DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427
Art. 43. (...)
(...)
IV – deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; (...)
Art. 56. (...)
(...)
§ 4º O reconhecimento de que trata este artigo, inclusive quanto à decadência e à prescrição, não infirma a autoridade da decisão administrativa definitiva proferida em desfavor do sujeito passivo, com defesa e recursos administrativos esgotados, salvo na superveniência das hipóteses previstas nos incisos I e II do § 6º do art. 2º da Lei Municipal nº 4.175, de 5 de Setembro de 2025 – Lei de Transação Fiscal.
§ 5º Não será reconhecida a prescrição dos créditos decorrentes de ressarcimento por dano ambiental, dada a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil, observando-se, quanto à transação que os abranja, o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 2º da referida Lei. (...)
Art. 62. No caso de devedor de baixa renda, a possibilidade de parcelamento em até 120 (cento e vinte) vezes ficará condicionada à comprovação de renda familiar mensal bruta não superior a 2,5 (dois e meio) salários mínimos no mês anterior ao da transação, apurada com base na composição do núcleo familiar e nos critérios de identificação de renda estabelecidos para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, mediante apresentação de documentação hábil relativa a todos os integrantes do núcleo familiar, observado o seguinte:
(...)
Art. 68. (...) (...)
§ 3º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, à dação em pagamento de direitos reais de uso ou fruição sobre bens imóveis prevista no inciso V do art. 5º da Lei Municipal nº 4.175, de 5 de Setembro de 2025 – Lei de Transação Fiscal, hipótese em que a avaliação recairá sobre o valor econômico do direito instituído pelo prazo pactuado e a extinção do crédito operar-se-á com o registro do direito real em favor do Município.
§ 4º Não poderão ser objeto de dação em pagamento os créditos indicados no § 14 do art. 5º da referida Lei. (...) Art. 75. (...)
(...)
§ 5º Aplica-se o disposto nesta Seção, com as adaptações decorrentes de sua natureza, à cessão temporária de uso ou de fruição de bem imóvel ao Município prevista no inciso VII do art. 5º da Lei Municipal nº 4.175, de 5 de Setembro de 2025 – Lei de Transação Fiscal, hipótese em que a avaliação recairá sobre o valor de mercado do uso ou da fruição pelo período cedido e a exigibilidade do crédito permanecerá suspensa durante a cessão, extinguindo-se o crédito à medida que a fruição se concretizar. (...)‖
Art. 36. Ficam acrescidos ao Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025, os arts. 31-A, 31-B, 31-C, 32-A e 34-A, com as seguintes redações:
―Art. 31-A. Constatada a incompatibilidade manifesta de que trata o § 2º do art. 31 deste Decreto, a autoridade fiscal instaurará procedimento de arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis, na forma do art. 148 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, mediante lavratura de Termo de Início de Procedimento de Arbitramento.
§ 1º O Termo de Início de Procedimento de Arbitramento deverá conter os seguintes elementos:
I – a qualificação do contribuinte, a identificação do imóvel e a descrição do negócio jurídico declarado;
II – o valor da transmissão declarado pelo contribuinte;
III – o valor de mercado estimado pela Fazenda Municipal e a memória de sua apuração;
IV – a discriminação individualizada dos elementos comparativos considerados, com indicação, quanto a cada um, de localização, área, padrão construtivo, valor e data de referência;
V – as razões pelas quais o valor declarado se mostra manifestamente incompatível com o valor de mercado apurado; e
VI – o prazo para manifestação e a advertência quanto aos efeitos de sua ausência.
§ 2º A ciência do Termo de Início de Procedimento de Arbitramento será promovida na forma do art. 5º deste Decreto.
§ 3º O contribuinte disporá do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ciência, para manifestar-se, sendo-lhe facultado:
I – concordar expressamente com o valor apurado;
II – apresentar laudo técnico de avaliação do imóvel ou do direito transmitido, na forma do § 10 do art. 83 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada, observado o disposto no art. 31-B deste Decreto;
III – apresentar documentos e razões que demonstrem as peculiaridades do negócio jurídico ou as circunstâncias conjunturais que amparem o valor declarado, admitidos, entre outros meios de prova:
a) a avaliação do imóvel efetuada por instituição financeira, inclusive a que tenha instruído financiamento imobiliário ou alienação fiduciária em garantia relativa ao mesmo imóvel;
b) o instrumento do negócio jurídico, os comprovantes de pagamento e os documentos que revelem as condições ajustadas entre as partes; c) os elementos que evidenciem o estado de conservação do bem, as restrições de uso, os ônus, a ocupação por terceiros ou os litígios que o afetem; e
d) os elementos comparativos de imóveis semelhantes situados na mesma região; ou
IV – requerer diligência fiscal no imóvel.
§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, ou mediante renúncia expressa ao prazo, a guia será emitida de imediato pelo valor apurado, sem prejuízo da posterior interposição de Reclamação contra o Lançamento.
§ 5º O prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido a requerimento expresso e fundamentado do contribuinte.
§ 6º A omissão ou a insuficiência de elemento previsto no § 1º deste artigo poderá ser sanada mediante complementação do Termo de Início de Procedimento de Arbitramento, com nova ciência ao contribuinte e reabertura do prazo de manifestação, observado, quanto à convalidação dos atos e à decretação de nulidade, o disposto no art. 9º deste Decreto.
§ 7º Os elementos comparativos serão registrados de modo a permitir sua reprodução e verificação posterior, vedada a remissão genérica a pesquisa de mercado e admitida a referência a banco de dados, sistema ou relatório de avaliação mantido pela Administração Tributária Municipal, desde que identificados os elementos efetivamente considerados no caso concreto.
Art. 31-B. O laudo técnico de avaliação a que se refere o inciso II do § 3º do art. 31-A deste Decreto será subscrito por profissional legalmente habilitado, com registro regular no conselho profissional competente e Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica correspondente, elaborado com observância das normas técnicas brasileiras de avaliação de bens, e conterá, no mínimo:
I – a identificação e a qualificação do profissional responsável, com o número de registro no conselho competente;
II – a identificação do imóvel avaliado e o relato da vistoria realizada, com a respectiva data e registro fotográfico, admitida, em caso de impossibilidade justificada de acesso ao bem, a avaliação por elementos indiretos, consignada expressamente a restrição;
III – a metodologia adotada e a justificativa de sua escolha;
IV – a discriminação individualizada dos elementos comparativos utilizados, com indicação da fonte, da data de referência e das características que permitam a sua verificação, bem como dos fatores de homogeneização aplicados;
V – a data-base da avaliação, que deverá corresponder à do negócio jurídico declarado;
VI – a indicação do grau de fundamentação e de precisão alcançado, quando aplicável à metodologia empregada; e
VII – a declaração do profissional de que não possui vínculo com as partes do negócio jurídico nem interesse, direto ou indireto, em seu resultado, aplicando-se, no que couber, as hipóteses de impedimento e de suspeição previstas na legislação processual civil.
Parágrafo único. O laudo que atenda aos requisitos do caput deste artigo será apreciado na decisão de que trata o art. 31-C deste Decreto, não vinculando a autoridade fiscal, que poderá afastá-lo mediante indicação das razões técnicas da divergência, facultada a solicitação
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