DOMRS 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Sul
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Sul , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul • ANO XVIII | Nº 4427
Rene Haack. Sessão Pública: 10 de novembro de 2026 às 14h. CONCORRÊNCIA PÚBLICA nº 018/2026 . Objeto: Contratação de empresa de engenharia para execução da reforma, ampliação e adequação da edificação destinada ao Centro de Bem-Estar Animal - Vila Nova. Sessão Pública: 19 de outubro de 2026, às 14h. Editais disponíveis em: Sede da Prefeitura Municipal, sito à Av. João Correa, 380, e no site www.trescoroas.rs.gov.br. Informações: 0800 000 8932. Três Coroas, 30 de setembro de 2026.
Publicado por: Giordana Rita da Silva Código Identificador: E9D4D7AD
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS AVISO DE RETIFICAÇÃO
O Município de Três Coroas/RS torna público aos interessados a RETIFICAÇÃO do seguinte edital: PREGÃO ELETRÔNICO nº 039/2026 . Objeto: Registro de preços, para aquisição de materiais de construção, ferramentas, equipamentos de proteção individual – EPIs, e demais necessários às atividades da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Trânsito de Três Coroas/RS. Motivo: Alteração na habilitação e Termo de Referência. Sessão Pública: 14 de outubro de 2026, às 14h . Edital disponível em: Sede da Prefeitura Municipal, sito à Av. João Correa, 380, e no site www.trescoroas.rs.gov.br. Informações: 0800 000 8932. Três Coroas, 01 de outubro de 2026.
Publicado por: Natã Mateus Marchiori Ratzlaff Código Identificador: AF92460C
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DECRETO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 3.869 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, OS PROCEDIMENTOS DE GRAVAÇÃO DIGITAL AUDIOVISUAL DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS NAS SINDICÂNCIAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES E ESPECIAIS.
FABIEL CRISTÓVÃO PORT , Prefeito Municipal de Três Coroas, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais disposições legais aplicáveis, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a utilização de recursos de gravação digital fonográfica ou audiovisual para a tomada de depoimentos no âmbito das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares e especiais no Município.
CAPÍTULO II
DA GRAVAÇÃO DE AUDIÊNCIAS
Art. 2º Os depoimentos poderão ser documentados por meio de gravação digital fonográfica ou audiovisual, a critério da autoridade julgadora, da comissão processante ou do servidor designado. § 1º A gravação digital fonográfica ou audiovisual também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização do Presidente da Comissão.
§2º Havendo dificuldade de expressão das partes, testemunhas, advogados ou demais pessoas envolvidas no procedimento, a comissão ou o servidor designado poderá utilizar o sistema tradicional de digitação, fazendo constar as razões na ata de audiência.
§3º Se qualquer causa impeditiva da gravação ocorrer no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema tradicional de digitação.
§4º A gravação fonográfica ou audiovisual dos depoimentos não autoriza a dispensa do registro das presenças e do respectivo resumo na ata de audiência, o qual deverá ser assinado por todos os presentes. Art. 3º A utilização do registro fonográfico ou audiovisual será documentada em ata de audiência, devidamente assinada pela
comissão ou pelo servidor designado e por todos os presentes na audiência, onde constarão, no mínimo, os seguintes dados: I – data da audiência;
II – local do ato;
III – identificação das partes e seus representantes, bem como a presença ou ausência de quaisquer das partes ao ato;
IV – nome das testemunhas que prestaram depoimento;
V – ciência das partes sobre a utilização do registro fonográfico ou audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao procedimento;
VI – breve resumo dos fatos ocorridos na audiência, a ordem de produção da prova oral colhida e o resumo de eventuais alegações ou impugnações produzidas pelas partes.
§1º Os informantes, peritos e assistentes técnicos assinarão termo de comparecimento.
§2º As testemunhas e partes assinarão termo de depoimento/interrogatório onde constará a qualificação completa, a prestação ou não do compromisso, o esclarecimento do direito ao silêncio, conforme o caso, sob a advertência legal, bem como a ciência de que o depoimento/interrogatório será gravado em audiência.
Art. 4º A comissão ou o servidor designado decidirá, no ato da audiência, eventual discordância das partes quanto ao método de registro utilizado.
§1º A fundamentação da decisão, bem como as razões da discordância serão registradas no respectivo termo.
§2º Contraditada a testemunha, a comissão ou o servidor designado consignará no próprio termo de depoimento os seus fundamentos e a respectiva decisão acerca da contradita.
CAPÍTULO III
DO ARMAZENAMENTO DAS GRAVAÇÕES
Art. 5º Os depoimentos colhidos mediante utilização do sistema de gravação audiovisual ou fonográfica ficarão armazenados em mídias digitais idôneas, protegidas de qualquer alteração, e acompanharão o respectivo procedimento, com a observância das seguintes diretrizes para a preservação da autenticidade da mídia:
I – para cada depoimento corresponderá um arquivo distinto, identificado pelo nome da pessoa ouvida e data da audiência;
II – a mídia digital será identificada pela comissão ou pelo servidor designado;
III – a mídia digital será juntada aos autos, na sequência imediatamente seguinte ao termo de audiência, armazenada em invólucro apropriado.
Parágrafo único. Para segurança dos dados, a comissão ou o servidor designado promoverá, até o primeiro dia útil do mês, cópia de segurança de todas as gravações do mês anterior.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO ÀS PARTES
Art. 6º A partir de 48 (quarenta e oito) horas da realização da audiência, através de requerimento escrito, as partes poderão solicitar acesso às gravações armazenadas em mídia digital, ficando facultada a extração de cópia dos respectivos arquivos.
Parágrafo único O acesso às mídias digitais deverá ser realizado mediante acesso aos autos na repartição, sob supervisão da comissão processante, não se admitindo a retirada dos autos do local de vista, por questões de preservação dos dados e segurança.
Art. 7º A gravação, salvo requerimento justificado das partes, ficará disponível em meio digital no processo, ficando dispensada a degravação.
§1º As partes poderão requerer, justificadamente, a transcrição total ou parcial dos depoimentos gravados eletronicamente na audiência quando necessária para a compreensão dos fatos ou em razão da complexidade da causa.
§2º A transcrição dos depoimentos gravados será realizada pela comissão processante ou pelo servidor designado no prazo de 05 (cinco) dias do requerimento de que trata o §1º, intimando-se as partes para apresentarem impugnação no prazo de 48 horas.
§3º Se, decorrido o prazo de 48 horas não tiverem sido apontados erros na transcrição, a comissão ou o servidor designado certificará nos autos a inexistência de impugnações.
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