DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Execuções Fiscais, conforme interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, computando que:
I – o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial;
II – findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, conforme a natureza do crédito; III – somente a efetiva citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, não a interrompendo o mero peticionamento desprovido de resultado útil, nem a indisponibilidade de bens não convertida em penhora; e IV – a interrupção decorrente de providência frutífera retroage à data do protocolo do requerimento que a houver postulado.
§ 1º Arguida nulidade por falta de intimação no curso do procedimento do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, incumbe à Fazenda Pública demonstrar o prejuízo, salvo quanto à intimação que constitui o termo inicial referido no inciso I, cujo prejuízo é presumido.
§ 2º Verificada a consumação da prescrição intercorrente e a ausência de causa interruptiva ou suspensiva, a Procuradoria-Geral do Município requererá ou anuirá à extinção da Execução Fiscal, observando-se, quanto aos efeitos sobre o crédito:
I – tratando-se de crédito tributário, a prescrição intercorrente constitui causa de extinção do crédito, na forma do inciso V do art. 156 do Código Tributário Nacional, devendo a Procuradoria-Geral do Município comunicar a Administração Tributária Municipal para o cancelamento e a baixa do lançamento; e
II – tratando-se de crédito não tributário, a prescrição intercorrente acarreta tão somente a inexigibilidade da cobrança coercitiva, sem extinção do crédito, devendo a Procuradoria-Geral do Município comunicar a Administração Tributária Municipal para a consignação da inexigibilidade e a baixa da inscrição em Dívida Ativa, na forma do inciso IV do art. 10 e do art. 18 deste Decreto, ressalvada a hipótese do § 3º daquele artigo quando verificado o falecimento do devedor. § 3º Extinta a Execução Fiscal pelo reconhecimento da prescrição, com a consequente extinção do crédito tributário, ficam vedadas quaisquer outras medidas de cobrança, administrativa ou judicial, relativas ao mesmo crédito, incluindo a inscrição ou a manutenção do devedor em cadastros de inadimplentes, o protesto da Certidão de Dívida Ativa, a averbação da certidão nas matrículas de imóveis e a adoção de mecanismos de cobrança indireta, cessando imediatamente os efeitos de eventuais constrições já efetivadas, na forma do § 4º do art. 1º-B da Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não alcança a parcela do crédito não atingida pela prescrição, relativamente à qual subsistem as medidas de cobrança cabíveis.
Art. 27. Recebida intimação expedida na forma do art. 1º-B da Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, relativa a Execução Fiscal pendente de julgamento há mais de 15 (quinze) anos, contados da distribuição, ou suspensa há mais de 6 (seis) anos, a Procuradoria-Geral do Município manifestar-se-á no prazo assinado, indicando diligências úteis, bens penhoráveis ou causas suspensivas ou interruptivas da cobrança, ou anuindo à extinção quando consumada a prescrição intercorrente.
§ 1º No mesmo prazo, a Procuradoria-Geral do Município informará ao juízo os processos suspensos em razão de parcelamento do crédito tributário, de embargos à execução pendentes de julgamento ou propostos contra massa falida, na forma do § 6º do art. 1º-B da referida Resolução.
§ 2º A ausência de manifestação, ou a manifestação desacompanhada de indicação de diligências úteis, sujeita o feito à conclusão para exame da prescrição intercorrente, na forma do § 3º do art. 1º-B da referida Resolução.
§ 3º A Administração Tributária Municipal prestará à ProcuradoriaGeral do Município, com prioridade, as informações cadastrais e de arrecadação necessárias ao cumprimento dos prazos deste artigo.
§ 4º A Procuradoria-Geral do Município poderá propor ao tribunal a celebração de termo de cooperação, com vigência máxima de 12 (doze) meses, para a adoção de fluxos e procedimentos diferenciados quanto aos prazos e às hipóteses de que trata este artigo, na forma do § 7º do art. 1º-B da referida Resolução.
§ 5º A Procuradoria-Geral do Município acompanhará as rotinas processuais automatizadas de controle de prazos implantadas pelos tribunais na forma do art. 1º-C da referida Resolução, organizando fluxo interno de resposta às intimações delas decorrentes. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Aplica-se o disposto no art. 3º da Lei Municipal nº 3.108, de 11 de Setembro de 2017, segundo o qual a eventual verificação de prescrição de créditos não ajuizados em razão das limitações ao valor de cobrança judicial não importa responsabilidade do servidor que tenha atuado em seu fiel cumprimento.
Art. 29. O reconhecimento de ofício da decadência e da prescrição de créditos tributários poderá ser processado em lote, mediante relação dos créditos e parecer da Procuradoria-Geral do Município, com vistas à racionalização da cobrança e ao cumprimento da Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 30. Ficam o Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento e a Procuradoria-Geral do Município autorizados a editar atos complementares necessários à execução deste Decreto. Art. 31. A ementa do Decreto Municipal nº 044, de 19 de Maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: ―REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, AS MEDIDAS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE ALVORADA, ESPECIALMENTE O PROTESTO E A AVERBAÇÃO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.‖
Art. 32. Os arts. 1º, 2º e 10 do Decreto Municipal nº 044, de 19 de Maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: ―Art. 1º Ficam regulamentadas, no âmbito do Poder Executivo Municipal, sem prévio depósito de emolumentos, custas ou outras despesas pela Fazenda Pública Municipal, as seguintes medidas de cobrança extrajudicial de créditos tributários e não tributários do Município de Alvorada, em razão do inadimplemento pelo devedor, observado o disposto na Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça:
I – o protesto extrajudicial de Certidões de Dívida Ativa, na forma da Lei Federal nº 9.492, de 10 de Setembro de 1997 – Lei do Protesto, com as alterações da Lei Federal nº 12.767, de 27 de Dezembro de 2012, disciplinado no Capítulo II deste Decreto; e
II – a averbação das Certidões de Dívida Ativa nas matrículas dos imóveis, na forma da normatização da Corregedoria Nacional de Justiça, em especial do Provimento nº 204, de 26 de Agosto de 2025, disciplinada no Capítulo III deste Decreto.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, por meio dos órgãos referidos nos incisos III e IV do § 1º do art. 4º do Decreto Municipal nº 132, de 9 de Outubro de 2025, sob a coordenação do Procurador do Município nela lotado, promover as medidas de cobrança extrajudicial previstas no art. 1º deste Decreto. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser promovidas em face dos responsáveis tributários indicados nos arts. 131 a 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e na legislação tributária do Município de Alvorada. (...)
Art. 10. Para os fins de adoção das medidas de cobrança extrajudicial regulamentadas neste Decreto, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com:
I – os Tabelionatos de Protesto de Títulos;
II – os Ofícios de Registro de Imóveis;
III – o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR; e
IV – as demais entidades responsáveis pela operação ou gestão dos sistemas eletrônicos dos Registros Públicos.
§ 1º Os instrumentos de que trata o caput poderão dispor sobre as condições e procedimentos para remessa, retirada, averbação e cancelamento dos atos e documentos encaminhados pelo Município, bem como sobre os respectivos valores.
§ 2º A celebração e a execução dos instrumentos de que trata este artigo observarão o disposto na legislação federal e estadual aplicável e na normatização da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 3º É obrigatória a celebração e a manutenção da vigência do convênio com as entidades referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, exigido para o cadastro e a utilização do Módulo
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