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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/10/2026 · pág. 66

DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427

§ 1º À míngua de norma municipal específica, a pretensão punitiva prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da prática da infração ou, tratando-se de infração permanente ou continuada, do dia em que esta houver cessado, por aplicação, por simetria, do art. 1º da Lei Federal nº 9.873, de 23 de Novembro de 1999.

§ 2º Incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo de apuração permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma do § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.873, de 23 de Novembro de 1999.

§ 3º Quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição da pretensão punitiva rege-se pelo prazo previsto na lei penal, na forma do § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 9.873, de 23 de Novembro de 1999, observado o art. 109 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 – Código Penal.

Art. 13. À multa de trânsito, espécie de crédito não tributário, aplicase, no plano da pretensão punitiva, o prazo de que trata o art. 12, porquanto a Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, disciplina o procedimento de constituição da penalidade, mas não estabelece prazo prescricional próprio para a pretensão punitiva.

Parágrafo único. A constituição da penalidade observa o procedimento do Código de Trânsito Brasileiro, notadamente a lavratura do auto de infração, a notificação da autuação, que se torna insubsistente se não expedida no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do inciso II do § 1º do art. 281 do referido Código, a notificação da penalidade e os recursos cabíveis.

Art. 14. Às infrações ambientais aplica-se regime prescricional diferenciado quanto à pretensão punitiva, na forma da Lei Municipal nº 1.911, de 26 de Março de 2008, e, subsidiariamente, do art. 21 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de Julho de 2008, para o qual remete a referida Lei Municipal, observado que:

I – a pretensão punitiva da Administração, voltada à constituição da multa, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da prática da infração ou, tratando-se de infração permanente ou continuada, do dia em que esta houver cessado;

II – quando o fato objeto da infração também constituir crime, a prescrição da pretensão punitiva de que trata o inciso I rege-se pelo prazo previsto na lei penal, na forma do § 3º do art. 21 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de Julho de 2008, observado o art. 109 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 – Código Penal; e III – incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo de apuração permanecer paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma do § 2º do art. 21 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de Julho de 2008.

Parágrafo único. A Taxa de Licenciamento Ambiental instituída pela Lei Municipal nº 2.273, de 30 de Setembro de 2010, por sua natureza tributária, sujeita-se ao regime de decadência e de prescrição do Capítulo III deste Decreto, não se confundindo com a multa por infração ambiental.

Seção III Da prescrição da pretensão executória

Art. 15. Constituída definitivamente a sanção ou tornado exigível o crédito, inicia-se a prescrição da pretensão executória, assim entendida o prazo para a cobrança do crédito já constituído e inscrito em Dívida Ativa.

§ 1º Tratando-se de crédito decorrente de sanção, o termo inicial da pretensão executória é a constituição definitiva da penalidade, assim considerado o encerramento do processo administrativo sancionador, com o esgotamento ou o decurso do prazo dos recursos cabíveis, e não a data da prática da infração.

§ 2º Por se cuidar de crédito não tributário, não se aplica o art. 174 do Código Tributário Nacional, observando-se o regime de interrupção e suspensão previsto no art. 10 e os prazos previstos no art. 16. Art. 16. O prazo prescricional da pretensão executória do crédito não tributário é de:

I – 5 (cinco) anos, conforme o caso, para:

a) as dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, contados do vencimento de cada prestação, na forma do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, abrangendo, entre outras, as contraprestações de contratos de aquisição de imóveis do Município e as contraprestações de concessão de uso de bem público, inclusive a concessão de uso de sepultura do Cemitério Municipal;

b) as multas administrativas, de trânsito ou ambientais, contados da constituição definitiva da penalidade, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de Janeiro de 1932, aplicável por isonomia; e

c) o ressarcimento ao erário decorrente de ilícito civil ou administrativo não qualificado como ato doloso de improbidade administrativa, contados do ato ou fato do qual se originar, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de Janeiro de 1932, aplicável por isonomia, e do Tema 666 do Supremo Tribunal Federal;

II – 10 (dez) anos, contados do vencimento de cada cobrança, para os preços públicos e as tarifas, na forma do art. 205 do Código Civil, abrangendo, entre outras, a tarifa de manutenção e conservação do Cemitério Municipal; e

III – imprescritível:

a) a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa, na forma do § 5º do art. 37 da Constituição Federal e do Tema 897 do Supremo Tribunal Federal; e b) a pretensão de reparação do dano ambiental, na forma do art. 4º da Lei Municipal nº 1.911, de 26 de Março de 2008.

§ 1º O prazo prescricional corre individualmente para cada prestação ou cobrança a partir de seu vencimento, de modo que prestações mais antigas poderão estar prescritas enquanto as mais recentes permanecem exigíveis.

§ 2º A prescrição da pretensão executória da multa, prevista na alínea ―b‖ do inciso I, não se confunde com a prescrição da pretensão punitiva, regida pela Seção II, e tem por termo inicial a constituição definitiva da penalidade.

§ 3º A reparação do dano ambiental de que trata a alínea ―b‖ do inciso III, por seu caráter indisponível, é autônoma em relação à multa de natureza sancionatória e depende de prévia manifestação técnica do órgão ambiental municipal competente e de formalização em instrumento próprio, na forma da legislação específica. Seção IV Dos efeitos do reconhecimento

Art. 17. O reconhecimento da prescrição de crédito não tributário não importa a perda do bem público que lhe é subjacente, observando-se que:

I – na concessão de uso de bem público, a prescrição não obsta a resolução da concessão em razão do inadimplemento, na forma do § 3º do art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de Fevereiro de 1967, assegurados o contraditório e a ampla defesa; e

II – no contrato de aquisição de imóvel do Município mediante pagamento parcelado, a prescrição não implica a aquisição da propriedade pelo adquirente, a qual somente se perfectibiliza com o pagamento integral do preço e o registro do título translativo.

§ 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de concessão de uso de sepultura, a resolução autoriza a exumação dos restos mortais, com destinação conforme a legislação sanitária, observados a notificação pessoal do concessionário, a publicação de edital quando frustrada a notificação pessoal, prazo razoável para manifestação e decisão fundamentada da autoridade competente.

§ 2º Na hipótese do inciso II, enquanto não integralizado o preço, o imóvel permanece bem público, não conduzindo a posse exercida pelo adquirente, ainda que prolongada e desacompanhada de contraprestação, à aquisição por usucapião, na forma do § 3º do art. 183 e do parágrafo único do art. 191 da Constituição Federal e do art. 102 do Código Civil.

§ 3º Na hipótese do inciso II, a pretensão reivindicatória do Município sobre o imóvel é imprescritível, dependendo a retomada, em regra, de ação de resolução contratual cumulada com reivindicatória, não autoexecutória pela Administração, diversamente da concessão de uso de que trata o inciso I.

§ 4º Na hipótese do inciso II, a posse exercida pelo adquirente autoriza o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Coleta de Lixo, na forma do art. 32 do Código Tributário Nacional e do inciso II do art. 188 do Código Tributário do Município de Alvorada, independentemente da propriedade ou da possibilidade de sua aquisição.

Art. 18. Reconhecida a prescrição de crédito não tributário, a autoridade fiscal consignará a inexigibilidade da cobrança coercitiva e procederá à baixa da respectiva inscrição em Dívida Ativa, vedado, salvo na hipótese do § 3º deste artigo, o cancelamento do crédito, que subsiste como obrigação natural, na forma do art. 882 do Código Civil.

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