DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427
de esclarecimentos ao profissional responsável ou a realização de diligência fiscal no imóvel.
Art. 31-C. Findo o prazo de manifestação, com ou sem resposta do contribuinte, a autoridade fiscal proferirá decisão fundamentada, na qual apreciará expressamente os documentos e as razões apresentados, concluindo pela manutenção, pela redução do valor apurado ou pelo acolhimento do valor declarado.
(...)
Art. 32-A. Por ocasião da notificação do lançamento do imposto, o sujeito passivo será cientificado da existência de créditos em aberto relativos a tributos prediais incidentes sobre o imóvel objeto da aquisição, na forma do § 1º do art. 90 do Código Tributário do Município de Alvorada.
§ 1º A ciência será prestada mediante demonstrativo da dívida consolidada, com a discriminação dos exercícios, dos tributos e dos valores, disponibilizado no mesmo ato e pelo mesmo meio da notificação do lançamento.
§ 2º Constitui obrigação acessória do adquirente a formalização da confissão da dívida consolidada, que poderá ser firmada por meio eletrônico, facultada a opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento, na forma da legislação aplicável.
§ 3º A existência de créditos em aberto, a ausência de sua regularização e a ausência de formalização da confissão não impedem o lançamento do imposto nem a emissão e a liberação da guia de arrecadação.
§ 4º Fica dispensado do cumprimento da obrigação acessória o adquirente de imóvel em leilão judicial, quanto aos créditos tributários constituídos anteriormente à expedição da carta de arrematação, na forma do parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional. § 5º É facultado ao adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, opor defesa administrativa quanto aos créditos em aberto de que teve ciência, hipótese em que ficarão suspensos os efeitos da confissão até a decisão definitiva na esfera administrativa, sem prejuízo do lançamento do imposto e da liberação da respectiva guia.
§ 6º A defesa de que trata o § 5º deste artigo será processada na forma do procedimento de Revisão do Lançamento previsto neste Decreto, e a sua apresentação não suspende a exigibilidade dos créditos, salvo quando presente hipótese legal de suspensão.
§ 7º A confissão de que trata o § 2º deste artigo interrompe a prescrição dos créditos confessados, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional. (...)
Art. 34-A. Fica instituído o Observatório do Mercado Imobiliário, de natureza técnica e caráter permanente, destinado à coleta, ao tratamento, à guarda e à análise contínua de dados do mercado imobiliário local, com a finalidade de subsidiar:
I – a apuração do valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, para fins do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis;
II – a divulgação dos critérios técnicos utilizados para estimar o valor venal, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 38 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, e do § 10 do art. 83 da Lei Municipal nº 2.586, de 26 de Dezembro de 2012 – Código Tributário do Município de Alvorada; e
III – a qualificação do Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 1º O Observatório será alimentado, entre outras fontes:
I – pelas declarações e guias do imposto;
II – pelas informações prestadas pelos serviços notariais e de registro, na forma do § 4º do art. 38 do Código Tributário Nacional e dos instrumentos de cooperação celebrados pelo Município;
III – pelas avaliações e diligências da fiscalização;
IV – pelos laudos técnicos apresentados pelos contribuintes;
§ 3º Os dados obtidos nos programas de autorregularização imobiliária e fundiária e nos trabalhos de conciliação da base cadastral com o Registro de Imóveis integrarão o Observatório.
§ 4º O tratamento dos dados observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de Agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, e o sigilo fiscal previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional, sendo a divulgação feita de forma anonimizada, vedada a identificação das partes dos negócios jurídicos.
§ 5º O Município disponibilizará em meio eletrônico, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses contados da implantação do Observatório, relatórios e séries históricas extraídos do Observatório, assegurado ao contribuinte o acesso aos elementos que amparem a estimativa do valor venal.
§ 6º O Observatório constitui instrumento técnico de apoio à apuração individualizada, não constituindo, por si só, base de cálculo do imposto nem autorizando a substituição do valor declarado pelo contribuinte, observado o disposto nos arts. 31 e 31-A deste Decreto.
§ 7º O Observatório poderá ser utilizado, ainda, para a elaboração e a revisão da planta genérica de valores, para os estudos de avaliação em massa e para o planejamento urbano e a gestão territorial do Município.
§ 8º Ato do Secretário Municipal da Fazenda, Planejamento e Orçamento poderá dispor sobre a metodologia de coleta, validação e tratamento dos dados.
§ 9º O Município requererá aos serviços notariais e de registro de imóveis a comunicação das mudanças na titularidade de imóveis, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias e sem a cobrança de emolumentos ao ente público, na forma do art. 4º da Resolução nº 547, de 22 de Fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, destinando-se as informações à atualização do Cadastro Imobiliário Municipal e ao Observatório.‖
Art. 37. A Seção V do Capítulo II do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025, passa a ser integrada pelas seguintes Subseções: I – ―Subseção I – Da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis‖, composta pelo art. 31;
II – ―Subseção II – Do procedimento de arbitramento da base de cálculo‖, composta pelos arts. 31-A a 31-C;
III – ―Subseção III – Do lançamento e da emissão da guia‖, composta pelos arts. 32 a 34; e
IV – ―Subseção IV – Do Observatório do Mercado Imobiliário‖, composta pelo art. 34-A.
Parágrafo único. A Seção do Capítulo II do mesmo Decreto denominada ―Do lançamento de Ofício após revisão fiscal e da Lavratura de Auto de Infração‖, integrada pelos arts. 35 a 38, passa a ser designada Seção VI, corrigida a duplicidade de numeração com a Seção IV.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o seguinte:
I – os arts. 31 a 34 do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025, na redação dada por este Decreto, e os arts. 31-A, 31-B, 31-C e 32-A do mesmo Decreto, por ele acrescidos, aplicam-se aos pedidos de emissão de guia do Imposto sobre a Transmissão inter vivos de Bens Imóveis protocolados a partir do trigésimo dia contado da publicação deste Decreto, prazo destinado à adequação dos procedimentos e sistemas do setor competente;
II – os arts. 9º-A a 9º-H do Decreto Municipal nº 044, de 19 de Maio de 2016, acrescidos pelo art. 33 deste Decreto, produzem efeitos a partir da celebração do convênio de que trata o § 3º do art. 10 do mesmo Decreto; e
III – o art. 34-A do Decreto Municipal nº 132, de 09 de Outubro de 2025, acrescido pelo art. 36 deste Decreto, produz efeitos após decorridos 12 (doze) meses da publicação deste Decreto, admitida a implantação antecipada do Observatório do Mercado Imobiliário.
V – pelas avaliações efetuadas por instituições financeiras;
VI – pelas ofertas públicas e anúncios do mercado local; e
VII – pelos dados do Cadastro Imobiliário Brasileiro, do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais e do georreferenciamento do território municipal.
§ 2º Os dados serão georreferenciados e associados à inscrição imobiliária e, quando disponível, ao código do Cadastro Imobiliário Brasileiro, integrando-se ao cadastro territorial multifinalitário do Município.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA,aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal
Publique-se.
TAISON RIBAS NEVES
Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência
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