DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e de agilização dos reconhecimentos de decadência e de prescrição, em prol da segurança jurídica, da isonomia entre os interessados e da racionalidade da cobrança da Dívida Ativa;
CONSIDERANDO o dever de uniformidade e racionalidade decisória, na forma dos arts. 20, 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
CONSIDERANDO o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, e a Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações das Resoluções nºs 617, de 12 de Março de 2025, e 689, de 8 de Julho de 2026, do mesmo Conselho, quanto à extinção de execuções fiscais sem resultado útil, ao dever de manifestação do exequente nos processos de longa tramitação, aos efeitos do reconhecimento da prescrição e à inclusão incidental de créditos de trato sucessivo, bem como a alteração promovida pela Lei Complementar nº 208, de 2 de Julho de 2024, no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO a sistemática da prescrição intercorrente já fixada e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos; CONSIDERANDO que o inciso II do parágrafo único do art. 3º da referida Resolução, admite a dispensa do protesto prévio ao ajuizamento quando existente a averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora;
CONSIDERANDO que o Provimento nº 204, de 26 de Agosto de 2025, da Corregedoria Nacional de Justiça, acresceu os arts. 320-P e seguintes ao Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de Agosto de 2023, regulamentando o Módulo Certidão de Dívida Ativa – MCDA, sistema destinado ao envio de Certidões de Dívida Ativa e de seus cancelamentos para averbação nos Registros de Imóveis, administrado e mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR e integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos;
CONSIDERANDO que a averbação da Certidão de Dívida Ativa constitui medida de publicidade, não tornando indisponível o bem nem substituindo as medidas de constrição próprias do processo de execução, conforme delimitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.881, 5.890 e 5.932;
CONSIDERANDO o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1113, no julgamento do Recurso Especial nº 1.937.821/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual o valor da transmissão declarado pelo contribuinte goza de presunção de correspondência com o valor de mercado, somente afastável mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, na forma do art. 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, vedada a adoção prévia de valor de referência estabelecido unilateralmente pelo Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 83 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, na redação estabelecida pelo art. 9º da Lei Municipal nº 4.339, de 17 de Julho de 2026 – Lei dos Bons Pagadores, que determina a avaliação da correção do valor declarado antes do lançamento do imposto e assegura ao contribuinte a impugnação dos critérios técnicos mediante laudo de avaliação;
CONSIDERANDO as alterações promovidas no Código Tributário do Município de Alvorada e na Lei Municipal nº 4.175, de 5 de Setembro de 2025 – Lei de Transação Fiscal, notadamente quanto à base de cálculo do imposto na alienação forçada de bens imóveis, ao critério de renda exigido para o parcelamento de pessoas de baixa renda e às novas modalidades de quitação, e a necessidade de adequação do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025;
CONSIDERANDO a conveniência de ampliar a abrangência do Decreto Municipal nº 044, de 19 de Maio de 2016, de modo a alcançar as demais medidas de cobrança extrajudicial dos créditos do Município, bem como de aperfeiçoar dispositivos do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025, relativos à ordem de análise dos requerimentos, ao lançamento, à avaliação da base de cálculo, ao arbitramento, à revisão de ofício, à ciência de créditos em
aberto ao adquirente e à instituição do Observatório do Mercado Imobiliário, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto disciplina o reconhecimento administrativo da decadência e da prescrição de créditos tributários e não tributários do Município de Alvorada, inscritos ou não em Dívida Ativa, dando execução aos arts. 45 a 49 do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025.
§ 1º Este Decreto restringe-se a aspectos procedimentais e interpretativos necessários à aplicação uniforme da legislação, não instituindo novas hipóteses de suspensão ou de interrupção, não alterando prazos decadenciais ou prescricionais definidos em lei e não criando causas de extinção do crédito não previstas em lei.
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025, e da Lei Municipal nº 3.293, de 14 de Junho de 2019.
Art. 2º O reconhecimento da decadência ou da prescrição poderá ser realizado de ofício pela autoridade fiscal ou a pedido do interessado, observados os requisitos dos arts. 45 e 46 do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025.
§ 1º Compete à autoridade fiscal lotada na Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento a decisão sobre o reconhecimento da decadência ou da prescrição e a consequente baixa, quando cabível.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Município, por meio de procurador lotado na Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, instruirá a análise com informações sobre a cobrança judicial e extrajudicial e sobre o substrato legal e jurisprudencial aplicável, na forma do art. 49 do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025.
§ 3º Tratando-se de crédito não tributário ou de crédito objeto de discussão judicial, a manifestação da Procuradoria-Geral do Município é obrigatória quanto ao cabimento da análise. CAPÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO
Art. 3º Não será conhecido o pedido de reconhecimento administrativo de prescrição quando:
I – a prescrição dos mesmos créditos já houver sido submetida ao Poder Judiciário pelo próprio interessado, notadamente por meio de Exceção de Pré-Executividade, Embargos à Execução Fiscal ou ação autônoma, hipótese em que a reapreciação administrativa importaria risco de decisões contraditórias e ofensa à unicidade da jurisdição, na forma do inciso XXXV do art. 5º e do art. 2º da Constituição Federal; II – o interessado estiver enquadrado como Grande Litigante e a matéria prescricional já se encontrar amplamente judicializada; ou III – o crédito for objeto de solidariedade passiva e um dos codevedores estiver enquadrado como Grande Litigante, dada a unicidade do crédito quanto à exigibilidade e o aproveitamento dos atos prescricionais a todos os devedores solidários, na forma do § 1º do art. 204 do Código Civil.
§ 1º Considera-se Grande Litigante o contribuinte ou devedor que possua mais de 20 (vinte) processos administrativos ou judiciais em tramitação simultânea relacionados a matérias fiscais ou de interesse da Fazenda Pública Municipal.
§ 2º O não conhecimento será fundamentado em parecer da Procuradoria-Geral do Município, aplicável de forma uniforme aos pedidos em idêntica situação, na forma dos arts. 20, 22 e 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de Setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, assegurado ao interessado deduzir as suas alegações no juízo da Execução Fiscal.
§ 3º O não conhecimento não impede o reconhecimento de ofício da prescrição do crédito tributário pela Administração quando ausente discussão judicial pendente sobre a matéria. CAPÍTULO III
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 4º A decadência do direito de a Fazenda Pública Municipal constituir o crédito tributário ocorre em 5 (cinco) anos e constitui causa de extinção do crédito, na forma do inciso V do art. 156 e do art. 173 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
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