DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427
ancestralidade, pertencimento, autoestima, consciência cultural e geração de oportunidades econômicas por meio da produção artesanal.
INÍCIO: A partir do recebimento do recurso. TÉRMINO: 120 (cento e vinte) dias após o recebimento do recurso.
VALOR GLOBAL: O valor total dos recursos públicos destinados à parceria é de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
A Lei Federal nº 13.019/2014, chamada de ―Marco Regulatório das Parcerias com o Terceiro Setor‖, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Referida lei passou a ser aplicada aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2017, e estabelece uma série de critérios para a formalização de ajustes, dentre eles a regra da realização de chamamento público.
Para a realização do Chamamento Público, vários quesitos deverão ser cumpridos pela municipalidade, entretanto, no presente caso, não haverá chamamento público, posto que se tratam de recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei orçamentária anual e o parágrafo único do artigo 13 prevê que não haverá o chamamento na presente situação, vejamos:
Art. 13. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
[…]
Parágrafo Único. – Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei orçamentária anual, bem como os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto em relação aos acordos de cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, 2014, e neste Decreto.
Para a consecução desses resultados, os recursos da parceria serão destinados à realização de 12 encontros formativos de artesanato afrobrasileiro, aquisição de materiais e insumos para as oficinas, equipamentos e materiais diversos, contratação de oficineira, alimentação e coffee break, transporte das participantes, produção de peças artesanais, realização de exposição cultural final e entrega de certificados, conforme previsto no Plano de Trabalho.
Inclusive, os materiais, equipamentos, serviços, recursos humanos, transporte, alimentação e demais despesas previstas constituem meios de execução da parceria , vinculados ao alcance das metas de formação cultural, produção artesanal, fortalecimento da identidade negra, valorização dos saberes ancestrais, inclusão social e estímulo à autonomia econômica das participantes, não se apresentando, portanto, como finalidades autônomas do repasse.
A entidade parceira indicada é organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, sendo seus dirigentes não remunerados, nem sequer distribui lucros e/ou excedentes aos diretores, gestores ou associados, atendendo aos critérios da Lei 13.019/2014.
Assim, a demanda foi submetida ao crivo da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer , que, em manifestação exarada em 16 de setembro de 2026, analisou o Plano de Trabalho e reconheceu sua viabilidade e o interesse público na formalização da parceria, bem como a compatibilidade entre as atividades propostas e o objeto, a capacidade técnica e operacional da organização, a adequação da planilha de custos e a disponibilidade orçamentária decorrente da emenda impositiva, concluindo favoravelmente pela celebração da parceria.
Na sequência, foi solicitada a manifestação desta Procuradoria-Geral do Município, que se pronunciou favoravelmente à formalização do Termo de Fomento, nos termos do Parecer nº 624/2026 – PGM.
Ainda, convém mencionar que foi apresentado pela instituição o plano de trabalho, CNPJ, Certidões Negativas de débitos da União, estadual, municipal, FGTS, qualificação dos dirigentes e comprovante de endereço.
Diante do exposto, entendo haver justificativa válida, idônea e de interesse público para celebração do Termo de Fomento. Portanto, entendo que as justificativas acima mencionadas atendem o interesse público e obedecem aos princípios constitucionais e aos termos legais, de forma que está de acordo a realização do Termo de Fomento. Essa justificativa deverá ser disponibilizada no site da Prefeitura Municipal de Sant‘Ana do Livramento, como forma de atender o artigo 32, § 1º, da Lei Federal nº 13.019/2014.
O extrato do Termo de Fomento, após o cumprimento dos prazos, deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
EVANDRO GUTEBIER MACHADO Prefeito
FELIPE VAZ GONÇALVES Procurador-Geral do Município
Publicado por: Hanelle Abot Bertola Código Identificador: CF538E4D
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE FOMENTO COM A ASSOCIAÇÃO DA CASA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 2792/2026 ENTIDADE: ASSOCIAÇÃO DA CASA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA DE SANTANA DO LIVRAMENTO
OBJETO: O projeto ―Dignidade Menstrual para as estudantes de Santana do Livramento‖ visa promover a dignidade menstrual e ampliar o acesso a itens adequados de higiene para estudantes da rede pública de ensino superior do Município, mediante a confecção e distribuição gratuita de 300 absorventes ecológicos reutilizáveis às estudantes do IFSUL e da UERGS, associando a ação à orientação sobre políticas públicas, à redução das situações de vulnerabilidade menstrual, à permanência estudantil e ao fortalecimento da economia solidária local.
INÍCIO: A partir da liberação dos recursos. TÉRMINO: 360 (trezentos e sessenta) dias após a liberação dos recursos.
VALOR GLOBAL: O valor total dos recursos públicos destinados à parceria é de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A Lei Federal nº 13.019/2014, chamada de ―Marco Regulatório das Parcerias com o Terceiro Setor‖, estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, com ou sem transferência de recursos financeiros, entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público. Referida lei passou a ser aplicada aos Municípios, a partir de 1º de janeiro de 2017, e estabelece uma série de critérios para a formalização de ajustes, dentre eles a regra da realização de chamamento público.
Para a realização do Chamamento Público, vários quesitos deverão ser cumpridos pela municipalidade, entretanto, no presente caso, não haverá chamamento público, posto que se tratam de recursos decorrentes de emendas parlamentares à Lei orçamentária anual e o parágrafo único do artigo 13 prevê que não haverá o chamamento na presente situação, vejamos:
Art. 13. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
[…]
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