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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/10/2026 · pág. 65

DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

§ 1º A decadência será reconhecida, de ofício ou a pedido do interessado, em sede de impugnação, recurso ou revisão do lançamento, mediante aferição da data de ocorrência do fato gerador, contando-se o prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional, ou, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com antecipação de pagamento, na forma do § 4º do art. 150 do mesmo diploma, de modo que o lançamento somente alcança os fatos geradores cujo prazo decadencial ainda não se houver esgotado.

§ 2º O reconhecimento de decadência não se aplica ao lançamento de ofício anual automatizado de que trata o art. 24 do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025, notadamente o do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e o da Taxa de Coleta de Lixo, por se realizar tempestivamente a cada exercício, sujeitando-se tais créditos, após a sua constituição, apenas à prescrição.

§ 3º A penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação acessória de natureza tributária converte-se em obrigação principal, na forma do § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional, e sujeita-se a lançamento de ofício, na forma do art. 149 do mesmo diploma, aplicando-se à sua constituição a decadência de que trata o caput deste artigo, contado o prazo na forma do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional ainda que o tributo a que se refira a obrigação acessória descumprida se sujeite a lançamento por homologação.

§ 4º O prazo de que trata o § 3º deste artigo é autônomo em relação ao prazo decadencial do tributo correspondente e a sua fluência independe da data em que a Fazenda Pública Municipal houver tomado conhecimento do descumprimento.

§ 5º A penalidade de que trata o § 3º deste artigo não se confunde com as multas de natureza não tributária de que trata o Capítulo IV deste Decreto, não se lhe aplicando a distinção entre pretensão punitiva e pretensão executória nem os prazos e os regimes de interrupção e de suspensão ali previstos.

Art. 5º A prescrição da pretensão de cobrança do crédito tributário ocorre em 5 (cinco) anos, contados de sua constituição definitiva, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, e constitui causa de extinção do crédito, na forma do inciso V do art. 156 do mesmo diploma.

Parágrafo único. Reconhecida a prescrição, a autoridade fiscal procederá à baixa e à extinção do crédito, ainda que confessado pelo interessado, em razão da vedação à dispensa do dever de reconhecê-la, na forma do art. 141 do Código Tributário Nacional.

Art. 6º Para a contagem do prazo prescricional do crédito tributário, a autoridade fiscal observará que:

I – o termo inicial corresponde ao vencimento da obrigação, assim considerada a data do inadimplemento, tanto na cobrança anual dos tributos quanto no parcelamento ordinário ou especial, contada a integralidade do crédito a partir do inadimplemento da primeira parcela;

II – a interrupção do prazo ocorre, entre as demais hipóteses do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional, com o despacho que ordena a citação em Execução Fiscal e com o parcelamento ou a confissão espontânea do débito, podendo repetir-se tantas vezes quantas o crédito for executado ou parcelado;

III – o protesto extrajudicial interrompe o prazo prescricional somente quando realizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 208, de 2 de Julho de 2024, que incluiu o protesto extrajudicial entre as causas interruptivas do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional; e

IV – não se aplicam ao crédito tributário a interrupção uma única vez e a suspensão por inscrição em Dívida Ativa previstas, respectivamente, no art. 202 do Código Civil e no § 3º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, por força da reserva de lei complementar da alínea ―b‖ do inciso III do art. 146 da Constituição Federal. Art. 7º Na ausência de informações que comprovem causa interruptiva ou suspensiva, e verificado o transcurso do prazo, a prescrição do crédito tributário será reconhecida, em razão da ausência de prova quanto à sua interrupção.

Art. 8º Quanto aos créditos cuja cobrança se realize por protesto extrajudicial ou que tenham sido objeto de ações judiciais extintas, a autoridade fiscal observará que:

I – o protesto extrajudicial realizado antes da vigência da Lei Complementar nº 208, de 2 de Julho de 2024, não interrompeu o prazo prescricional;

II – nas ações extintas por força de limitação ao valor de cobrança judicial, por se tratar de extinção sem resolução de mérito com manutenção do crédito, o prazo prescricional reinicia a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão, ciente o Município; e III – quando a baixa do processo for anterior à Lei Municipal nº 3.108, de 11 de Setembro de 2017, e não for possível verificar a data do trânsito em julgado em razão das limitações do sistema Themis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a contagem do prazo somente se inicia após a vigência da referida Lei, dada a autorização legal para desistência das ações apenas a partir de então. Art. 9º Transitada em julgado decisão judicial que reconheça a prescrição do crédito tributário, a autoridade fiscal procederá, de ofício, à sua extinção e baixa, independentemente de novo exame de mérito, em observância à coisa julgada e ao inciso V do art. 156 do Código Tributário Nacional.

Parágrafo único. Tratando-se de crédito não tributário, a decisão judicial transitada em julgado que reconheça a prescrição importa a inexigibilidade da cobrança coercitiva e a baixa da inscrição em Dívida Ativa, na forma do art. 18, sem cancelamento do crédito. CAPÍTULO IV

DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO Seção I Das disposições comuns

Art. 10. Os créditos não tributários submetem-se a regime prescricional próprio, observado que:

I – inexiste prazo decadencial para o lançamento contábil, que tem natureza meramente declaratória da obrigação já existente, na forma do art. 52 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de Março de 1964, não se lhe aplicando o art. 173 do Código Tributário Nacional;

II – a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, recomeçando o prazo a correr:

a) por inteiro, para os créditos não tributários comuns regidos pelas regras do Código Civil, notadamente as dívidas líquidas e os preços públicos e tarifas, na forma do art. 202 do referido diploma; e

b) pela metade, a partir do ato interruptivo, para os créditos não tributários regidos pelas regras do Decreto nº 20.910, de 6 de Janeiro de 1932, notadamente as multas e o ressarcimento ao erário prescritível, na forma dos seus arts. 8º e 9º, observada a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal;

III – a inscrição em Dívida Ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da Execução Fiscal, se anterior, na forma do § 3º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais;

IV – o transcurso do prazo prescricional não extingue o crédito, por inaplicabilidade do inciso V do art. 156 do Código Tributário Nacional, acarretando a inexigibilidade de sua cobrança coercitiva e a baixa da inscrição em Dívida Ativa, na forma do art. 18, sem cancelamento do crédito; e

V – o pagamento de crédito não tributário prescrito não gera direito à repetição de indébito, na forma do art. 882 do Código Civil. Art. 11. A confissão irrevogável e irretratável exigida pelo inciso III do art. 46 do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025, configura, no âmbito dos créditos não tributários, renúncia tácita à prescrição já consumada, na forma do art. 191 do Código Civil, convalidando o crédito para fins de cobrança.

§ 1º Em atenção ao princípio da boa-fé, o interessado será expressamente advertido, no ato do pedido, de que a confissão exigida pode importar renúncia à prescrição eventualmente consumada e de que o reconhecimento da prescrição de crédito não tributário não implica o seu cancelamento, ainda que importe a baixa da respectiva inscrição em Dívida Ativa.

§ 2º Diversamente do crédito tributário, em relação ao qual a renúncia à prescrição é vedada pelo art. 141 do Código Tributário Nacional, admite-se a renúncia à prescrição dos créditos não tributários. Seção II Da prescrição da pretensão punitiva

Art. 12. Em matéria sancionatória, a prescrição da pretensão punitiva corresponde ao prazo de que dispõe a Administração, no exercício do poder de polícia, para apurar a infração e constituir a sanção, distinguindo-se da prescrição da pretensão executória, de que trata a Seção III, e acarretando, uma vez consumada, a extinção do próprio poder de punir.

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