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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/10/2026 · pág. 63

DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427

DA RELAÇÃO COM O DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS PARA MULHERES

Art. 7º O Departamento de Políticas para Mulheres da Secretaria Municipal de Assistência Social permanece responsável prioritariamente pela execução direta dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais destinados às mulheres, nos termos da Lei Municipal nº 4.084, de 26 de fevereiro de 2025, com a redação dada pela Lei Municipal nº 4.344, de 19 de agosto de 2026. Art. 8º A atuação da CPM não afasta, substitui ou absorve as competências próprias dos demais órgãos e unidades da Administração Pública Municipal, observadas as atribuições estabelecidas na legislação.

CAPÍTULO V

DA RELAÇÃO COM O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 9º A CPM e o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher atuarão de forma cooperativa, respeitadas a autonomia, as competências e a natureza institucional próprias de cada órgão. Parágrafo único. No âmbito de suas atribuições, a CPM prestará o apoio administrativo e o assessoramento técnico previstos na Lei Municipal nº 4.344, de 19 de agosto de 2026.

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O exercício das atribuições da CPM será realizado por servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão integrante do quadro municipal, designado pelo Prefeito, observado o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 4.344, de 19 de agosto de 2026.

Art. 20. A execução das atividades da CPM observará a estrutura administrativa existente e as dotações orçamentárias próprias, nos termos da legislação vigente.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA,aos vinte e oito dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal

Publique-se.

TAISON RIBAS NEVES

Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência

Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira Código Identificador: 6D2BB3E9

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS MULHERES

Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres – FMDM será administrado pela CPM, nos termos da Lei Municipal nº 4.346, de 19 de agosto de 2026, observadas as normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de controle aplicáveis.

Art. 11. A CPM realizará o planejamento e o acompanhamento da aplicação dos recursos do FMDM, bem como o acompanhamento dos projetos e ações financiados pelo Fundo, observadas as finalidades previstas na Lei Municipal nº 4.346, de 19 de agosto de 2026. Art. 12. A movimentação e a aplicação dos recursos do FMDM observarão a legislação orçamentária, financeira e contábil, bem como os procedimentos e as competências dos órgãos municipais responsáveis pela execução orçamentária e financeira. Art. 13. A aplicação dos recursos do FMDM será acompanhada e fiscalizada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no âmbito de suas competências, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 14. O FMDM manterá conta bancária específica em instituição financeira oficial e inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na forma da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DOS DIAGNÓSTICOS, INDICADORES E MONITORAMENTO Art. 15. A CPM promoverá a produção e a sistematização de diagnósticos, estudos, levantamentos e indicadores sobre a situação das mulheres no Município, destinados a subsidiar o planejamento, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas.

Art. 16. Para o acompanhamento das políticas públicas, a CPM poderá utilizar indicadores relacionados, entre outros, à violência de gênero, autonomia econômica, saúde, educação e participação social das mulheres.

Parágrafo único. Os órgãos e unidades da Administração Pública Municipal deverão fornecer dados e informações necessários às atividades previstas neste Capítulo, observadas as normas de proteção de dados pessoais e as demais disposições legais aplicáveis.

CAPÍTULO VI

DAS CAMPANHAS E CONFERÊNCIAS

Art. 17. A CPM promoverá campanhas educativas, ações de conscientização e iniciativas de prevenção da violência contra a mulher, podendo contar com a participação dos órgãos municipais e de instituições parceiras.

Art. 18. Compete à CPM coordenar, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a realização das Conferências Municipais de Políticas para as Mulheres, observadas as normas e orientações aplicáveis. Parágrafo único. A organização das Conferências poderá contar com a participação dos órgãos municipais, do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e de representantes da sociedade civil, na forma definida no ato convocatório ou em regulamentação específica.

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE DECRETO MUNICIPAL Nº 124, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

―REGULAMENTA O RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS E A EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS SEM RESULTADO ÚTIL, E ALTERA OS DECRETOS MUNICIPAIS NºS 044, DE 19 DE MAIO DE 2016, E 132, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.‖

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito do Município de Alvorada, no uso de suas atribuições, conforme art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art. 295 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, e nos arts. 45 a 49 do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal;

CONSIDERANDO que a decadência e a prescrição constituem causas de extinção do crédito tributário, na forma do inciso V do art. 156 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, de reconhecimento obrigatório pela Administração; CONSIDERANDO que os créditos não tributários submetem-se a regime prescricional próprio, regido pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 – Código Civil, e pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de Setembro de 1980 – Lei de Execuções Fiscais, e não pelo Código Tributário Nacional, cujas normas de decadência e de prescrição são reservadas à lei complementar pela alínea ―b‖ do inciso III do art. 146 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a distinção, quanto aos créditos não tributários de natureza sancionatória, entre a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória, a aplicação, por simetria, da Lei Federal nº 9.873, de 23 de Novembro de 1999, e do Decreto nº 20.910, de 6 de Janeiro de 1932, e a subsistência do crédito prescrito como obrigação natural inexigível;

CONSIDERANDO os pareceres exarados pela Procuradoria-Geral do Município que consolidaram a interpretação aplicável à decadência e à prescrição dos créditos tributários e não tributários e firmaram parâmetros uniformes para a sua análise;

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela e o princípio da eficiência administrativa, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a manutenção da inscrição em Dívida Ativa de crédito não tributário reconhecidamente prescrito expõe o Município ao ajuizamento de execuções fiscais fadadas à extinção e compromete a higidez do estoque da Dívida Ativa;

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