DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427
Certidão de Dívida Ativa – MCDA, enquanto adotada a medida prevista no inciso II do art. 1º deste Decreto.‖
Art. 33. Ficam acrescidos ao Decreto Municipal nº 044, de 19 de Maio de 2016, os arts. 9º-A a 9º-H, com as seguintes redações:
―Art. 9º-A. Fica autorizada a averbação da Certidão de Dívida Ativa nas matrículas dos imóveis de titularidade do devedor e dos responsáveis tributários, como medida de publicidade da existência de crédito inscrito em Dívida Ativa.
§ 1º A averbação e o seu cancelamento serão requeridos exclusivamente por meio do Módulo Certidão de Dívida Ativa – MCDA, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, observada a normatização da Corregedoria Nacional de Justiça.
§ 2º A averbação tem efeito de publicidade, não torna o bem indisponível e não substitui as medidas de constrição próprias do processo de execução.
§ 3º A averbação não obsta o protesto, a execução fiscal ou qualquer outra medida de cobrança, podendo ser invocada como hipótese de dispensa do protesto prévio ao ajuizamento, na forma do inciso II do parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º A averbação recairá sobre a matrícula do imóvel que houver dado origem ao crédito, quando se tratar de dívida decorrente do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou de taxas a ele vinculadas, e, nos demais casos, sobre a matrícula de imóvel de titularidade do devedor ou do responsável tributário indicada pelo Município no requerimento.
Art. 9º-B. A averbação somente será requerida quando:
I – o crédito estiver definitivamente constituído e inscrito em Dívida Ativa, gozando a respectiva certidão de presunção de certeza e liquidez;
II – o devedor houver sido regularmente notificado, na forma do art. 5º do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025, sem que tenha efetuado o pagamento;
III – não houver parcelamento, transação ou garantia idônea que alcance o crédito;
IV – não houver causa de suspensão da exigibilidade do crédito, na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional; e
V – não houver pedido de revisão administrativa pendente de apreciação relativamente ao crédito.
Parágrafo único. A declaração prestada pelo Município no requerimento quanto ao preenchimento dos requisitos deste artigo será precedida de verificação documentada no procedimento administrativo correspondente.
Art. 9º-C. A averbação observará critérios objetivos e impessoais, considerados, no mínimo:
I – o valor do crédito, vedada a averbação de créditos de valor irrisório, na forma da Lei Municipal nº 3.108, de 11 de Setembro de 2017;
II – a existência de bem imóvel de titularidade do devedor ou do responsável tributário;
III – a proporcionalidade entre o valor do crédito e o do imóvel; e IV – a suficiência das demais medidas de cobrança já adotadas. Parágrafo único. Entre os créditos que atendam aos critérios deste artigo, observar-se-á a ordem decrescente de valor consolidado por devedor, ressalvados aqueles cuja prescrição esteja na iminência de consumar-se, que terão prioridade, e os que devam ser antecipados por determinação judicial ou administrativa.
Art. 9º-D. Efetivada a averbação, o Município notificará o devedor, no prazo de 10 (dez) dias, informando-lhe a existência do ato, a identificação do crédito e do imóvel, as vias de regularização disponíveis e a faculdade de requerer o cancelamento ou a substituição do bem objeto da averbação.
Art. 9º-E. O Município requererá o cancelamento da averbação, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência do fato, quando: I – extinto o crédito, inclusive pelo pagamento;
II – suspensa a exigibilidade do crédito;
III – celebrado parcelamento ou transação, com o pagamento da primeira parcela;
IV – cancelada, baixada ou substituída a inscrição em Dívida Ativa; ou
V – assim determinado por decisão administrativa ou judicial. Parágrafo único. Reconhecida a decadência ou a prescrição do crédito, o cancelamento é obrigatório e independe de requerimento do interessado.
Art. 9º-F. Os emolumentos e demais despesas devidos pela averbação e pelo seu cancelamento observarão o regime de diferimento previsto na normatização da Corregedoria Nacional de Justiça e correrão por conta do devedor, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único. A desistência do pedido de averbação, formalizada antes da prática do ato, não enseja a cobrança de emolumentos. Art. 9º-G. O devedor, o responsável tributário ou o terceiro interessado poderá requerer, a qualquer tempo, o cancelamento da averbação ou a sua substituição por outro bem, mediante requerimento processado na forma do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput não suspende, por si só, a exigibilidade do crédito, salvo quando recebido como Reclamação contra o Lançamento ou quando presente outra hipótese legal de suspensão.
Art. 9º-H. A Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento manterá registro das averbações requeridas, efetivadas e canceladas, com a apuração periódica dos respectivos resultados, para fins de avaliação da medida e de prestação de contas.‖
Art. 34. O Decreto Municipal nº 044, de 19 de Maio de 2016, passa a ser integrado pelos seguintes Capítulos:
I – ―Capítulo I – Disposições Gerais‖, composto pelos arts. 1º a 3º; II – ―Capítulo II – Do Protesto Extrajudicial‖, composto pelos arts. 4º a 9º;
III – ―Capítulo III – Da Averbação de Certidão de Dívida Ativa‖, composto pelos arts. 9º-A a 9º-H; e
IV – ―Capítulo IV – Disposições Finais‖, composto pelos arts. 10 a 12.
Art. 35. Os arts. 4º, 6º, 15, 24, 31, 32, 33, 34, 43, 56, 62, 68 e 75 do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025, passam a vigorar com as seguintes redações: ―Art. 4º (...)
(...)
§ 1º (...) (...) III – (...) (...)
e) dar suporte aos procedimentos de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos inscritos em Dívida Ativa, inclusive ao protesto, à averbação de Certidão de Dívida Ativa e à Execução Fiscal, em articulação com a Procuradoria-Geral do Município; IV – (...) (...)
c) promover, diretamente ou em conjunto com o cartório competente, o protesto extrajudicial das Certidões de Dívida Ativa, na forma da Lei Municipal nº 3.108, de 11 de Setembro de 2017, bem como a averbação das Certidões de Dívida Ativa nas matrículas dos imóveis, na forma do Decreto Municipal nº 044, de 19 de Maio de 2016;
(...)
§ 4º Compete às demais Secretarias Municipais encaminhar ao Departamento de Ativos da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, de forma tempestiva e devidamente instruída, os processos administrativos que envolvam créditos de natureza tributária ou não tributária, não quitados no prazo legal, para fins de inscrição em Dívida Ativa, cobrança administrativa, inclusive por meio de protesto e de averbação de Certidão de Dívida Ativa, e eventual execução judicial, observadas as demais disposições deste regulamento.
(...)
Art. 6º (...)
§ 1º O órgão ou o servidor responsável pela análise ou pelo julgamento poderá apreciar requerimento fora da ordem cronológica, antecipando ou postergando o seu exame, mediante decisão fundamentada registrada no respectivo procedimento, em razão de: I – necessidade de diligência ou de instrução técnica específica; II – complexidade da matéria;
III – conveniência de apreciação conjunta de requerimentos conexos, assim entendidos os que versem sobre o mesmo contribuinte, o mesmo imóvel ou a mesma questão de direito; ou
IV – risco de decadência ou de prescrição, hipótese que autoriza somente a antecipação.
§ 2º É vedada a postergação do requerimento que goze da preferência prevista no inciso I do caput deste artigo.
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