DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
§ 3º A postergação cessará com a causa que a motivou, retomando o requerimento a posição correspondente à sua data de apresentação. § 4º É vedada a alteração da ordem cronológica, bem como a concessão de preferência, fundadas em critério pessoal. (...)
Art. 15. Excepcionalmente para templos de qualquer culto, haverá reconhecimento de imunidade quando a entidade religiosa for tão somente locatária do imóvel, conforme § 1º-A do art. 156 da Constituição Federal.
(...)
Art. 24. (...) (...)
§ 2º Existentes elementos suficientes à constituição do crédito tributário anteriormente ao exercício correspondente, este poderá já ser lançado com a notificação ao sujeito passivo, inclusive para permitir o pagamento com desconto na forma do parágrafo único do art. 160 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 3º Na hipótese de circunstâncias excepcionais de ordem técnica ou administrativa que impeçam a realização do lançamento na data prevista no caput deste artigo, fica autorizada sua postergação até que cessada a causa impeditiva, com eventual alteração do vencimento, conforme calendário excepcional a ser fixado em ato próprio pela Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento, assegurado ao sujeito passivo prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre a data do lançamento e o novo vencimento do tributo.
(...)
Art. 31. A partir das informações declaradas pelo contribuinte quanto ao valor da transmissão, será lavrada a guia de arrecadação do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis, de competência do setor de Cadastro Imobiliário Municipal. § 1º As informações prestadas pelo contribuinte para emissão da guia gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à Fazenda Municipal, antes do lançamento do imposto, proceder à avaliação quanto à correção do valor declarado.
§ 2º A presunção de que trata o § 1º deste artigo somente poderá ser afastada quando o valor declarado se mostrar manifestamente incompatível com o valor de mercado apurado pela Fazenda Municipal mediante método comparativo, que considerará pelo menos um dos seguintes elementos:
I – análise de preços praticados no mercado imobiliário local, inclusive mediante consulta a anúncios de imóveis na mesma região e com características semelhantes;
II – informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros, incluídas as guias do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis emitidas para imóveis na mesma região ou em transações anteriores referentes ao mesmo imóvel; III – localização, tipologia, destinação, padrão construtivo e área de terreno e de construção, entre outras características do imóvel, incluindo diligências da fiscalização no imóvel para verificar as condições do bem; ou IV – outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis.
§ 2º-A Verificada a compatibilidade do valor declarado com os elementos de que trata o § 2º deste artigo, este será homologado e a guia emitida no prazo do art. 32 deste Decreto, com a consequente notificação do lançamento; verificada a incompatibilidade manifesta, observar-se-á o disposto no art. 31-A deste Decreto.
§ 3º Na alienação forçada de bens imóveis, judicial ou extrajudicial, a base de cálculo observará o disposto no § 2º do art. 83 do Código Tributário do Município de Alvorada, considerando-se:
I – no leilão, o valor da arrematação, salvo quando inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor venal apurado pela Fazenda Municipal, na forma do caput do referido art. 83, ao tempo da transmissão, hipótese de preço vil em que prevalecerá o referido valor venal; e II – na adjudicação, o valor da avaliação do bem ou o valor venal apurado pela Fazenda Municipal na forma do caput do referido art. 83, prevalecendo o maior.
§ 3º-A O afastamento do valor da arrematação, na hipótese de preço vil de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, observará, no que couber, o procedimento do art. 31-A deste Decreto.
§ 4º A base de cálculo do imposto não corresponderá ao valor venal apurado para fins do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obtido a partir da planta genérica de valores e demais fatores
de localização, conforme definidos pela Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, tampouco poderá a Fazenda Municipal substituir o valor declarado por valor de referência, tabela ou planta de valores, sem a apuração individualizada de que trata este Decreto.
Art. 32. O setor de Cadastro Imobiliário Municipal terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo da declaração, para a emissão da guia do imposto, observada a ordem cronológica de que trata o art. 6º deste Decreto e o disposto nos §§ 1º e 1º-A deste artigo, verificando a existência de:
I – inconsistência na documentação, como a ausência de prévia averbação do transmitente declarado pelo contribuinte, não constante da inscrição cadastral do imóvel; ou
II – necessidade de atualização da situação do imóvel objeto da transmissão, tais como a averbação de unidade predial já demolida ou o registro de nova construção.
§ 1º A emissão da guia ficará condicionada à conclusão de procedimento administrativo cadastral prévio somente quando a hipótese verificada comprometer a identificação do imóvel, a identificação do transmitente ou a determinação da base de cálculo, hipótese em que o contribuinte será orientado a dar entrada no procedimento correspondente.
§ 1º-A Nas demais hipóteses, notadamente as de mera atualização de que trata o inciso II do caput deste artigo, a guia será emitida e o procedimento cadastral correrá em paralelo, sem prejuízo da incidência da taxa prevista no item 8 do inciso IX do Anexo III da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, e da multa prevista no art. 75 do mesmo Código, quando cabíveis.
§ 2º É de responsabilidade do contribuinte o acompanhamento do procedimento para emissão da guia e do procedimento de arbitramento da base de cálculo de que trata o art. 31-A deste Decreto, seja pelo Portal de Autoatendimento do Município de Alvorada, seja por telefone ou correio eletrônico do Cadastro Imobiliário, visando atender possíveis exigências apontadas na análise do pedido.
§ 3º A certidão de matrícula atualizada será exigida uma única vez, no ato da apresentação da declaração, admitida a expedida há até 2 (dois) meses, vedada a sua reiteração no curso do procedimento.
§ 4º O prazo previsto no caput deste artigo ficará suspenso desde a lavratura do Termo de Início de Procedimento de Arbitramento até a ciência do contribuinte quanto à decisão de que trata o art. 31-C deste Decreto, a partir de quando voltará a fluir, bem como enquanto pendente de cumprimento exigência dirigida ao contribuinte.
§ 5º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento autorizada a fixar, em ato próprio, prazo inferior ao previsto no caput deste artigo, conforme o avanço da integração dos sistemas e da qualificação do Cadastro Imobiliário Municipal, vedada a sua ampliação.
Art. 33. O contribuinte que não estiver de acordo com o valor lançado poderá impugná-lo na forma de Reclamação contra o Lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua ciência do lançamento, atendidos seus pressupostos legais e demonstrando:
I – vício de forma ou de procedimento, inclusive a ausência ou a insuficiência de fundamentação da decisão de que trata o art. 31-C deste Decreto, a inobservância do prazo de manifestação ou a falta de apreciação dos documentos e das razões apresentados;
II – erro na identificação do sujeito passivo, do imóvel ou do negócio jurídico, ou erro de cálculo; ou
III – erro ou defasagem na apuração do valor de mercado, admitida a reapresentação dos elementos de que trata o § 3º do art. 31-A deste Decreto, ainda que já apreciados.
Parágrafo único. A prévia instauração do procedimento previsto no art. 31-A deste Decreto não prejudica a interposição de Reclamação contra o Lançamento, ainda que fundada nos mesmos elementos já apreciados, admitida a apresentação de novos documentos e razões. Art. 34. O procedimento de que trata o art. 31-A deste Decreto obsta o lançamento e a emissão da guia até a sua conclusão, e a Reclamação contra o Lançamento suspende a exigibilidade do crédito, devendo a guia, ao final, ser emitida ou reemitida de acordo com os parâmetros definidos na decisão.
§ 1º Na ausência de pagamento, a guia será cancelada, salvo se averbada a transferência na matrícula do imóvel.
§ 2º Não será admitida reanálise de reclamação quanto a nova guia referente ao mesmo negócio jurídico já objeto de reclamação anterior.
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