas as competências dos demais órgãos municipais;
V – articular e integrar a rede de atendimento e proteção às mulheres em situação de violência junto ao Sistema de Justiça, à Segurança Pública e aos órgãos municipais; VI – prestar apoio administrativo e assessoramento técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VII – elaborar diagnósticos, levantamentos estatísticos e indicadores sobre a situação das mulheres no Município;
VIII – produzir estudos técnicos destinados ao planejamento e à avaliação das políticas públicas;
IX – promover campanhas educativas, ações de conscientização e prevenção da violência contra a mulher;
X – coordenar a realização das Conferências Municipais de Políticas para as Mulheres;
XI – acompanhar indicadores municipais relacionados à violência de gênero, autonomia econômica, saúde, educação e participação social das mulheres;
XII – articular a elaboração de programas intersetoriais com os demais órgãos municipais.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
Art. 6º A elaboração, o acompanhamento e a avaliação do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres serão coordenados pela CPM, com a participação dos órgãos municipais responsáveis pelas respectivas ações.
Parágrafo único. O Plano considerará as demandas identificadas no Município, os diagnósticos disponíveis e as diretrizes das políticas públicas estaduais e federais.
CAPÍTULO IV
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