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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Sul · 01/10/2026 · pág. 73

DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427

Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira Código Identificador: 96E27CE8

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 4.361, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

―DENOMINA DE ESCOLA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL (EMEI) DENISE TERESINHA DE MEDEIROS SILVEIRA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO INFANTIL LOCALIZADA NO BAIRRO JARDIM ALGARVE, NO MUNICÍPIO DE ALVORADA.‖

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica denominada de Escola Municipal de Educação Infantil (EMEI) Denise Teresinha de Medeiros Silveira a escola de educação infantil localizada no Bairro Jardim Algarve, situada na Rua Reverendo Elizeu Alves de Oliveira, nº 375, no Município. Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

de infraestrutura, acessibilidade e uso do solo previstos na legislação municipal, estadual e federal vigente, especialmente no que diz respeito:

I – à observância dos índices de aproveitamento do solo definidos no Plano Diretor e na legislação de parcelamento do solo urbano;

II – à garantia da infraestrutura mínima exigida para loteamentos, como sistema viário, redes de água e esgoto, drenagem pluvial, iluminação pública e áreas institucionais;

III – à aprovação dos projetos pelo órgão competente da Prefeitura Municipal e, quando necessário, pelos órgãos estaduais ou federais. Art. 4º. Esta autorização tem por finalidade viabilizar o parcelamento do solo urbano, respeitando as características socioeconômicas da região, promover a regularização fundiária e ampliar o acesso à moradia digna, em consonância com os princípios do Estatuto da Cidade e da função social da propriedade. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal

Publique-se.

TAISON RIBAS NEVES

Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA, aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA Prefeito Municipal

Publique-se.

TAISON RIBAS NEVES

Secretário Municipal de Administração, Inovação e Transparência

Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira Código Identificador: 37DE8434

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 4.362, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

―ALTERA O ZONEAMENTO DO LOTEAMENTO PORTAL DA BELA VISTA NO ANEXO 12 DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE ALVORADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada, excepcionalmente, a redução da área mínima para lotes urbanos para 100m², em substituição ao padrão originalmente exigido no Anexo 6 da Lei Municipal nº 3.955/2023, para os loteamentos situados na Zona Especial de Habitação – ZEH, desde que:

I – seja mantida a testada mínima de 5m;

II – o loteamento se destine à construção de unidades habitacionais (casas construídas);

III – cada unidade habitacional possua, no mínimo, uma vaga de estacionamento/garagem.

Art. 2º. A redução excepcional prevista no art. 1º desta Lei para os lotes situados na Zona Especial de Habitação – ZEH observa o disposto no art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766/1979, considerando que somente será permitida nos casos de loteamentos destinados à urbanização específica ou à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.

Art. 3º. A redução do tamanho mínimo de lote prevista nesta Lei não dispensa o cumprimento das demais normas urbanísticas, ambientais,

Publicado por: Ingrid Zviezynski da Silveira Código Identificador: D8ED1D20

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E GABINETE LEI MUNICIPAL Nº 4.363, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026.

―DECLARA A CENTRAL DE INTERPRETAÇÃO DE LIBRAS – CIL COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ALVORADA E ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA PROTEÇÃO, VALORIZAÇÃO E SALVAGUARDA.‖

DOUGLAS MARTELLO DE SOUZA SILVEIRA, Prefeito Municipal de Alvorada, no uso de suas atribuições legais, faz saber em cumprimento ao art. 49, inciso IV da Lei Orgânica Municipal que a Câmara Municipal aprovou e é sancionada a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica declarada Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Município de Alvorada a Central de Interpretação de Libras – CIL, em reconhecimento à sua relevância histórica, social, cultural, linguística e institucional na promoção da acessibilidade comunicacional, da inclusão social e da garantia dos direitos das pessoas surdas, surdocegas e com deficiência auditiva.

Art. 2º. O reconhecimento previsto nesta Lei fundamenta-se:

I – Na salvaguarda da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como meio legal de comunicação, expressão e identidade cultural da comunidade surda de Alvorada, em consonância com a Lei Federal nº 10.436/2002;

II – na importância histórica da Central de Interpretação de Libras como política pública construída a partir da mobilização da comunidade surda de Alvorada;

III – na contribuição permanente da CIL para a promoção da acessibilidade comunicacional, da autonomia, da cidadania e da inclusão das pessoas surdas, surdocegas e com deficiência auditiva; IV – na preservação da memória coletiva relacionada à implantação, consolidação e desenvolvimento da Central de Interpretação de Libras no Município.

Parágrafo único. O reconhecimento de que trata esta Lei constitui homenagem ao protagonismo histórico da comunidade surda de Alvorada, cuja mobilização social foi determinante para a criação, implantação e consolidação da Central de Interpretação de Libras - CIL.

Art. 3º. O Poder Executivo promoverá a proteção, valorização e salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial reconhecido

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