Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/10/2026 · pág. 67

DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427

§ 1º A baixa de que trata o caput não se confunde com o cancelamento do crédito e destina-se a impedir o ajuizamento de Execução Fiscal e a adoção de medidas de cobrança de crédito inexigível, bem como a preservar a higidez do estoque da Dívida Ativa, mantido o registro do crédito para fins de controle e de prestação de contas e resguardadas a validade e a irrepetibilidade de eventual pagamento espontâneo. § 2º O reconhecimento da prescrição impõe a cessação das medidas coercitivas ou restritivas eventualmente existentes, notadamente o cancelamento do protesto, o cancelamento da averbação da Certidão de Dívida Ativa, a exclusão de cadastros de inadimplentes e o levantamento da indisponibilidade de bens, inclusive a lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, de modo a conciliar a subsistência do crédito não tributário com a vedação a ônus de caráter perpétuo prevista na alínea ―b‖ do inciso XLVII do art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º Verificados o falecimento do devedor, comprovado mediante certidão de óbito ou documento equivalente, e a consumação da prescrição, a autoridade fiscal procederá, de ofício ou a pedido dos herdeiros do falecido, ao cancelamento do crédito e à exclusão do respectivo registro.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos créditos não tributários cuja prescrição houver sido reconhecida anteriormente à vigência deste Decreto, procedendo a Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento à revisão do estoque da Dívida Ativa, mediante prévia manifestação da Procuradoria-Geral do Município, admitido o processamento em lote. CAPÍTULO V DA EXTINÇÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS SEM RESULTADO ÚTIL Seção I

Da extinção de execuções fiscais de baixo valor

Art. 19. Compete à Procuradoria-Geral do Município requerer ou anuir à extinção das Execuções Fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, na forma do inciso VI do art. 485 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de Março de 2015 – Código de Processo Civil, do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e do § 1º do art. 1º da Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, quando, cumulativamente:

I – a execução tiver valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aferido pelo valor atribuído à causa no ajuizamento, sem atualização, somados os valores das execuções apensadas e das propostas contra o mesmo executado, na forma do § 2º do art. 1º da referida Resolução; II – não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano, na forma do art. 20; e

III – não tiver havido citação do executado ou, ainda que citado, não tiverem sido localizados bens penhoráveis.

§ 1º Obstam a extinção a existência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito, notadamente o parcelamento, na forma do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, hipótese em que o feito será suspenso, e a oposição de defesa pelo executado, tais como Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução. § 2º A Procuradoria-Geral do Município poderá requerer nos autos a não aplicação do disposto neste artigo por até 90 (noventa) dias, desde que demonstre que, nesse prazo, poderá localizar bens do devedor, na forma do § 5º do art. 1º da referida Resolução.

§ 3º A extinção poderá ser requerida ou reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial, na forma do parágrafo único do art. 1º da referida Resolução.

Art. 20. Para os fins do inciso II do art. 19, considera-se movimentação útil aquela prevista no § 4º-A do art. 921 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de Março de 2015 – Código de Processo Civil, e no § 1º-A do art. 1º da Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, abrangendo a efetiva citação do executado, o seu comparecimento espontâneo, a sua intimação e a efetiva constrição de bens penhoráveis, notadamente por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos e da penhora de imóvel. § 1º Verificada a penhora efetiva de dinheiro, veículos ou imóveis, reputam-se úteis os atos posteriores tendentes à expropriação ou à liquidação do bem, ainda que superado o prazo de 1 (um) ano.

§ 2º A inclusão em cadastro de inadimplentes e a indisponibilidade de bens não convertida em penhora não constituem movimentação útil, de modo que a sua adoção isolada não obsta a extinção após 1 (um) ano.

§ 3º O prazo de 1 (um) ano conta-se da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou de bens e interrompe-se pela petição que resultar em providência frutífera, retroativamente à data de seu protocolo, não se computando os requerimentos desprovidos de resultado útil, observado o disposto nos incisos I e IV do art. 26.

Art. 21. A extinção de que trata o art. 19 não importa renúncia ou extinção do crédito, que permanece exigível e poderá ser objeto de protesto, de cobrança por outros meios extrajudiciais e de nova Execução Fiscal, caso localizados bens penhoráveis, desde que não consumada a prescrição, na forma do § 3º do art. 1º da Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único. O prazo prescricional para nova propositura tem como termo inicial 1 (um) ano após a data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento, na forma do § 4º do art. 1º da referida Resolução.

Art. 22. Fica autorizada a desistência da Execução Fiscal e o pedido de sua extinção, sem baixa da dívida, quando a revisão do lançamento, inclusive em decorrência do reconhecimento parcial de decadência ou de prescrição, implicar a manutenção de crédito de valor inferior a 14 (quatorze) UPRs (Unidades Padrão de Referência do Município), na forma do inciso II do art. 1º da Lei Municipal nº 3.108, de 11 de Setembro de 2017.

§ 1º A extinção de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, salvo desistência do executado sem ônus para a Fazenda Pública Municipal, na forma do § 2º do art. 1º da referida Lei.

§ 2º O crédito remanescente permanece inscrito em Dívida Ativa e poderá ser cobrado pela via extrajudicial, na forma do art. 2º da Lei Municipal nº 3.108, de 11 de Setembro de 2017, não importando a extinção em sua inexigibilidade.

Art. 23. O ajuizamento de Execução Fiscal será precedido de prévia tentativa de conciliação ou de solução administrativa e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, na forma dos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, e do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, salvo motivo de eficiência administrativa devidamente comprovado.

§ 1º Considera-se atendida a tentativa de conciliação ou de solução administrativa pela existência de lei que autorize o parcelamento ou a transação do crédito ou pela notificação do executado para pagamento.

§ 2º O protesto observa a Lei Municipal nº 3.108, de 11 de Setembro de 2017, e poderá ser dispensado nas hipóteses do parágrafo único do art. 3º da referida Resolução.

§ 3º As exigências previstas neste artigo aplicam-se aos ajuizamentos posteriores à vigência da referida Resolução, respeitados os atos processuais já praticados e o ato jurídico perfeito, na forma do art. 14 do Código de Processo Civil.

Art. 24. Os créditos inscritos em Dívida Ativa decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e de tributos correlatos, devidos pelo mesmo sujeito passivo e oriundos da mesma relação jurídica de trato sucessivo, poderão ser incluídos em Execução Fiscal já ajuizada, mediante pedido incidental da Procuradoria-Geral do Município, assegurados ao devedor o contraditório e a ampla defesa, na forma do art. 4º-A da Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1º Serão aproveitados os atos processuais já praticados, vedada a rediscussão de questões decididas ou preclusas, salvo quanto a fatos novos relativos ao crédito incluído.

§ 2º A inclusão incidental será preferida ao ajuizamento de nova Execução Fiscal sempre que atendidos os requisitos do caput deste artigo, com vistas à racionalização da cobrança e à observância do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Seção II

Do reconhecimento de prescrição intercorrente

Art. 25. O controle da prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais compete à Procuradoria-Geral do Município, por meio de procurador lotado na Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, em atuação integrada com a Administração Tributária Municipal, na forma do § 3º do art. 4º do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025.

Art. 26. Para o controle da prescrição intercorrente, a ProcuradoriaGeral do Município observará a sistemática do art. 40 da Lei de

www.diariomunicipal.com.br/famurs 67